Circular nº 74, de 29 de outubro de 2020

Prorroga por até 2 meses, a partir de 05/03/2021, o prazo para a conclusão da revisão da medida antidumping aplicada às chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens NCM 3701.30.21 e 3701.30.31, originárias da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América e da União Europeia (incluindo o Reino Unido), instituída pela Resolução Camex nº 9/2015, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 13/2020. Considerando o disposto na Circular nº 59/2020, que suspendeu por dois meses a revisão mencionada, torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão em comento, iniciada por intermédio da Circular nº 13/2020. A retomada da contagem do prazo para o fim da fase probatória dá-se a partir do dia 01/11/2020. Não inicia avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram apresentados Questionários de Interesse Público e que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria Secex nº 13/2020. Divulga decisão final de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 74, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
DOU de 04/11/2020 (nº 210, Seção 1, pág. 22)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX nº 52272.004054/2019-66, referente à revisão da medida antidumping aplicada às chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias República Popular da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América e da União Europeia (incluindo o Reino Unido), instituída pela Resolução CAMEX nº 9, de 4 de março de 2015, decide:

  1. Prorrogar por até 2 meses, a partir de 5 de março de 2021, o prazo para a conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 13, de 4 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 5 de março de 2020.
  2. Considerando o disposto na Circular SECEX nº 59, de 3 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 4 de setembro de 2020, que suspendeu por dois meses a revisão mencionada no caput, tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão em comento, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 13, de 4 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 5 de março de 2020. A retomada da contagem do prazo para o fim da fase probatória dá-se a partir do dia 1 de novembro de 2020.
Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 05/01/21
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 25/01/21
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 24/02/21
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 16/03/21
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 05/04/21
  1. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in locono caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. em 18 de agosto de 2020.
  2. Não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumpingdefinitiva aplicada, considerando que não foram apresentados Questionários de Interesse Público e que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, capute §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.
  3. Divulgar decisão final de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

LUCAS FERRAZ