PORTARIA SECEX Nº 96, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 210/2021, em relação ao código NCM 1513.29.10. Revoga o inciso XVII do art. 1º do Anexo III da Portaria nº 23/2011. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 96, DE 10 DE JUNHO DE 2021
DOU de 11/06/2021 (nº 108, Seção 1, pág. 110)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 210, de 28 de maio de 2021.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº
9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 210, de 28 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º – A alocação de cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 210, de 28 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 31 de maio de 2021, será realizada conforme a seguir:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA |
1513.29.10 | De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) | 0% | 59.500 toneladas | 6.000 toneladas | 01/06/2021 a 29/08/2021 |
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
b) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
c.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
c.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
Art. 2º – Fica revogado o inciso XVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME