RESOLUÇÃO GECEX Nº 174, DE 22 DE MARÇO DE 2021
Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que trata sobre a Lista de Exceções à TEC, para incluir o item NCM 3904.10.10 com a alíquota, prazo e quota que menciona. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 174, DE 22 DE MARÇO DE 2021
DOU de 23/03/2021 (nº 55, Seção 1, pág. 35)
Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nº 58, de 16 de dezembro de 2010, e nº 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 180ª Reunião Ordinária de 2020, ocorrida no dia 17 de março de 2021, resolve:
Art. 1º – Fica incluído no Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja descrição e alíquota é a seguir discriminada:
NCM | Descrição | Alíquota |
3904.10.10 | Obtido por processo de suspensão | 4% |
§ 1º – A redução de que trata o caput deste artigo, referente ao código 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, vigorará pelo prazo de 3 (três) meses, prorrogáveis por igual período, caso o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior entenda que as condições de oferta de mercado do bem em questão não tenham sido plenamente restabelecidas.
§ 2º – A redução de que trata o caput deste artigo, referente ao código 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, está limitada a uma quota trimestral de 160.000 (cento e sessenta mil) toneladas.
§ 3º – As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para o bem em questão, não poderão usufruir da quota estabelecida no parágrafo 2º.
Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação da quota de que trata o § 2º do Art. 1º.
Art. 3º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, deverá ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
Art. 4º – Esta resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME