PORTARIA SECEX Nº 95, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 95, DE 10 DE JUNHO DE 2021
DOU de 11/06/2021 (nº 108, Seção 1, pág. 110)
Altera a Portaria nº 19, de 2 julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2011, e que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I do Decreto nº
9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º – ………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º – …………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
IV – sob a administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA):
a) E-Phyto;
b) Certificação para Café em Grãos; e
c) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV).” (NR)
“Art. 9º – ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
VII – …………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
c) de madeiras em tora de espécies nativas, de madeira serrada acima de 250 mm de espessura de espécies nativas e de lenha de espécies nativas, de resíduos de processamento industrial de madeira;
…………………………………………………………………………
e) de carvão vegetal de espécies nativas; e
f) de espécimes, produtos e subprodutos:
f.1) da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites); e
f.2) da fauna ou da flora silvestres brasileiras e exóticas, constantes ou não nos anexos da Cites;
VIII – ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………
d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);
e) Certificação para Café em Grãos; e
f) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 10 – …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
f) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);
g) E-Phyto;
h) Certificação para Café em Grãos; e
i) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 14 – ……………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
e) ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
e.3) de madeiras em tora de espécies nativas, de madeira serrada acima de 250 mm de espessura de espécies nativas e de lenha de espécies nativas, de resíduos de processamento industrial de madeira;
…………………………………………………………………………
e.5) de carvão vegetal de espécies nativas;
f) ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………
f.5) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;
f.6) E-Phyto;
f.7) Certificação para Café em Grãos; e
f.8) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 15 – ……………………………………………………………
…………………………………………………………………………
VI – …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………
e) E-Phyto; e
f) Certificação para Café em Grãos.
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME