RESOLUÇÃO GECEX Nº 181, DE 30 DE MARÇO DE 2021
Retifica o art. 1º da Portaria Secint nº 4.593/2019, que prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, comumente classificadas nos itens NCM 0703.20.10 e 0703.20.90, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes especificados.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 181, DE 30 DE MARÇO DE 2021
DOU de 31/03/2021 (nº 61, Seção 1, pág. 5)
Retifica a Portaria Secint nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001778/2018-77, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do Processo SEI/ME 19972.100489/2021-92, e tendo em vista o deliberado em sua 180ª Reunião, ocorrida no dia 17 de março de 2021, resolve:
Art. 1º – No art. 1º da Portaria Secint nº 4.793, de 2 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de 2019, Seção 1, página 24, onde se lê:
“Art. 1º – Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:
País | Direito Antidumping (US$/kg) |
China | 0,78 (setenta e oito centavos de dólares estadunidenses) |
”
Leia-se:
“Art. 1º Prorrogar – a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
País | Produtor/Exportador | Direito Antidumping (US$/kg) |
China | Todas | 0,78 (setenta e oito centavos de dólares estadunidenses) |
”
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto
Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME