Resolução gecex nº 113, de 5 de novembro de 2020
Encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 52/2020 com a prorrogação, por até um ano, da suspensão da exigibilidade das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de tubos de ferro fundido, comumente classificadas no subitem NCM 7303.00.00, originárias de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, de que tratam a Resolução nº 8/2019. As medidas antidumping mencionadas serão extintas ao final do novo período de suspensão, caso não sejam reaplicadas, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 113, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU de 06/11/2020 (nº 212, Seção 1, pág. 14)
Encerra avaliação de interesse público com prorrogação da suspensão das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de tubos de ferro fundido, originárias de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, por até um ano.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e considerando o que consta dos autos dos Processos SEI nº 19972.100136/2019-78 (público) e nº 12120.101669/2018-78 (confidencial), conduzidos em conformidade com a Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, bem como o deliberado em sua 176ª Reunião, ocorrida nos dias 4 e 5 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 52, de 14 de agosto de 2020 com a prorrogação, por até um ano, a suspensão da exigibilidade das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de tubos de ferro fundido, comumente classificadas no subitem 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, de que tratam a Resolução Gecex nº 8, de 7 de novembro de 2019.
Art. 2º – As medidas antidumping mencionadas no art. 1º serão extintas ao final do novo período de suspensão previsto no art. 1º, caso não sejam reaplicadas, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo I.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto
ANEXO I
- RELATÓRIO
O presente Anexo apresenta as conclusões advindas do processo de avaliação de interesse público referente à solicitação de reaplicação das medidas antidumping aplicadas e, imediatamente, suspensas, por razões de interesse público, sobre as importações de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificados no item 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, Emirados Árabes Unidos (EAU) e Índia – investigação original.
Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.100136/2019-78 (público) e 12120.101669/2018-78 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia. Trata-se de pleito protocolado em consonância com o disposto no art. 15 da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, que prevê que, caso o ato de suspensão não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.
Especificamente, busca-se com a presente avaliação de interesse público verificar se houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8, de 7 de novembro de 2019, que resolveu suspender por até 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas aplicadas.
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1. Histórico da investigação de defesa comercial e da avaliação de interesse público
As importações brasileiras de tubos de ferro fundido para canalização originárias de China, EAU e Índia foram objeto de investigação original de dumping e, simultaneamente, de avaliação de interesse público, tendo ambos os processos se encerrado em 8 de novembro de 2019, com a publicação da Resolução Camex nº 8, de 7 de novembro de 2019, conforme detalhamento a seguir.
1.1.1 Investigação original de dumping
Em 31 de janeiro de 2018, a Saint-Gobain Canalização Ltda. (SGC) protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, quando originárias de China, Índia e EAU, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de tubos ferro fundido da China, dos Emirados Árabes Unidos e da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular Secex nº 18, de 7 de maio de 2018.
Em 19 de outubro de 2018, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 45, de 17 de outubro de 2018, por meio da qual a Secex tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de existência de dumping nas exportações de tubos de ferro fundido das referidas origens, e de dano material à indústria doméstica.
[CONFIDENCIAL].
Ao final, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de tubos de ferro fundido de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) propôs a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados:
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Valores das medidas antidumping recomendadas |
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País | Produtor/Exportador | Medidas Antidumping Definitivas (US$/t) | Ad valorem (%) |
China | Shandong Ductile Iron Pipes Co., Ltd | 804,78 | 123,9% |
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Angang Group Yongtong Ductile Cast Iron Pipe Co.,Ltd. | 804,78 | 123,9% |
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Xinxing Ductile Iron Pipes Co.,Ltd | 804,78 | 123,9% |
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Shandong Ductile Iron Pipes Co., Ltd | 804,78 | 123,9% |
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Demais | 804,78 | 123,9% |
EAU | Jindal SAW Gulf L.L.C. | 245,03 | 38,8% |
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Demais | 939,8 | 148,8% |
Índia | Jindal SAW Limited | 102,12 | 15,9% |
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Electrosteel Castings Limited | 1.166,61 | 181,6% |
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Demais | 1.166,61 | 181,6% |
1.1.2 Avaliação de interesse público
Em 11 de dezembro de 2018, as pleiteantes Tubos Ipiranga Indústria e Comercio Ltda. (Tubos Ipiranga), Hidroluna Materiais para Saneamento Ltda. (Hidroluna), Jindal SAW Limited (Índia) (Jindal Índia) e Jindal SAW Gulf Llc (Emirados Árabes Unidos) (Jindal EAU) protocolaram pedido de instauração de avaliação de interesse público relativo à investigação antidumping, em curso à época, sobre as importações de tubos de ferro fundido, originárias da República Popular da China, EAU e Índia.
Com base nos elementos trazidos, foi elaborado o Parecer de Instauração de Interesse Público nº 1/2019, de 6 de fevereiro de 2019, que concluiu, preliminarmente, pela existência de indícios suficientes para a instauração de avaliação de interesse público, os quais deveriam ser aprofundados ao longo do processo.
Assim, em 5 de abril de 2019, foi publicada, no DOU, a Circular Secex n° 19, que, com base no parecer supracitado, decidiu pela instauração do processo de avaliação de interesse público.
Ao final da avaliação, a SDCOM emitiu o Parecer SEI nº 1919/2019/ME, constatando, entre outros fatores, o seguinte:
- Os tubos de ferro fundido são considerados produtos intermediários a serem aplicados em obras de saneamento básico;
- São essenciais para a implementação das políticas públicas de saneamento básico;
- As origens investigadas, China, EAU e Índia, são responsáveis por 63,3% das exportações mundiais do produto 730300 do Sistema Harmonizado;
- As origens investigadas foram também responsáveis por [CONFIDENCIAL] 90-100% das importações brasileiras do produto sob análise;
- Não foram identificados indícios de outras origens viáveis para fornecimento do produto sob análise, considerando que, ao longo dos últimos dez anos, apenas 5 (cinco) origens se mostraram viáveis, dentre as quais 3 (três) estão sob investigação e investigação e as outras 2 (duas), França e Espanha, [CONFIDENCIAL];
- A alíquota do imposto de importação dos tubos de ferro fundido é de 12%, mais alta que a cobrada por 72,7% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, mais alta que a tarifa média mundial cobrada pelos países da OMC, que é de 7,91%, e ainda mais alta a tarifa média cobrada pelos três principais exportadores mundiais em 2018: China (4%), EAU (5%) e Índia (11,67%);
- Ao longo do período da investigação, o mercado encontrou-se altamente concentrado, com as importações representando fonte pouco representativa de abastecimento aos consumidores domésticos. O grau de concentração registrado nesse caso, entre 8.186 e 9.508 pontos (muito próximo do máximo de 10.000), é o mais elevado desde que esse índice passou a ser analisado nas avaliações de interesse público pela SDCOM;
- Os elementos trazidos aos autos indicam a existência, com restrições, de produtos substitutos aos tubos de ferro fundido. Ou seja, a substituição entre tubos é possível em casos específicos, havendo limitações de ordem técnica na escolha;
- Considerando o incêndio ocorrido nas instalações da SGC em P2 e ainda a elevada concentração de mercado, não se pode descartar o risco de abastecimento e de interrupção de fornecimento, em situações específicas;
- Há indícios de que o produto sob análise representa pelo menos [CONFIDENCIAL] do custo total de obras de saneamento, o que é parcela bastante significativa do gasto público na licitação;
- As simulações realizadas resultaram em elevação de 2,83% no índice de preço do produto analisado e redução da quantidade total demandada em 0,83%. Além disso, ao se analisar o bem-estar resultante da aplicação das medidas antidumping sobre as importações de tubos de ferro fundido provenientes da China, EAU e Índia, conclui-se que há perda de bem-estar para os consumidores do produto sob análise da ordem de US$ 2,65 milhões, uma vez que parte do seu excedente é perdido em razão de preços maiores, além da redução da quantidade consumida;
- As simulações realizadas também sinalizaram que, na análise do bem-estar, o resultado líquido seria negativo no montante de US$ 1,39 milhão, tendo em vista uma redução no excedente do consumidor de US$ 2,65 milhões, um incremento de excedente do produtor de US$ 0,85 milhão e um incremento de arrecadação de US$ 0,41 milhão;
- O efeito negativo estimado pelo modelo de equilíbrio parcial não leva em consideração o custo de oportunidade do valor que deixará de ser investido em saneamento básico em relação ao impacto positivo que pode causar em outros setores relevantes como saúde, educação, emprego e turismo;
- As importações totais do produto sob análise, assim como as provenientes das origens investigadas, vêm caindo desde P5; e
- Com base em informações apresentadas pela SGC para a avaliação de interesse público, sua participação no mercado brasileiro teria aumentado, mesmo sem a aplicação das medidas, para [CONFIDENCIAL] 90-100% em P6, percentual próximo ao verificado em P1, desconsideradas as importações realizadas pela própria empresa, e poderia alcançar [CONFIDENCIAL] 90-100% com a aplicação das medidas de defesa comercial.
Nesse contexto, a SDCOM avaliou que existiam elementos suficientes de interesse público para suspender as medidas antidumping sobre as importações brasileiras de tubos de ferro fundido originárias de China, EAU e Índia. Isso porque os elementos apresentados nos autos indicaram que o impacto da imposição das medidas antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrou potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação dessas medidas.
Assim, em 8 de novembro de 2019, foi publicada a Resolução Camex nº 8/2019, acatando a recomendação feita pela SDCOM e suspendendo, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade das medidas antidumping definitivas aplicadas sobre as importações brasileiras de tubos de ferro fundido originárias de China, EAU e Índia.
Vale registrar que a SGC interpôs recurso administrativo contra a Resolução Camex nº 8/2019, fundamentando-o com aspectos formais e materiais. A empresa solicitou que a decisão contida na referida Resolução fosse parcialmente anulada, em especial no que diz respeito à suspensão da medida antidumping em razão de interesse público, considerando não existirem elementos suficientes que pudessem dar ensejo a essa suspensão. Tal recurso foi indeferido pelo Comitê Executivo de Gestão (Gecex) após a deliberação de sua 7ª Reunião Extraordinária, conforme consta na Resolução Gecex nº 85/2020.
1.2 Pleito de reaplicação das medidas antidumping
Em 6 de agosto de 2020, a SGC apresentou Questionário de Interesse Público (QIP) com pedido de reaplicação das medidas em questão. Segundo a empresa, as circunstâncias excepcionais de interesse público que permitiram a suspensão das medidas antidumping teriam se alterado em função do efeito da pandemia da Covid-19.
A SGC argumentou que os efeitos da pandemia na empresa se tornariam mais agudos a partir do segundo semestre de 2020 e deveriam perdurar por todo o ano de 2021. Isso porque as compras do produto sob análise são realizadas via licitações e os editais correspondentes, de forma geral, já estabeleceriam um prazo de um ano para eventual fornecimento de tubos de ferro fundido. Assim, a produção e as vendas da indústria doméstica seriam fortemente afetadas em razão da contração na demanda por tubos de ferro fundido, sendo este o foco das operações da empresa.
Segundo a pleiteante, a penetração das importações a preços de dumping no mercado brasileiro agravaria o quadro de dano sofrido pela empresa. Acrescentou, ainda, que teria perdido competitividade nas exportações de tubos de ferro fundido em função da recessão mundial.
Em complemento, destacou que a Comissão Europeia teria reaplicado as medidas de defesa comercial sobre as importações da empresa Jindal SAW, da Índia, o que, segundo a SGC, prejudicaria o acesso da empresa ao mercado europeu, levando-a a buscar alternativas para destinar sua produção.
Por fim, argumentou que o posicionamento apresentado pelo Brasil, juntamente com os Estados Unidos, à Organização Mundial do Comércio, em julho de 2020, em relação à importância das condições de mercado para o sistema de comércio internacional iria de encontro à decisão de suspensão das medidas antidumping aplicadas às importações de tubos de ferro fundido originárias da China.
1.3 Instrução realizada pela SDCOM
Conforme previsto pela Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, art. 15, § 4º, a SDCOM deu publicidade ao pleito de reaplicação das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de tubos de ferro fundido, por meio da Circular Secex nº 52, de 14 de agosto de 2020, publicada no DOU de 17 de agosto de 2020, abrindo prazo improrrogável de 30 dias para manifestações.
Além disso, a SDCOM remeteu aos membros e convidados do Gecex da Câmara de Comércio Exterior (Camex) o Ofício Circular SEI nº 2829/2020/ME, informando acerca da abertura da presente avaliação de interesse público e convidando-os a apresentarem contribuições às investigações.
Dentre os membros e convidados mencionados, apenas o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) se manifestou. Esse conselho destacou que a manifestação realizada teria por objetivo acrescentar informações e análises sobre os efeitos concorrenciais da aplicação de direito antidumping e avaliar a necessidade de suspensão desse direito com base em avaliação de interesse público.
Com relação ao Questionário de Interesse Público apresentado pela SGC, a SDCOM remeteu o Ofício SEI nº 204192/2020/ME aos representantes da empresa, em 19 de agosto de 2020, requerendo informações complementares sobre: dados de produção, vendas no mercado interno e externo, custo, preço e eventuais importações do produto realizadas pela empresa no período entre outubro de 2017 e junho de 2020, esclarecimentos metodológicos sobre as informações relacionadas a estimativas de impactos na economia, entre outros fatores.
Ademais, em 1º de setembro de 2020, foi remetido o Ofício Circular SEI nº 3148/2020/ME às partes que enviaram manifestações na avaliação de interesse público anterior, com o intuito de apresentar às potenciais partes interessadas mais informações sobre a avaliação a ser conduzida.
1.4 Questionários de Interesse Público
Foram considerados neste documento os QIPs e as manifestações apresentadas até o dia 16 de setembro de 2020, conforme previsto no item 2 da Circular Secex nº 52, de 14 de agosto de 2020. Além da pleiteante da avaliação de interesse público, SGC, habilitaram-se regularmente as seguintes empresas: Hidroluna Materiais para Saneamento Ltda., Tubos Ipiranga Indústria e Comércio Ltda. e Jindal SAW Limited (Índia).
Ademais, foram consideradas as informações contidas no QIP protocolado pelo Cade. Esse QIP foi apresentado tempestivamente, por meio do Processo 14021.157242/2020-92 e anexado aos autos públicos da presente avaliação de interesse público.
No que tange à empresa Jindal SAW Gulf LLC, em razão de os Emirados Árabes Unidos não participarem da Convenção da Apostila, para o instrumento de mandato e os atos constitutivos surtirem efeitos contra terceiros no Brasil deveriam ter sido legalizados na Embaixada do Brasil em Abu Dhabi e, após, esse procedimento, traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado brasileiro, conforme o disposto na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 129, § 6º. Tendo em vista que os documentos da referida empresa não apresentaram o selo da embaixada brasileira nem a tradução correspondente, não cumprindo, portanto, a legislação vigente, a habilitação da Jindal SAW Gulf não foi aceita na presente avaliação de interesse público.
Por fim, a manifestação trazida pela SGC, em 30 de setembro de 2020, não foi considerada para fins da presente avaliação de interesse público, uma vez que foi protocolada após encerrado o prazo de 30 dias da Circular Secex nº 52/2020, sendo, portanto, extemporânea.
1.4.1 Manifestações das partes interessadas
1.4.1.1 Saint-Gobain Canalização
Apenas a SGC se manifestou pela reaplicação das medidas de defesa comercial. Em complemento ao QIP apresentado e em resposta ao Ofício SEI nº 204192/2020/ME enviado pela SDCOM, a empresa apresentou dados de produção, vendas no mercado interno, vendas no mercado externo, custo, preço e importações do produto referentes ao período entre outubro de 2017 e junho de 2020.
Além disso, reforçou argumentos apresentados no QIP e trouxe esclarecimentos sobre a metodologia de impacto da imposição das medidas antidumping proposta pela empresa.
Argumentou ainda que:
- a SGC estaria inserida em um dos setores mais impactados pela pandemia, de acordo com lista contida na Portaria nº 20.809, de 14 de setembro de 2020, a qual se destina a orientar as agências financeiras oficiais de fomento acerca desses setores;
- a União Europeia avaliou a repercussão das medidas de defesa comercial – Antidumping, Medidas Compensatórias e Salvaguardas, e concluiu que estas trouxeram benefícios à economia europeia; e
- a aplicação ou não da medida antidumping não produziria reflexos no atingimento das metas de saneamento, não havendo benefício na suspensão da medida.
1.4.1.2 Hidroluna, Tubos Ipiranga e Jindal (Índia)
Em resumo, as empresas Hidroluna, Tubos Ipiranga e Jindal (Índia) apresentaram os seguintes argumentos:
- o produto sob análise seriam um dos principais insumos para o fornecimento de saneamento à população, motivo pelo qual seria temerário considerar a aplicação de medida protetiva à indústria doméstica;
- a aplicação das medidas antidumping seria temerária ainda após a homologação da nova Lei do Saneamento para o Brasil, a qual teria por principal objetivo a universalização do Direito e a qualificação do Estado na prestação dos serviços no setor;
- com o novo marco do saneamento a expectativa seria de aumento elevado da demanda e, por isso, o Brasil precisaria estar preparado para não sofrer um colapso no abastecimento de tubos de ferro fundido;
- o desenvolvimento de fornecedores para o Brasil seria difícil, em função do tamanho reduzido do mercado e especificidade da norma nacional para fabricação de tubos, a qual demandaria adequação das plantas das indústrias estrangeiras; e
- os fatos narrados pela SGC para justificar a reaplicação das medidas antidumping não demonstrariam fatos supervenientes e não comprovariam de forma inequívoca que a pandemia teria afetado o mercado de tubos de ferro fundido.
1.4.1.3 Cade
Em resumo, o Cade argumentou que:
- a potencial exclusão de competidores estrangeiros, por meio da aplicação de medida antidumping, poderia figurar como fator negativo para operação do mercado nacional de tubos de ferro fundido, com impacto direto para projetos de natureza essencial;
- continuariam presentes preocupações com relação à prática abusiva de preços ao consumidor, dada a posição monopolista ocupada pela produtora doméstica no mercado nacional. Essa preocupação restaria mais acentuada levando-se em consideração a utilização do produto investigado para prestação de serviços públicos essenciais, contratados via processo licitatório e com prazos de execução, usualmente, de longo prazo; e
- não teriam sido identificadas mudanças de circunstâncias significativas durante o período de suspensão das medidas antidumping que pudessem justificar a alteração de tal decisão.
- CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
Antes de adentrar à análise, vale recordar que a presente avaliação de interesse público visa a verificar se houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8, de 7 de novembro de 2019, que resolveu suspender por até 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas aplicadas.
Ou seja, a avaliação de interesse público realizada em 2019 analisou os períodos T1 a T5. A presente avaliação se destina a analisar eventuais alterações nas condições de mercado, em termos da oferta nacional e internacional, ocorridas desde então.
Nesse sentido, como referência, o quadro abaixo delimita os períodos de análise da presente avaliação de interesse público com base nos períodos observados na investigação original de defesa comercial, bem como em períodos mais recentes, com intuito de identificar eventuais alterações no mercado brasileiro ao longo do tempo.
Períodos de análise da avaliação de interesse público |
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Processo | Períodos (Defesa Comercial) | Períodos | Períodos (Interesse Público) |
Original – China, EAU e Índia | P1 | outubro de 2012 a
setembro de 2013 |
T1 |
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P2 | outubro de 2013 a
setembro de 2014 |
T2 |
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P3 | outubro de 2014 a
setembro de 2015 |
T3 |
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P4 | outubro de 2015 a
setembro de 2016 |
T4 |
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P5 | outubro de 2016 a
setembro de 2017 |
T5 |
Cenário recente |
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outubro de 2017 a
setembro de 2018 |
T6 |
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outubro de 2018 a
setembro de 2019 |
T7 |
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outubro de 2019 a
junho de 2020 |
T8 |
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1 Característica do produto sob análise
Neste tópico, busca-se distinguir se o produto sob análise é insumo ou produto final. Isso porque, quando se trata de insumo para outras cadeias produtivas, a aplicação de uma medida de defesa comercial traz, pelo menos em tese, maiores preocupações, dadas as possíveis repercussões em outros elos produtivos brasileiros, sinalizando a necessidade de se analisar, em termos mais amplos, o interesse público na aplicação da medida de defesa comercial.
O produto objeto desta avaliação de interesse público é o tubo de ferro fundido dúctil, acabado ou semiacabado, com extremidade que possua bolsa, ponta e/ou flange, para aplicações em água e esgoto e com diâmetros nominais de 80 a 1.200mm, com classe de espessuras de K4 a K14 ou pressões nominais PN10 a PN40, com ou sem travamentos externos e internos, com ou sem juntas elásticas ou anéis de borracha, protegidos ou não por mantas de proteção, comumente classificado no subitem 7303.00.00 da NCM.
Conforme o disposto na Resolução Camex nº 8/2019, os tubos de ferro fundido para aplicação em águas (brutas, tratadas, pluviais, salgadas, etc.) são produzidos de acordo com as normas ISO2531, EN545 e NBR7675, e aqueles para aplicações em esgotos (efluentes sanitários, industriais, drenagens oleosas, vinhotos, polpas de minério, rejeitos industriais, outros fluidos de processos, águas contaminadas, águas de reuso e etc.) são produzidos de acordo com as normas ISO 7186, EN598 e NBR 15420. O tubo semiacabado, por sua vez, é o tubo em que não foram completadas todas as etapas de fabricação ou acabamento, ora faltando o revestimento interno, ora o externo, o que é mais comum. Ambos produtos, tubos acabados e semiacabados de ferro fundido dúctil, são oferecidos com extremidades dos tipos ponta/bolsa, ponta/ponta, ponta/flange, bolsa/flange ou flange/flange.
Sobre esse quesito, a SGC manteve o posicionamento apresentado na avaliação de interesse público anterior de que os tubos de ferro fundidos seriam produtos finais, uma vez que não perderiam sua identidade, mesmo aplicados em obras de saneamento.
As empresas Tubos Ipiranga e Jindal (Índia) trataram sobre a funcionalidade do produto, destacando que os tubos de ferro fundido teriam diversos tipos de aplicação seja na condução de água limpa ou residuais, e também para a condução de esgoto, tais como nas adutoras de água, nas estações elevatórias de água, nas linhas de recalque, nas redes de esgoto bombeado, nas estações de tratamento de água e esgoto e ainda, nas transposições em toda a cadeia do saneamento básico, e nas conduções e distribuições aplicadas na agricultura.
A empresa Hidroluna não apresentou informações sobre esse tópico.
Vale retomar que, para distinguir se o produto sob análise se aproximaria mais de um insumo ou de um produto final na cadeia produtiva, a avaliação de interesse público anterior recorreu à Classificação por Grandes Categorias Econômicas adotada pelo IBGE (CGCE-IBGE), uma alternativa de agregação das informações estatísticas sobre os bens industriais tanto para fins de análise como forma de divulgação sintética das estatísticas primárias. A CGCE-IBGE tem correspondência com a Classification by Broad Economic Categories in Terms of the Standard International Trade Classification (BEC), da Divisão de Estatísticas da Organização das Nações Unidas (ONU).
Assim, verifica-se que, fazendo a correspondência entre o código do Sistema Harmonizado 730300 e a classificação BEC, o produto sob análise é enquadrado no código 22 como “Insumos industriais não especificados em outra parte”. Por convenção, as mercadorias constantes nessa categoria são consideradas como bens intermediários, de acordo com o que informa o CGCE-IBGE (p. 12).
Esse entendimento é corroborado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), que, na Tabela 7.1 do relatório World Trade Statistical Review 2019, traz a seguinte definição:
Trecho da Tabela 7.1 do Relatório World Trade Statistical Review 2019 |
D. Intermediate products include all parts and accessories as well as industrial primary and processed intermediate products. The “fuels and lubricants” category (BEC code 3) was excluded. |
BEC codes 42, 53, 111, 121, 21, 22 |
É válido destacar que a classificação BEC é bastante abrangente, de forma que, em geral, poderia não ser precisa o suficiente para indicar em que parte da cadeia produtiva estaria um determinado bem envolvido em investigações de defesa comercial, considerando a especificidade que costuma caracterizar essas investigações. No entanto, no caso em tela, tal classificação é um parâmetro suficiente para afastar a possibilidade de o produto sob análise ser considerado um bem de consumo ou produto final.
Essa questão é importante, pois se espera neste tópico determinar em que parte da cadeia produtiva se insere o produto sob análise, de forma a observar a possibilidade de uma sobretaxa aplicada sobre esse produto provocar repercussões em outros elos produtivos. Fossem os tubos de ferro fundido produtos finais, a imposição de medidas antidumping teria impacto mais concentrado no fim da cadeia. No entanto, tais tubos são aplicados em obras de saneamento básico, de modo que alterações de preço nesse produto tendem a impactar os custos totais da política pública de saneamento básico.
Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8/2019. Portanto, para fins desta avaliação de interesse público, tomando como referência a classificação internacionalmente aceita e ainda considerando o potencial de repercussão de alterações de preço dos tubos de ferro fundido sobre os custos de obras de saneamento básico, mantém-se o entendimento de que os tubos de ferro fundido podem ser considerados produtos intermediários a serem aplicados em obras de saneamento básico.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
Sobre a cadeia produtiva, o anexo da Resolução Camex nº 8/2019 apresentou as seguintes etapas de fabricação dos tubos de ferro fundido. Primeiramente, o metal líquido é obtido a partir da utilização do alto-forno, forno cubilot ou forno elétrico, a depender da disponibilidade de matéria-prima e fontes de energia. Logo após o metal líquido é levado aos misturadores, que servem para estocar o ferro líquido. Este é mantido aquecido por meio da combustão de gás natural e ar comprimido. O ferro é então extraído dos misturadores e abastece um forno elétrico que tem a função de adequar a temperatura do metal ao exigido pelas técnicas de fabricação. O ferro líquido passa, então, pelo processo de modularização de magnésio para que seja transformado em ferro nodular, que na sequência abastece as linhas de centrifugação ou fundição. O processo de modularização consiste em introduzir rapidamente dentro da panela de ferro líquido uma quantidade pré-determinada de magnésio metálico.
A etapa seguinte é a da centrifugação, cuja máquina principal é composta de basquete, canal, máquina de centrifugar e extrator. O ferro líquido, transportado em panelas por uma ponte rolante, abastece diretamente o basquete. O operador da máquina de centrifugar coloca o macho no colocador, aciona o motor da rotação e autoriza a subida da máquina em direção ao basquete. Automaticamente, com a máquina no ponto superior, há o basculamento do basquete, fazendo o ferro líquido verter pelo canal para o interior da máquina. Quando o operador percebe que o ferro líquido encheu a cavidade onde se encontra o macho, aciona a descida da máquina. O ferro cai no interior da máquina, sobre a coquilha, e é centrifugado contra a coquilha em função da rotação da máquina, sendo que a espessura da parede do tubo varia em função da velocidade de descida da máquina. Numa posição de descida pré-definida o basquete retorna para uma posição que interrompe o fluxo do ferro líquido e, assim, está pronto para o outro ciclo. Completando o processo de fabricação, o operador aguarda alguns segundos para o tubo ser resfriado a uma temperatura que permita a sua extração sem danos ao produto. O resfriamento da coquilha é feito através de um grande volume d’água no exterior da coquilha (molde para fabricação de tubo). Resfriado o tubo, o operador retira o colocador do macho e autoriza a entrada no extrator para a retirada do tubo. Retirado o tubo, ele é transferido para o forno de tratamento térmico.
A seguir os tubos passam pela etapa de tratamento térmico, passando pelas zonas de aquecimento, manutenção de temperatura e resfriamento lento a uma velocidade pré-determinada para tratamento de suas características estruturais. Antes de receber o revestimento interno o tubo passa por uma etapa de acabamento, no qual é serrado, esmerilhado para remoção de rebarbas, testado, pesado e marcado.
Após o acabamento inicial, o tubo é enviado à máquina de cimentar, que é composta pelo carro de argamassa e a máquina propriamente dita. O carro possui um silo de argamassa, uma bomba e uma lança tubular para saída da argamassa, enquanto para os outros diâmetros, o carro não possui silo. O operador aciona o carro e coloca a lança no interior do tubo. Bombeia a argamassa e recua o carro, depositando a argamassa no interior do tubo. A seguir, aciona a rotação da máquina de cimentar e, por centrifugação, aplica uma camada de argamassa no interior do tubo.
Os tubos cimentados permanecem no pátio de cura por 17 a 24 horas e são encaminhados para a linha de pintura. Os tubos são escovados externamente e aquecidos para o processo de metalização da pintura, que consiste na aplicação de uma camada protetora opcional de zinco. A seguir, o tubo vai para a máquina de pintura e é aplicada externamente uma camada de tinta betuminosa ou epóxi sobre a camada metalizada. Por fim os tubos terminados são estocados para posterior carregamento e expedição.
Em complemento, a SGC destacou os produtos a montante utilizados na cadeia produtiva dos tubos de ferro fundido, quais sejam: carvão vegetal; minério de ferro; sucata de aço; cimento; arame de zinco; areia; tintas; metal; coquilha; gás natural e energia.
As empresas Tubos Ipiranga e Jindal (Índia), por sua vez, informaram que os tubos de ferro fundido dúctil utilizados para condução de água recebem uma camada de cimento alto forno ou Portland em razão de o produto conduzido não ser agressivo. O revestimento em cimento não deve alterar as características da água, podendo ser exigido um certificado de inocuidade.
Acrescentaram que os tubos utilizados para condução de esgoto recebem uma camada cimento aluminoso, por ter maior resistência a abrasão por conta da agressividade dos materiais conduzidos. Por conta dos gases que são formados, o revestimento interno dos tubos para aplicação no esgoto deve ser mais resistente, caso contrário não resistiria ao ataque químico, que consumiria a parede interna de ferro. Além disso, o cimento aluminoso possui uma resistência mecânica maior à abrasão, ou seja, própria para os detritos presentes no esgoto.
Ainda segundo a Resolução Camex nº 8/2019, a comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser feita por meio de importadores autorizados e não autorizados, que por sua vez vendem os produtos diretamente para empresas estatais/economia mista ou para clientes privados que fornecem tubos para obras do Governo Federal ou dos Governos Estaduais. Esporadicamente podem acontecer vendas diretas a empresas privadas. Nesse contexto, uma prática comercial distintiva do funcionamento do mercado de tubos de ferro fundido é a realização de licitações públicas em quase totalidade das aquisições.
Acerca dos principais consumidores do produto sob análise, a SGC informou que seriam empresas de saneamento como a Sabesp, Sanepar, Cerb, Caesb, Sanasa, Copasa, Compesa, entre outras. Além disso, destacou a existência de empresas privadas que forneceriam os mesmos serviços, como BRK Ambiental, Aegea, Grupo Águas do Brasil e Iguá.
As empresas Tubos Ipiranga e Jindal (Índia) acrescentaram como consumidores privados as empresas Vale S.A e Bracell SP Celulose Ltda, além de terem citado que as companhias estaduais de saneamento responderiam por 73% do consumo de tubos de ferro fundido no mercado nacional.
A empresa Hidroluna não apresentou informações sobre esse tópico.
Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8/2019.
Diante do que foi exposto, para fins desta avaliação de interesse público, os tubos de ferro fundido integram uma cadeia produtiva que apresenta: (a) carvão vegetal, minério de ferro, sucata de aço, cimento, arame de zinco, areia e tintas como principais produtos do elo a montante; (b) serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto realizados por empresas de saneamento compondo o elo seguinte; e (c) consumidores dos serviços de água e esgoto, ao final da cadeia.
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
Nesta seção, averíguam-se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise da medida de defesa comercial tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda.
Ao final da avaliação de interesse público anterior, conforme o Parecer SEI nº 1919/2019/ME, concluiu-se que a substituição entre tubos fabricados por diferentes materiais, como Polietileno de Alta Densidade (PEAD) ou poliéster reforçado com fibra de vidro (PRFV), entre outros, seria possível em casos específicos, havendo limitações de ordem técnica na escolha dos produtos. Ou seja, os projetos executados pelas empresas de saneamento podem apresentar características intrínsecas, tornando-os únicos, de forma que haverá, entre os tipos de tubo, uma escolha ótima para cada projeto. Assim, considerou-se a existência, com restrições, de produtos substitutos aos tubos de ferro fundido.
Sobre esse quesito, a SGC manteve o posicionamento apresentado na avaliação de interesse público anterior de que os tubos para transporte de água e de esgoto poderiam ser confeccionados em diferentes materiais além do ferro fundido, como policloreto de vinila (PVC) e aço, havendo, portanto, uma variedade de materiais substitutos. Acrescentou, no entanto, que tal substituição dependeria do projeto envolvido e, eventualmente, poderia ser necessário um redimensionamento desses projetos.
Acrescentou que caberia à empresa de saneamento, com base em suas necessidades, determinar quais tipos de materiais que eventualmente poderiam ser utilizados para cada aplicação específica. Esses materiais seriam indicados pela empresa, ao tornar pública uma licitação, levando em conta uma análise de custo benefício associada ao projeto.
A Hidroluna informou que, ainda que os tubos de PVC, AÇO CARBONO e PRFV sejam constituídos de matéria-prima diferente, todos possuiriam características físico-químicas adequadas a substituir os tubos de ferro fundido, em suas diversas aplicações, de forma que a redução das vendas da indústria doméstica não estaria apenas relacionada ao produto importados, mas também a entrada no mercado de outros produtos inclusive com menor preço.
Acrescentou que, quando um projeto acata os tubos de PVC, por exemplo, geralmente não seria aberta cotação para os tubos de ferro fundido, pois o valor dos tubos fabricados a partir daquele material seria muito inferior. Segundo a empresa, os dois produtos seria concorrentes diretos, uma vez que projetos de até 1,6 MPa poderiam ser atendidos por PVC, PEAD ou ainda PRFV.
Já as empresas Tubos Ipiranga e Jindal (Índia) informaram que os tubos poderiam ser fabricados a partir de variadas matérias-primas, tais como aço carbono, PEAD, PVC, PVC-O, PRFV, cimento, ferro fundido entre outros, graças à evolução tecnológica, mas que haveria ressalvas sobre custos e limitações de adequação nos projetos.
Dessa forma, para definir o produto mais adequado a cada obra, deveriam ser analisados critérios como: tipo de solo a ser aplicado; condução aérea ou enterrada; diâmetro necessário; pressão a ser suportada pela tubulação; facilidade de transporte e de manutenção; e destinação a substituição em redes pré-existentes ou a novos projetos.
A esse respeito, o Cade reforçou que, em que pese algum grau de substituibilidade, esse patamar ainda seria muito dependente da aceitação dos compradores, previsão das regras técnicas aplicáveis ao produto e inclusão destes produtos alternativos nos certames licitatórios.
Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8/2019. Mesmo as empresas SGC e Hidroluna, que citaram a substitutibilidade entre tubos confeccionados de diferentes materiais, fizeram referência a condicionantes relacionadas a projetos específicos e à resistência à pressão. Portanto, para fins desta avaliação de interesse público, mantém-se o entendimento de se considerar a existência, com restrições, de produtos substitutos aos tubos de ferro fundido.
2.1.4 Concentração de mercado do produto
Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar com que intensidade a aplicação da medida de defesa comercial pode ter influenciado a relação entre estrutura do mercado e concorrência.
Sobre esse quesito, a SGC informou ser a única empresa da América Latina a produzir tubos de ferro fundido. Acrescentou que, neste segmento de mercado, a indústria seria caracterizada pela internacionalização, com plantas estabelecidas em diversos países que servem de plataformas de produção e exportação para competição em nível mundial de atuação.
Ademais, argumentou que, em função de a competição de preço no mercado de tubos de ferro fundido ocorrer por meio de licitações, com participantes de diversas origens, ainda que via importadores ou distribuidores nacionais, não haveria possibilidade de ocorrência de condutas anticoncorrenciais.
As empresas Tubos Ipiranga e Jindal (Índia), por sua vez, informaram que, desde o fim de 2019 até o momento de apresentação da petição, 100% das licitações e obras privadas teriam sido vencidas pela SGC, o que indicaria o monopólio do mercado.
A empresa Hidroluna não apresentou informações sobre esse tópico.
O Cade, por sua vez, fez referência à análise concorrencial realizada no âmbito do processo administrativo n° 08012.004572/2007-15 da Secretaria de Direito Econômico (SDE). Nessa análise, foi considerado que os tubos e conexões para transporte de fluidos pressurizados poderiam ser segmentados em três classes, de acordo com seu diâmetro: pequeno, médio e grande:
“Os tubos e conexões de diâmetro pequeno possuem entre 80 mm e 250 mm e são destinados ao transporte dos reservatórios diretamente para as edificações e das residências para as tubulações de coleta de esgoto. Além disso, também são utilizados internamente nas construções para distribuir a água pelos diversos pontos do imóvel e para coletar o esgoto. Atualmente, os consumidores têm esmagadora preferência pelos tubos de PVC, produto este que domina o mercado de tubos e conexões de diâmetro pequeno.
Os tubos e conexões de diâmetro médio possuem entre 300 mm e 1.200 mm e são utilizados para transporte de fluidos pressurizados (i) das estações de tratamento até os reservatórios, (ii) entre os diversos reservatórios existentes em uma dada região e (iii) como coletores de esgoto para determinadas regiões. Atualmente, no Brasil, predomina a utilização de tubos de diâmetro médio feitos de ferro fundido dúctil.
Os tubos e conexões de diâmetro grande são aqueles com diâmetro superior a 1.200 mm, sendo utilizados no transporte de fluidos pressurizados a partir de sua captação até as estações de tratamento. Hoje, são feitos principalmente a partir de aço, devido ao seu preço e à resistência do material.” (grifo nosso)
Nesse contexto, a SDE concluiu, à época, que a “Saint-Gobain detém posição dominante pelo fato desta ser monopolista na oferta de tubos de ferro dúctil e estes últimos supostamente representarem 95% do mercado de tubos de diâmetro médio em geral”.
Ademais, a Nota Técnica do Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE/SDE/MJ) presente nos autos do processo 08012.004572/2007-15 analisou se as características do mercado viabilizavam a prática de uma conduta abusiva unilateral, levando em consideração: (i) as condições de entrada de novas empresas no mercado; (ii) se as importações eram um antídoto efetivo; e (iii) o grau de rivalidade no mercado.
Nesse contexto, foi considerado que existiam barreiras à entrada no mercado de tubos de diâmetro médio para transporte de fluidos. Além dos altos investimentos iniciais, também foi considerado uma barreira à entrada o fato de as empresas de saneamento, principais consumidores do mercado, serem prestadoras de serviço público, e por essa razão responderem objetivamente por danos causados a terceiros em virtude da exploração dessa atividade. Consequentemente, os adquirentes seriam avessos ao risco, de modo que a entrada de novos produtos e concorrentes poderia ser dificultada e protelada até que as empresas de saneamento possuíssem garantias sólidas de que os tubos ofertados são confiáveis e de qualidade incontestável.
Sobre as importações, a referida Nota Técnica do DPDE/SDE/MJ afirma que, apesar de constituírem uma alternativa possível, não configurariam algo suficiente, uma vez que existem diferenças nas normas nacionais e internacionais, bem como, e em decorrência disto, no desenho dos tubos utilizados pelas empresas de saneamento dos diferentes países.
Apresentados brevemente os principais elementos trazidos pelas partes habilitadas, passa-se ao cálculo do índice HHI. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Cade, os mercados são classificados da seguinte forma:
- Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
- Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
- Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
Conforme o item 3 da Resolução Camex nº 8/2019, a SGC é responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar doméstico, tendo sua linha de produção de tubos de ferro fundido dúctil para canalização sido definida como indústria doméstica, para fins da investigação.
Na avaliação de interesse público anterior, verificou-se que o mercado esteve altamente concentrado ao longo de todo o período da investigação de dumping, com o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) variando entre 8.186 e 9.508 pontos (muito próximo do máximo de 10.000). Ademais, após o mercado ter atingido seu menor nível de concentração em P5, observou-se que havia uma tendência de retomada do movimento concentracionista no período seguinte.
Adotando-se metodologia mais conservadora e mais precisa em relação à avaliação de interesse público anterior, o cálculo do índice considerou as importações discriminadas por produtor/exportador no período de T1 a T8. Vale destacar ainda que empresas relacionadas ou pertencentes ao mesmo grupo econômico tiveram suas participações consolidadas. Da mesma forma, importações realizadas pela própria SGC foram contabilizadas juntamente com as vendas da indústria doméstica no mercado interno. Para fins de apresentação neste documento, no entanto, os produtores com menor participação de mercado foram agrupados, conforme a tabela a seguir:
cálculo do índice HHI |
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Empresas | T1 | T2 | T3 | T4 | T5 | T6 | T7 | T8 |
Saint-Gobain | 90-100 | 90-100 | 90-100 | 90-100 | 90-100 | 90-100 | 90-100 | 90-100 |
Empresa 1 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | – | – | – |
Empresa 2 | – | – | – | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 |
Empresa 3 | – | – | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 |
Empresa 4 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | – | 0-10 | – |
Empresa 5 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | – | – |
Empresa 6 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | – | 0-10 | 0-10 | 0-10 | – |
Demais | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | – |
HHI | 9.405 | 9.475 | 8.287 | 9.203 | 8.185 | 8.897 | 9.254 | 8.871 |
Ao se analisar as mudanças ocorridas desde T5, intervalo de tempo alvo desta avaliação de interesse público, percebe-se que o mercado permaneceu altamente concentrado, com níveis bastante superiores a 2.500 pontos. Comparando o último período analisado na investigação de dumping, T5, e o período completo de doze meses mais recente, T7, verifica-se que houve um aumento no índice HHI de 13,06%, passando de 8.185 pontos em T5 para 9.254 em T7.
Ademais, percebe-se que a indústria doméstica aumentou sua participação de mercado em [CONFIDENCIAL] de T5 a T7, alcançando uma fatia de [CONFIDENCIAL] 90-100% nesse último período. Entre os exportadores, destaca-se a queda de participação da empresa [CONFIDENCIAL], que perdeu [CONFIDENCIAL] nesse mesmo intervalo. A empresa exportadora apresenta, no entanto, indícios de aumento de participação no período parcial T8.
Destaca-se que tanto a SGC como as empresas Tubos Ipiranga e Jindal (Índia) apresentaram dados de licitações envolvendo o produto sob análise referentes aos anos de 2019 e 2020. Dessa forma, para observar a concentração de mercado sob a ótica das licitações, foram consideradas apenas as informações incontroversas apresentadas pelas partes. Registre-se que as divergências encontradas foram as seguintes: a) a planilha apresentada pela SGC continha uma licitação a mais que a apresentada pelas empresas Tubos Ipiranga e Jindal (Índia) na tabela de 2019, referente Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limoeiro do Norte/CE; b) havia valores faltantes na tabela da SGC referente ao valor final de alguns processos licitatórios; e c) a planilha apresentada pelas empresas Tubos Ipiranga e Jindal (Índia) incluiu uma coluna referente ao fabricante do produto, a qual não constava no documento apresentado pela SGC.
No que se refere às informações coincidentes apresentadas, elas incluem o cliente responsável pela abertura do certame, o número associado ao processo licitatório, o estado em que se localiza o cliente, a empresa vencedora e a quantidade contratada, conforme apresentado nas tabelas constantes no Anexo 1, elaborado com base nas informações apresentadas tanto pela SGC quanto pela Tubos Ipiranga e Jindal (Índia). A partir dessas informações, verificou-se que a SGC foi responsável pelo fornecimento direto (sem considerar eventuais revendedores de seus produtos) de 95,2% da quantidade licitada em 2019 e de 96,5% em 2020.
Por fim, o Cade informou que não teve, nos últimos cinco anos, processos de concentração ou conduta referente ao produto investigado, ou que tenha relação com a presente avaliação de interesse público.
Assim, a partir do aumento da pontuação do índice HHI e do market share da indústria doméstica a partir de T5, verifica-se que foi confirmada a tendência de aumento da concentração do mercado no período mais recente, conforme indicado pela avaliação de interesse público anterior. De T5 a T7, a concentração de mercado aumentou 13,06% e a SGC alcançou uma fatia de mercado equivalente a [CONFIDENCIAL] 90-100%, com ganho de [CONFIDENCIAL] de participação. Ainda que se verifiquem indícios de desconcentração do mercado entre T7 e T8, o índice HHI nesse último período segue mais elevado que em T5, confirmando o movimento concentracionista. Em complemento, com base nas informações incontroversas apresentadas nos autos, verificou-se que a produtora nacional foi responsável pelo fornecimento direto de 95,2% da quantidade licitada do produto sob análise em 2019 e de 96,5% em 2020.
2.2 Oferta internacional do mercado do produto sob análise
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
A análise de produtos similares de outras origens busca verificar a disponibilidade de alternativas ao fornecimento do produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens para as quais a medida antidumping ou compensatória não foi aplicada. Nesse sentido, é necessário considerar também a viabilidade de importação dessas eventuais origens.
Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto, muito embora, em termos de comércio internacional, é possível indicar, a depender das características de mercado e do produto, que, com a aplicação de medidas de defesa comercial, existam desvios de comércio e outras origens passem a ganhar relevância nas importações ao Brasil.
2.2.1.1 Produção mundial do produto sob análise
Conforme indicado no Parecer SEI nº 1919/2019/ME, não foram apresentadas informações sobre a produção mundial no âmbito da avaliação de interesse público anterior.
Já na presente avaliação, a SGC apresentou os dados a seguir, contendo as capacidades produtivas mundiais por país:
Capacidade produtiva mundial de tubos de ferro fundido |
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País | Capacidade Produtiva (Kt) | % |
China | 6.470 | 46% |
Índia | 2.430 | 17% |
EUA | 1.600 | 11% |
Japão | 712 | 5% |
França | 572 | 4% |
Arábia Saudita | 500 | 4% |
Turquia | 425 | 3% |
Emirados Árabes | 300 | 2% |
Irã | 290 | 2% |
Brasil | 225 | 2% |
Espanha | 170 | 1% |
Malásia | 154 | 1% |
Alemanha | 110 | 1% |
Rússia | 55 | 0% |
Egito | 52 | 0% |
Áustria | 25 | 0% |
Segundo as informações apresentadas pela produtora nacional, as origens sob análise são responsáveis por 65% da capacidade produtiva mundial de tubos de ferro fundido.
As empresas Tubos Ipiranga e Jindal (Índia), por sua vez, apenas indicaram que a China seria o maior produtor do produto sob análise.
A empresa Hidroluna não apresentou informações sobre esse tópico.
Assim, segundo as informações disponíveis nos autos, as origens sob análise são responsáveis por 65% da capacidade produtiva mundial de tubos de ferro fundido.
2.2.1.2 Exportações mundiais do produto sob análise
Para além da análise dos dados de produção global, faz-se necessário caracterizar a capacidade exportadora dos principais países, a fim de avaliar se a produção é capaz de ser direcionada para exportação.
A esse respeito, a SGC apresentou informações extraídas do Trade Map referentes ao ano de 2019. Ademais, argumentou que existiria uma vasta gama de fornecedores de tubos de ferro fundido ao redor do mundo livres para exportar para o Brasil, citando produtores americanos, japoneses e um saudita.
As empresas Tubos Ipiranga, Jindal (Índia) e Hidroluna não apresentaram informações a respeito desse quesito.
Na extração dos dados de exportação do Trade Map realizada pela SDCOM, foram identificados os principais exportadores do produto no nível HS6 (730300) em 2019, ordenados pela quantidade. Vale reforçar que tal código é mais abrangente que o código NCM correspondente ao produto sob análise, de forma que os dados apresentados a seguir representam uma aproximação das possibilidades de exportação de interesse neste documento.
Na avaliação de interesse público anterior, foram analisados os dados de 2018, ano em que as origens sob análise foram responsáveis por 62,2% das exportações mundiais, sendo 35,4% referente à China, 8,6% à Índia e 18,2% aos EAU. Já em 2019, as exportações mundiais caíram, a participação relativa de China e Índia cresceram e, em contrapartida, a participação dos EAU reduziu significativamente. Com isso, as origens sob análise passaram a representar 57,2% das exportações mundiais.
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Quantidade exportada do produto 730300 | 2018 | 2019 | ||
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Exportadores | Volume (t) | Participação nas exportações mundiais (%) | Volume (t) | Participação nas exportações mundiais (%) |
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Mundo | 1.428.045 | 100,0 | 1.101.079 | 100,0 |
1 | China | 505.204 | 35,4 | 455.812 | 41,4 |
2 | Índia | 122.218 | 8,6 | 123.581 | 11,2 |
3 | Alemanha | 117.596 | 8,2 | 101.886 | 9,3 |
4 | Espanha | 76.219 | 5,3 | 79.420 | 7,2 |
5 | Turquia | 28.312 | 2,0 | 56.475 | 5,1 |
6 | EAU | 260.392 | 18,2 | 50.871 | 4,6 |
7 | Arábia Saudita | 49.887 | 3,5 | 42.371 | 3,8 |
8 | Áustria | 25.034 | 1,8 | 31.104 | 2,8 |
9 | EUA | 25.313 | 1,8 | 24.598 | 2,2 |
10 | Kuwait | 6.217 | 0,4 | 17.214 | 1,6 |
Assim, nota-se que houve uma pequena alteração em relação às conclusões obtidas acerca das exportações mundiais na presente avaliação de interesse público e na anterior: entre 2018 e 2019, houve uma queda nas exportações mundiais do produto 730300 e uma redução da participação das origens sob análise nas exportações mundiais de 62,2% para 57,2%.
2.2.1.3 Saldo da balança comercial do produto sob análise
Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores, busca-se também identificar a possibilidade de fornecimento ao mercado externo de tais origens com base no fluxo de comércio (exportações – importações).
As partes habilitadas no processo não se manifestaram sobre esse quesito.
Aqui, deve-se registrar que o saldo da balança comercial não foi analisado no Parecer SEI nº 1919/2019/ME. Assim, visando a seguir a linha de comparação feita nos critérios anteriores, a SDCOM extraiu os dados do Trade Map, considerando as transações envolvendo o código SH 730300 para os anos de 2018 e 2019, obtendo-se o seguinte cenário em termos de valor:
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Saldo da balança comercial |
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Países | 2018 | 2019 | Diferença entre 2019 e 2018 |
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Mundo | -220.221,00 | -235.779,00 | – 15.558,00 |
1 | China | 431.538,00 | 386.432,00 | – 45.106,00 |
2 | Índia | 159.627,00 | 181.663,00 | 22.036,00 |
3 | Alemanha | 104.914,00 | 85.504,00 | – 19.410,00 |
4 | Espanha | 50.663,00 | 50.138,00 | – 525,00 |
5 | Turquia | 19.205,00 | 46.037,00 | 26.832,00 |
6 | EAU | 133.440,00 | 29.951,00 | -103.489,00 |
7 | Arábia Saudita | – 39.315,00 | – 59.409,00 | – 20.094,00 |
8 | Áustria | 14.536,00 | 23.749,00 | 9.213,00 |
9 | EUA | 16.881,00 | 33.072,00 | 16.191,00 |
10 | Kuwait | -104.393,00 | – 16.253,00 | 88.140,00 |
Em linhas gerais, países que são importadores líquidos do produto teriam menos incentivo a direcionar sua produção para outros destinos, além dos países com os quais já transacionam, não apresentando a priori perfil exportador. Nesse contexto, verifica-se da tabela que, entre os dez principais exportadores, apenas Arábia Saudita e Kuwait apresentaram saldo negativo nas transações do produto 7303000.
Assim, entre 2018 e 2019, não houve transições no que se refere à condição de importadores ou exportadores líquidos. Ainda assim, verificam-se variações de grande magnitude como as sofridas por EAU (negativa) e Kuwait (positiva).
2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise
Uma vez verificadas possíveis origens alternativas e as considerações apresentadas, passa-se à análise concreta das importações brasileiras de tubos de ferro fundido.
Sobre esse quesito, a SGC apresentou informações extraídas tanto do Trade Map, como do Portal Comex, sem quaisquer considerações adicionais.
As empresas Tubos Ipiranga, Jindal (Índia) e Hidroluna não apresentaram informações a respeito desse quesito.
Passa-se, então, às considerações sobre as informações disponíveis. Antes de adentrar à análise dos dados, retoma-se que a avaliação de interesse público anterior verificou que, analisando o período entre 2009 e 2018, apenas 5 (cinco) origens se mostraram viáveis para aquisição do produto sob análise, dentre as quais 3 (três) estavam sob investigação e as outras 2 (duas), França e Espanha, [CONFIDENCIAL]. Ademais, foi observado que, até agosto de 2019: a) as importações totais vinham decaindo; b) as importações investigadas também estavam diminuindo; e c) não havia indícios de surgimento de origens alternativas significativas.
Dito isso, são apresentadas, a seguir, as importações depuradas da NCM 7303.00.00 entre T1 e T8. Tomando-se um período de quase oito anos, possibilita-se verificar quais origens supriram a necessidade brasileira nesse intervalo, considerando, em tese, a necessidade de tempo para homologação de novos fornecedores e, ainda, eventuais variações no mercado, bem como no cenário internacional.
Importações totais (números-índice) | T1 | T2 | T3 | T4 | T5 | T6 | T7 | T8* |
China | 100,0 | 129,4 | 328,8 | 57,3 | 133,4 | 53,5 | 52,2 | 31,5 |
EAU | – | – | – | 100,0 | 592,1 | 441,3 | 199,0 | 338,4 |
Índia | 100,0 | 80,8 | 158,8 | 58,2 | 94,6 | 61,4 | 69,7 | 101,9 |
Total sob Análise | 100,0 | 102,7 | 235,2 | 79,2 | 238,9 | 152,4 | 104,4 | 142,8 |
França | 100,0 | 719,8 | 237,9 | – | 100,0 | 2.338,3 | 1.125,6 | 1.310,3 |
Espanha | 100,0 | 889,8 | 131,3 | – | 0,0 | – | – | – |
Alemanha | – | 100,0 | – | – | – | – | – | – |
Demais Países | 100,0 | 65,1 | 6,2 | 38,8 | 13,3 | – | – | – |
Total Exceto sob Análise | 100,0 | 827,5 | 131,8 | 5,3 | 2,4 | 13,1 | 6,3 | 7,4 |
Total Geral | 100,0 | 498,1 | 178,8 | 38,9 | 109,9 | 76,4 | 50,9 | 68,9 |
Importações ID | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Participação das importações da ID no total | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Ao se observar a tabela, verifica-se que as importações sob análise cresceram 138,9% de T1 a T5 e, em seguida, sofreram uma queda de 56,3% até T7. De T7 a T8, já se observa um aumento de 36,7%, mesmo esse último período contemplando apenas nove meses, em vez dos doze usuais.
Outro fator a ser destacado na tabela é participação da própria indústria doméstica nas importações brasileiras do produto sob análise. Conforme já apresentado nos anexos da Resolução Camex nº 8/2019, o pico de importações realizadas pela própria SGC em T2 foi justificado pela necessidade de a indústria doméstica atender ao crescimento do mercado após o grave incêndio ocorrido em suas instalações industriais nesse período [CONFIDENCIAL]. As importações da SGC foram provenientes [CONFIDENCIAL].
Ainda assim, percebe-se que, em T1, ou seja, mesmo antes do incêndio mencionado, as importações da fabricante nacional de tubos de ferro fundido foram bastante significativas. Com isso, a peticionária da medida de defesa comercial foi a maior importadora do produto sob análise durante o período de investigação, sendo responsável por [CONFIDENCIAL] do total geral de importações de T1 a T5. Essas importações praticamente se extinguiram em T4 e T5, mas voltaram a ocorrer a partir de T6, tendo a SGC sido responsável por [CONFIDENCIAL] das importações totais de T6 a T8.
Ao se excluir as importações da SGC, os dados de importações totais apresentam menor variação, alcançando a magnitude máxima de [CONFIDENCIAL] em T5. Assim, as importações totais, exclusive as realizadas pela indústria doméstica, cresceram 106,9% de T1 a T5, caindo, em seguida, 56,7% até T7. De T7 para T8, houve crescimento de 23,2%, mesmo considerando apenas os nove meses associados a esse período. Como referência, decorridos 75% do período usual de doze meses, as importações totais em T8 representaram [CONFIDENCIAL] do número observado em T5.
Nota-se o baixo número de origens que forneceram o produto sob análise em quantidades relevantes para o Brasil entre T1 e T8. Para a avaliar a distribuição das participações nas importações brasileiras, foi elaborada a tabela a seguir:
Participação nas importações totais sem ID | T1 | T2 | T3 | T4 | T5 | T6 | T7 | T8 |
China | 30-40 | 40-50 | 60-70 | 30-40 | 20-30 | 10-20 | 20-30 | – |
EAU | – | – | – | 20-30 | 50-60 | 60-70 | 40-50 | 50-60 |
Índia | 40-50 | 30-40 | 30-40 | 30-40 | 20-30 | 20-30 | 30-40 | 40-50 |
Total sob Análise | 80-90 | 80-90 | 90-100 | 90-100 | 90-100 | 90-100 | 90-100 | 90-100 |
Espanha | – | 0-10 | – | – | 0,0 | – | – | – |
Alemanha | – | – | – | – | – | – | – | – |
França | – | – | – | – | – | – | – | – |
Demais Países | 10-20 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | – | – | – |
Total Exceto sob Análise | 10-20 | 10-20 | 0-10 | 0-10 | 0-10 | – | – | – |
Total Geral | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
Verifica-se que a menor participação das origens sob análise nas importações totais, exclusive as realizadas pela indústria doméstica, ocorreu em T2, com [CONFIDENCIAL] 80-90%. Em contrapartida, ao final do período de investigação de dumping, as importações de China, EAU e Índia já passaram a representar [CONFIDENCIAL] 90-100% do total, alcançando [CONFIDENCIAL] 90-100% entre T6 e T7. Ademais, no período parcial T8, apenas foram verificadas importações de [CONFIDENCIAL].
Assim, comparando com o que foi apontado na avaliação de interesse público anterior, as origens sob análise passaram de um percentual de [CONFIDENCIAL] 90-100% em T5 para [CONFIDENCIAL] 90-100% das importações totais em T7, excluída a participação das importações realizadas pela própria indústria doméstica, não havendo, portanto, alteração no que se refere à inexistência de origens alternativas.
As importações totais, exclusive as realizadas pela indústria doméstica, caíram 56,7% de T5 a T7. Por outro lado, houve reversão da tendência de queda das importações observada até T7, com a magnitude alcançada em T8 já tendo superado as importações realizadas no período anterior, mesmo com a contabilização de apenas nove meses. Ainda assim, o número verificado em T8 segue significativamente inferior ao observado em T5.
2.2.1.5 Preço das importações brasileiras do produto sob análise
Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados pelas origens sob análise e pelas demais.
As trajetórias de preços das origens sob análise são muito próximas e apresentam, como um todo, uma tendência de queda entre T1 e T7. Apesar de a curva de preços das importações chinesas apresentar elevação em T8, [CONFIDENCIAL. Assim, os preços das importações chinesas caíram 21,0% de T1 a T7, os preços das importações emiradenses cresceram 2,4% de T4 a T8 e os preços das importações indianas caíram 32,5% de T1 a T8. No período mais recente, de T6 para T7, os preços das importações chinesas subiram 14,8%, e, entre T6 e T8, os preços das importações emiradenses cresceram 0,5% e os preços das importações indianas caíram 1,6%. As importações das demais origens [CONFIDENCIAL].
2.2.1.6 Conclusões sobre origens alternativas do produto sob análise
Assim, para fins deste parecer de interesse público, verificou-se que:
- segundo as informações disponíveis nos autos, as origens sob análise são responsáveis por 65% da capacidade produtiva mundial de tubos de ferro fundido;
- entre 2018 e 2019, houve uma queda nas exportações mundiais do produto 730300 e uma redução da participação das origens sob análise nas exportações mundiais de 62,2% para 57,2%;
- entre 2018 e 2019, não houve transições no que se refere à condição de importadores ou exportadores líquidos;
- as origens sob análise passaram de um percentual de [CONFIDENCIAL] 90-100% em T5 para [CONFIDENCIAL] 90-100% das importações totais em T7, excluída a participação das importações realizadas pela própria indústria doméstica;
- as importações totais, exclusive as realizadas pela indústria doméstica, caíram 56,7% de T5 a T7;
- entre outubro de 2019 e junho de 2020 (T8), apenas foram verificadas importações de [CONFIDENCIAL];
- as trajetórias de preços das origens sob análise são muito próximas e apresentam, como um todo, uma tendência de queda entre T1 e T8. No período mais recente, de T6 para T7, os preços das importações chinesas subiram 14,8%, e, entre T6 e T8, os preços das importações emiradenses cresceram 0,5% e os preços das importações indianas caíram 1,6%. Já as importações das demais origens [CONFIDENCIAL].
Assim, não foram apresentados elementos novos e não foram verificadas alterações sobre esse quesito que pudessem levar à alteração da conclusão expressa no anexo da Resolução Camex nº 8/2019. Portanto, para fins desta avaliação de interesse público, mantém-se o entendimento pela relevância das origens em análise em termos do fornecimento do produto sob análise, não se observando possíveis origens alternativas.
2.2.2 Barreiras Tarifárias e Não Tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
Neste tópico, busca-se verificar se: (i) há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil; (ii) há outras medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil a produtos correlatos e/ou a produtos da mesma indústria doméstica; e (iii) há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.
A esse respeito, a SGC informou que haveria medidas compensatórias e direito antidumping aplicados pela União Europeia, em face das importações da Índia, nos termos do Regulamento de Execução da EU 2016/388 e 2016/387, ambos de 17 de março de 2016, e 2020/527, de 16 de abril de 2020.
As empresas Tubos Ipiranga, Jindal (Índia) e Hidroluna não apresentaram informações sobre esse quesito.
Como já apresentado neste documento, não há outras origens gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil. No que se refere a medidas aplicadas por outros países, foram encontradas na avaliação de interesse público anterior, em consulta ao Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da OMC, uma medida antidumping e uma medida compensatória aplicadas pela União Europeia (UE), bem como uma medida antidumping aplicada pela Índia. Ademais, estavam em curso investigações de dumping e subsídios nos Estados Unidos.
Ao atualizar a pesquisa, verificou-se que as medidas antidumping e compensatória aplicadas pela União Europeia sobre as importações da Índia seguem em vigor. As investigações que estavam em curso nos Estados Unidos, por sua vez, resultaram na aplicação de medidas antidumping e compensatória sobre as importações da China. Já a medida antidumping aplicada pela Índia sobre as importações da China não foi prorrogada.
No que se refere às medidas de defesa comercial aplicadas pela UE, o Parecer SEI nº 1919/2019/ME registrou que o Tribunal Geral havia decidido anular a decisão da Comissão Europeia, no que diz respeito à Jindal SAW Limited, por erro no cálculo da subcotação. A esse respeito, vale informar que, por meio do Regulamento de Execução (UE) 2020/527 da Comissão de 15 de abril de 2020, foram reinstituídas as medidas em relação à referida empresa, com a taxa de antidumping passando de 14,1% para 3,0% e a taxa da medida compensatória, de 8,7% para 6,0%.
Assim, no cenário atual, vigoram medidas de defesa comercial aplicadas por outros países sobre duas origens gravadas pelo Brasil: medidas antidumping e compensatória aplicadas pela UE sobre as importações da Índia, bem como medidas antidumping e compensatória aplicadas pelos EUA sobre as importações da China.
2.2.2.2 Tarifa de importação
Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países.
De acordo com a Resolução Camex nº 8/2019, a alíquota do Imposto de Importação do subitem tarifário 7303.00.00 foi majorada para 25% no período de 1º de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013 por meio da Resolução Camex nº 70/2012. Após este período, a alíquota voltou ao patamar anterior de 12%, no qual permanece até os dias atuais.
Nos termos do Parecer SEI nº 1919/2019/ME, a tarifa brasileira de 12% era mais alta que a cobrada por 72,7% dos países da OMC, mais alta que a média mundial de 7,91% dos países da OMC e ainda mais alta que a cobrada pelos três principais exportadores mundiais em 2018, China, Emirados Árabes Unidos e Índia, cujas tarifas médias eram, respectivamente, 4%, 5% e 11,67%.
Acerca desse quesito, a SGC informou que a tarifa média de imposto de importação cobrada pelos países da OMC seria 8,5%. Ademais, haveria cinquenta membros que aplicariam tarifa igual ou superior à brasileira e noventa membros, normalmente não produtores do produto sob análise, que aplicariam tarifa inferior.
As empresas Tubos Ipiranga, Jindal (Índia) e Hidroluna não apresentaram informações sobre esse quesito.
Passando à análise, deve-se ressaltar que, para estabelecer parâmetros internacionais de comparação em relação à magnitude dessa tarifa, foi aqui adotada metodologia ligeiramente diferente da utilizada na avaliação de interesse público anterior. Em 2019, foi considerada a média de todos os valores já reportados pelos membros à OMC, independente do ano em que havia ocorrido. Nesta oportunidade, no entanto, foram selecionadas apenas as últimas alíquotas reportadas, referentes ao código 730300 do SH, excluindo o Brasil, de forma a realizar uma análise mais fidedigna ao cenário atual.
A tarifa brasileira de 12% está em um patamar mais elevado que a de 66,0% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Ademais, o II nacional tem valor mais alto que a média cobrada pelos países da OMC, que é de 8,26%. Quando comparada à alíquota dos principais exportadores em 2019, a alíquota brasileira supera a cobrada por China (4%), União Europeia (3,2%) e Turquia (3,2%), sendo, no entanto, inferior à alíquota da Índia (15%).
Tal cenário, conforme evidenciado acima, é similar ao verificado na avaliação de interesse público anterior, observando-se uma variação nos valores, em razão de ajustes na metodologia, que não alteram a análise de forma substantiva. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito que pudessem levar à alteração da conclusão expressa no anexo da Resolução Camex nº 8/2019.
2.2.2.3 Preferências tarifárias
Conforme o disposto no Parecer SEI nº 1919/2019/ME, Brasil/Mercosul celebrou com alguns países Acordos de Preferências Tarifárias (APTR) que reduzem a alíquota do imposto de importação incidente sobre o produto sob análise. O quadro a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida pelo Brasil/Mercosul, além de sua respectiva base legal:
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Preferências Tarifárias – NCM 7303.00.00 |
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País | Base Legal | Preferência (%) |
Argentina | ACE 18 – Mercosul | 100% |
Bolívia | ACE 36 – Mercosul-Bolívia | 100% |
Chile | ACE 35 – Mercosul-Chile | 100% |
Colômbia | ACE 72 – Mercosul – Colômbia | 100% |
Cuba | ACE 62 – Mercosul – Cuba | 100% |
Equador | ACE 59 – Mercosul – Equador | 100% |
Israel | ALC-Mercosul-Israel | 100% |
México | APTR04 – México – Brasil | 20% |
Paraguai | ACE 18 – Mercosul | 100% |
Peru | ACE 58 – Mercosul-Peru | 100% |
Uruguai | ACE 18 – Mercosul | 100% |
Venezuela | APTR04 – Venezuela – Brasil | 28% |
A esse respeito a SGC reforçou ser a única empresa da América Latina a produzir tubos de ferro fundido e informou que não haveria ainda produção desses tubos em Israel. Dessa forma, não haveria fabricação do produto sob análise nas origens preferenciais.
As empresas Tubos Ipiranga, Jindal (Índia) e Hidroluna não apresentaram informações sobre esse quesito.
Na avaliação de interesse público anterior, foi indicado que a Argentina se beneficiava de alguma forma da preferência tarifária, tendo sido responsável por 1,3%, 0,7% e 2,6% das importações brasileiras totais de tubos de ferro fundido nos anos de 2018, 2017 e 2016, respectivamente. A partir de T6, no entanto, não houve mais importações de qualquer país beneficiado pela preferência tarifária.
Assim, na presente avaliação de interesse público, não há indicações sobre países que pudessem se beneficiar de redução tarifária do produto com vistas à exportação para o Brasil.
2.2.2.4 Temporalidade da proteção do produto
Conforme já apresentado neste documento, as medidas antidumping aplicadas sobre importações brasileiras de tubos de ferro fundido, originárias de China, Emirados Árabes Unidos e Índia estão em vigor desde 8 de novembro de 2019, mas com a exigibilidade suspensa desde a mesma data.
2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional
Conforme o disposto no Parecer SEI nº 1919/2019/ME, na avaliação de interesse público anterior, em consulta ao site da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento – UNCTAD, não foram encontradas barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas ao código do Sistema Harmonizado 730300.
A esse respeito a SGC reforçou que não haveria barreiras não tarifárias aplicadas pelo Brasil.
As empresas Tubos Ipiranga, Jindal (Índia) e Hidroluna não apresentaram informações sobre esse quesito.
Assim, atualizando a pesquisa, verificou-se que não houve alterações acerca desse elemento.
2.3 Oferta Nacional do produto sob análise
2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise
Com o intuito de avaliar o mercado brasileiro de tubos de ferro fundido, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das importações sob análise e das importações de outras origens.
Acerca da magnitude do mercado brasileiro, a SGC indicou que, ao comparar, proporcionalmente, os volumes de tubos de ferro fundido licitados em 2019 e 2020, teria havido uma redução de 42% no ano corrente. A partir disso, a empresa argumentou que a produção e as vendas da indústria doméstica seriam fortemente afetadas. Acrescentou que as vendas do primeiro semestre de 2020 teriam sido impactadas positivamente por [CONFIDENCIAL], o que foi classificado como evento não rotineiro das atividades da SGC. Segundo a produtora nacional, as empresas privadas corresponderiam a um percentual entre [CONFIDENCIAL] de suas vendas.
Já as empresas Tubos Ipiranga e Jindal (Índia) argumentaram que o consumo de tubos de ferro fundido no Brasil deveria crescer, devido à sanção do novo Marco Legal do Saneamento Básico. Acrescentaram que o mercado de saneamento manteria investimentos constantes no país.
A Hidroluna, por sua vez, mencionou que os elementos trazidos pela SGC não demonstrariam fatos supervenientes, uma vez que não teriam comprovado a forma que a pandemia teria afetado o mercado de tubos de ferro fundido.
Apresentadas brevemente as manifestações das partes, passa-se à análise das informações disponíveis. Conforme explicitado na Resolução Camex nº 8/2019, não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro se equivaleram. Tal situação se manteve até o período atual, conforme informações apresentadas pela SGC no âmbito da presente avaliação de interesse público.
Nesse sentido, para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de ferro fundido, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as quantidades totais importadas, apuradas com base nos dados oficiais da Receita Federal do Brasil. Destaca-se que as vendas da indústria doméstica foram somadas às importações do produto sob análise realizadas pela empresa, de forma a estabelecer sua real participação de mercado. Os dados são apresentados na tabela a seguir:
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Mercado brasileiro de tubos de ferro fundido (número-índice e %) |
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Vendas e importações ID | % MB | Importações Origens sob Análise | % MB | Importações Outras Origens | % MB | Mercado Brasileiro (MB) |
T1 | 100,0 | 90-100 | 100,0 | 0-10 | 100,0 | 0-10 | 100,0 |
T2 | 122,7 | 90-100 | 102,7 | 0-10 | 137,1 | 0-10 | 122,3 |
T3 | 63,8 | 90-100 | 235,2 | 0-10 | 6,5 | 0-10 | 68,0 |
T4 | 54,0 | 90-100 | 79,2 | 0-10 | 38,8 | 0-10 | 54,6 |
T5 | 60,3 | 90-100 | 238,9 | 0-10 | 13,4 | 0-10 | 64,7 |
T6 | 67,0 | 90-100 | 152,4 | 0-10 | – | – | 68,9 |
T7 | 70,4 | 90-100 | 104,4 | 0-10 | – | – | 71,0 |
T8 | 55,0 | 90-100 | 128,6 | 0-10 | – | – | 56,6 |
Conforme pode ser observado do período como um todo, o mercado brasileiro atingiu seu pico em T2, com um crescimento de 22,3% em relação a T1, chegou à sua menor magnitude em T4, quando encolheu 55,4% em relação a T2, e voltou a crescer até T7, tendo aumentado 30,2% em relação a T4. De T1 a T7, houve queda de 29,0%, variação que se ajustou com uma queda de 29,6% das unidades fornecidas pela SGC, aumento de 4,4% nas importações sob análise e extinção das importações das demais origens.
De T5 a T7, intervalo de tempo alvo desta avaliação de interesse público, o mercado cresceu 9,8%, com a seguinte acomodação: crescimento das unidades fornecidas pela SGC em 16,9%, queda de 56,3% das importações sob análise e ausência das importações de outras origens. Em termos absolutos, o crescimento do mercado correspondeu a [CONFIDENCIAL], com as [CONFIDENCIAL] unidades fornecidas pela SGC tendo compensado a queda de [CONFIDENCIAL] nas importações totais.
Ou seja, comparando o último período considerado na investigação de dumping (T5) com o período completo de doze meses mais recente (T7), a indústria doméstica foi capaz de responder ao crescimento do mercado e compensar a queda nas importações totais, aumentando sua fatia de mercado em [CONFIDENCIAL].
No que se refere a T8, período parcial de nove meses, tem-se que as unidades fornecidas pela SGC, as importações totais e o mercado brasileiro representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] 70-80%, 120-130% e 70-80% dos números correspondentes verificados em T7, tendo transcorrido 75% do período usual de doze meses. Ou seja, fazendo uma correspondência simples entre o tempo decorrido em T8 e os volumes comercializados nesse período, percebe-se que [CONFIDENCIAL] das unidades comercializadas no período anterior, T7, mesmo que, pelo menos, quatro dos nove meses de T8 estivessem sujeitos aos efeitos da pandemia da Covid-19. Com isso, os dados disponíveis não permitem inferir que a pandemia possa ter causado, até junho de 2020, redução nas vendas da indústria doméstica ou contração do mercado.
O que está consolidado em relação a T8 é o aumento das importações das origens sob análise em relação a T7, conforme já relatado no subitem 2.2.1.4. Ademais, considerando os números já alcançados em T8, a queda máxima de mercado em relação a T7 seria 20,2%.
Por fim, a SGC alegou que o desempenho de vendas em 2020 estaria acima do esperado, em decorrência de uma venda realizada a uma empresa privada, evento reportado como não rotineiro. A quantidade informada de tal venda, [CONFIDENCIAL], equivale [CONFIDENCIAL] do total comercializado pela empresa no período parcial T8.
Não tendo a empresa apresentado dados que sustentem a excepcionalidade de tal venda, buscou-se, a seguir, verificar a distribuição de vendas da SGC por categoria de cliente, durante o período da investigação de dumping:
Perfil de vendas da SGC de acordo com a categoria de cliente (%) |
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Categoria do cliente | T1 | T2 | T3 | T4 | T5 |
Cliente privado | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Distribuidor autorizado | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Entidade pública | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Outros distribuidores | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] | [CONF.] |
Total Geral | 100,00 | 100,00 | 100,00 | 100,00 | 100,00 |
Como se pode observar, a participação mínima de clientes privados nas vendas da SGC ocorreu em T5, sendo ainda praticamente [CONFIDENCIAL] do percentual alegado entre [CONFIDENCIAL]. O percentual de venda para clientes privados esteve, com mais frequência, em torno dos [CONFIDENCIAL], participação que apresenta menor discrepância em relação aos [CONFIDENCIAL] observados no período parcial T8. Dessa forma, as informações disponíveis não confirmam a alegada excepcionalidade na venda decorrente de contrato privado.
Assim, ao analisar o período mais recente, tem-se que, de T5 a T7, o mercado nacional de tubos de ferro fundido cresceu 9,8% e a indústria doméstica ganhou [CONFIDENCIAL] de market share, alcançando a participação de [CONFIDENCIAL] 90-100%. No que se refere a T8, período parcial, verificou-se que os dados disponíveis não permitem inferir que a pandemia possa ter causado, até junho de 2020, redução nas vendas da indústria doméstica ou contração do mercado. Nesse período, as unidades fornecidas pela SGC atingiram [CONFIDENCIAL] 90-100% do mercado brasileiro, com as origens sob análise sendo responsáveis pelos [CONFIDENCIAL] 0-10% restantes, indicando uma tendência de elevação das importações sob análise. Por fim, pode-se afirmar que eventual queda no mercado nos doze meses posteriores a T7 não ultrapassará 20,2%, tendo em conta o patamar já atingido nos nove meses de T8. Por fim, as informações disponíveis não confirmaram a alegada excepcionalidade na venda da SGC decorrente de contrato privado realizada em 2020.
2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, no contexto da aplicação das medidas de defesa comercial em questão.
Sobre esse aspecto, a SGC informou que não haveria qualquer dificuldade de atendimento da demanda interna pela indústria doméstica, haja vista seu elevado grau de ociosidade. Argumentou que o grau de ociosidade seria decorrente da falta de demanda local, fortemente influenciada, segundo a empresa, por importações das origens investigadas.
As empresas Tubos Ipiranga e Jindal (Índia) argumentaram que o monopólio da SGC no mercado brasileiro restringiria a negociação de preços e prazos de entrega por parte dos clientes. Acrescentaram que, caso a produtora nacional tenha um problema em seus fornos, haveria desabastecimento de tubos de ferro fundido, o que prejudicaria a população.
A Hidroluna, por sua vez, apenas mencionou que a reaplicação das medidas antidumping poderia acarretar desabastecimento do produto sob análise, sem quaisquer considerações adicionais.
Apresentados brevemente os argumentos das partes, passa-se à análise dos dados disponíveis. A tabela abaixo apresentam os dados agregados do mercado brasileiro do produto sob análise e os dados da capacidade instalada efetiva, da produção, das vendas no mercado interno e das vendas do mercado externo da indústria nacional de tubos de ferro fundido. Cabe novamente ressaltar que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, como explicitado na seção anterior.
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Capacidade instalada, produção, vendas da indústria |
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doméstica e mercado brasileiro (em números-índice) |
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Capacidade Instalada Efetiva | Mercado Brasileiro | Produção (Produto Similar) | Vendas no Mercado Interno | Vendas no Mercado Externo |
T1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
T2 | 100,0 | 122,3 | 104,3 | 99,5 | 278,3 |
T3 | 100,0 | 68,0 | 84,1 | 61,2 | 721,7 |
T4 | 100,0 | 54,6 | 68,1 | 55,5 | 511,8 |
T5 | 100,0 | 64,7 | 71,2 | 62,0 | 158,4 |
T6 | 100,0 | 68,9 | 73,2 | 68,5 | 497,5 |
T7 | 100,0 | 71,0 | 83,8 | 72,2 | 513,4 |
T8 | 100,0 | 56,6 | 69,5 | 55,9 | 445,8 |
Retoma-se que, ao final da avaliação de interesse público anterior, conforme o Parecer SEI nº 1919/2019/ME, concluiu-se que, considerando o acidente ocorrido nas instalações da SGC em T2 [CONFIDENCIAL], já mencionado no subitem 2.2.1.4 deste documento, a possível restrição de origens alternativas aos importadores e, ainda, a elevada concentração de mercado, não se poderia descartar o risco de abastecimento e de interrupção de fornecimento, em situações específicas.
De fato, o mercado brasileiro já havia superado a produção da indústria doméstica em T1 e tal diferença aumentou em T2, período em que ocorreu o incêndio nas instalações industriais da SGC. A partir de então, a produção nacional de tubos de ferro fundido foi sempre superior à demandada pelo mercado interno, ainda que, em T6, os números tenham ficado muito próximos.
Tratando do período mais recente, de T5 a T7, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica se manteve estável, enquanto o mercado nacional cresceu 9,8%. A produção doméstica e as vendas internas aumentaram em 17,7% e 16,6%, respectivamente. Já as vendas para o mercado externo cresceram 224,1%, fazendo com que a participação das unidades exportadas em relação às vendas totais da SGC passasse de [CONFIDENCIAL] em T5 para [CONFIDENCIAL] em T7.
No que se refere ao grau de ocupação, observou-se o percentual médio de [CONFIDENCIAL], considerando o intervalo de T1 a T7. De T5 a T7, o grau de ocupação aumentou [CONFIDENCIAL], em função do incremento na produção, alcançando [CONFIDENCIAL].
Com base no exposto, verifica-se que, de T5 a T7, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica se manteve, a produção de tubos de ferro fundido cresceu, e ainda há considerável capacidade ociosa, fatores que indicam a capacidade de a SGC atender à toda demanda nacional do produto sob análise. Não se pode deixar de ponderar, contudo, os possíveis riscos associados à dependência de único fornecedor que detém [CONFIDENCIAL] 90-100% do mercado nacional, em T7, em um cenário recente em que [CONFIDENCIAL] das importações de tubos de ferro fundido, exclusive as realizadas pela própria SGC, é proveniente de origens sob análise.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, averígua-se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado. Para isso, compara-se a evolução dos preços praticados pela indústria doméstica tanto com a trajetória dos custos de produção, como com índices de preços associados ao setor e aos preços dos produtos importados.
2.3.3.1 Risco de restrições à oferta em termos de preço
Em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, a SGC informou que os preços praticados pela empresa teriam crescido em percentuais inferiores às variações do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerando a comparação com os preços correntes da indústria doméstica. Segundo a empresa, o IPCA teria crescido, de T1 a T6, 31,63%, ou, 36,49%, ao se adotar metodologia alternativa de cálculo, contra uma variação positiva de 17,36% do preço médio de venda no mercado interno. Ademais, os custos médios teriam subido 17,61%, o que estaria de acordo com a variação nos preços. Tais informações seriam suficientes, segundo a SGC, para a afastar a possibilidade de abuso de poder de mercado pela empresa.
As empresas Tubos Ipiranga, Jindal (Índia) e Hidroluna não apresentaram informações sobre esse quesito.
Retoma-se que, ao final da avaliação de interesse público anterior, concluiu-se que, a princípio, não haveria indícios de abuso de poder de mercado por parte da SGC em termos de preço, durante o período de investigação. Isso porque a evolução dos preços da indústria doméstica acompanhou, em grande medida, tanto as variações nos custos de produção como as variações em índices de preços adotados como referência.
Passando à análise das informações, ao observar os dados constantes na investigação de defesa comercial e os apresentados pela indústria doméstica, foram verificadas algumas discrepâncias.
A esse respeito, vale registrar que, na petição apresentada em 6 de agosto de 2020, nos autos confidenciais, a SGC informou o preço médio de venda no mercado interno, em Reais correntes por tonelada, e o custo total médio, em números-índice, para o período entre T1 e T6. Como informação complementar, a SDCOM enviou o Ofício SEI Nº 204192/2020/ME, em 19 de agosto de 2020, solicitando, entre outras informações, dados do produto sob análise referentes a produção, vendas no mercado interno, vendas no mercado externo, custo, preço e eventuais importações do produto realizadas pela empresa no período entre outubro de 2017 e junho de 2020.
Em resposta, a SGC apresentou petição contendo dados de venda no mercado interno e custos, em Dólares por tonelada, referentes ao período entre T1 e T8, sem a indicação do câmbio de referência. Ao comparar os dados apresentados nas duas oportunidades, verificou-se que a correspondência entre eles foi estabelecida por meio da taxa de câmbio média do período.
Diante disso, os dados apresentados em dólar, de T1 a T8, foram convertidos em Reais correntes e, então, comparados com os dados nominais provenientes da investigação original de dumping, os quais estão disponíveis até T5. A partir dessa comparação, foram observadas diferenças indicadas nas tabelas a seguir:
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Comparação entre preços informados pela SGC e preços verificados pela SDCOM |
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Preços informados pela SGC | Preços verificados pela SDCOM | Diferença % |
T1 | [CONF.] | [CONF.] | 0-10 |
T2 | [CONF.] | [CONF.] | 0-10 |
T3 | [CONF.] | [CONF.] | 0-10 |
T4 | [CONF.] | [CONF.] | 0-10 |
T5 | [CONF.] | [CONF.] | 0-10 |
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Comparação entre custos informados pela SGC e custos verificados pela SDCOM |
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Custo Total Médio informado pela SGC | Custos verificados pela SDCOM | Diferença % |
T1 | [CONF.] | [CONF.] | 0-10 |
T2 | [CONF.] | [CONF.] | 0-10 |
T3 | [CONF.] | [CONF.] | 0-10 |
T4 | [CONF.] | [CONF.] | 0-10 |
T5 | [CONF.] | [CONF.] | 10-20 |
No que se refere a preços, a SGC fez a seguinte consideração: “Os preços médios diferem levemente dos reportados na NT 2, de 2019, pelo fato destes serem preços líquidos de descontos, abatimentos e frete”. Nesse sentido, ao observar a tabela, verifica-se que, de fato, as diferenças existentes entre os dados de T1 a T4 são pouco relevantes. No entanto, a discrepância ultrapassa [CONFIDENCIAL] 0-10% em T5.
Já quando se comparam os custos informados e os custos verificados durante a investigação, as diferenças são maiores, variando entre [CONFIDENCIAL] 0-10% e 10-20%. Outra questão importante sobre os custos é que, conforme o disposto no Parecer SDCOM nº 29/2019 da investigação de dumping e no Parecer SEI nº 1919/2019/ME da avaliação de interesse público anterior, a análise da relação entre custo e preço leva em consideração o custo de produção e não o custo total médio.
Nesse contexto, a comparabilidade entre os dados disponíveis até T5 e os dados recentes, entre T6 e T8, pode ser questionada, de forma que fica comprometida a análise recente sobre a trajetória de preços em relação a custos, índices de preços e preços das importações brasileiras. Dessa forma, não foi possível verificar se houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8, de 7 de novembro de 2019, no que se refere a restrições à oferta em termos de preço.
2.3.3.2 Risco de restrições à oferta em termos de qualidade e variedade
Sobre esse aspecto, a SGC informou que não haveria diferenças de qualidade entre o produto nacional e aquele importado das origens envolvidas na investigação de dumping. Em complemento, destacou que não haveria ainda diferenças tecnológicas no que se refere ao processo produtivo de tubos de ferro fundido.
A Hidroluna, por sua vez, argumentou que os tubos de ferro fundido importados com diâmetros acima de 700 mm teriam parede com maior espessura, o que garantiria maior durabilidade com maior capacidade de suportar pressão.
Já as empresas Tubos Ipiranga e Jindal (Índia) não apresentaram informações sobre esse quesito.
Apresentadas as considerações das partes interessadas, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8/2019. Portanto, para fins desta avaliação de interesse público, mantém-se o entendimento de que não seria possível indicar que diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado poderiam afetar a disponibilidade ao consumidor final.
2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional
Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional, obedecendo o critério se houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8/2019 em relação a esse aspecto.
É importante esclarecer, inicialmente, que a estimativa dos impactos das medidas de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria Secex nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados é capaz de, isoladamente ou em conjunto, fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.
Ademais, conforme o disposto no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, a SDCOM tem adotado as simulações de impacto sobre o bem-estar, com base em um modelo de equilíbrio parcial, mas nada impede que as partes interessadas possam apresentar suas próprias análises, incluindo a devida descrição e a fundamentação metodológica, indicando, por exemplo, as referências adotadas na literatura de referência, especificações dos modelos e a explicação de como os testes propostos se relacionam com a questão suscitada na premissa investigada.
No âmbito da avaliação de interesse público anterior, foi estimado um resultado líquido negativo de US$ 1,39 milhão decorrente da simulação de aplicação das medidas de defesa comercial, conforme apresentado na tabela abaixo:
Estimativas de impactos das medidas antidumping obtidas na avalição de interesse público de 2019 |
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Componente | Variação em milhões de USD |
Excedente do consumidor | -2,65 |
Excedente do produtor | 0,85 |
Arrecadação | 0,41 |
Bem-estar líquido | -1,39 |
Em complemento, foi previsto que, com a aplicação das medidas antidumping, a participação da indústria doméstica no mercado aumentaria para valores entre [CONFIDENCIAL] 90-100% e [CONFIDENCIAL] 90-100%, a partir do market share verificado em T5.
Por fim, no processo anterior, foram mencionadas as externalidades positivas decorrentes do investimento em saneamento, em um contexto nacional de déficit elevado no que se refere ao acesso da população a abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos. A partir disso, concluiu-se que o efeito negativo estimado pelo modelo de equilíbrio parcial poderia ser considerado subestimado, por não abranger o custo de oportunidade do valor que deixará de ser investido em saneamento básico em relação ao impacto positivo que pode causar em outros setores relevantes como saúde, educação, emprego e turismo.
2.4.1 Manifestações das partes interessadas sobre impactos
A respeito deste tópico, a SGC informou que, a partir dos resultados da simulação realizada na avaliação de interesse público anterior pela SDCOM, prosseguiu a análise com o objetivo de verificar a repercussão da aplicação das medidas antidumping sobre os agentes econômicos como um todo.
A empresa argumentou que a Matriz de Leontief permitiria aferir os impactos na cadeia a montante e a jusante, por meio da aplicação do multiplicador de Leontief sobre o excedente do produtor. Assim, apresentou o resultado a seguir:
Estimativa de impactos apresentada pela SGC |
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Espectro da Análise | Componente | Valor em US$ Milhões |
Análise limitada à elevação da tarifa e repasse do preço ao consumidor imediato | Excedente do consumidor | -2,65 |
Excedente do produtor | 0,85 | |
Arrecadação | 0,41 | |
Modelo Equilíbrio Parcial | Bem-estar líquido Subtotal (1) | -1,39 |
Análise do impacto na cadeia montante e jusante Multiplicador de Leontief | Multiplicador de Leontief x Excedente do Produtor (2) | 1,83 |
Economia como um todo art. 3º Portaria 13/2020 | Bem-estar sobre todos os agentes econômicos Subtotal (1) + Subtotal (2) | 0,44 |
Conforme já relatado no subitem 1.1.5 deste documento, a SDCOM remeteu o Ofício SEI nº 204192/2020/ME aos representantes da SGC, requerendo, entre outras informações complementares, esclarecimentos metodológicos sobre as informações relacionadas a estimativas de impactos na economia.
Em resposta, a empresa especificou como obteve o denominado multiplicador de Leontief a partir da Matriz de Insumo-Produto (MIP) divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2015. O referido multiplicador foi calculado para a Atividade 2491 (Produção de ferro-gusa/ferroligas, siderurgia e tubos de aço sem costura) da MIP, obtendo-se o número 2,1478539397, que, segundo a empresa, significaria o seguinte: para cada R$ 1,00 gerado pela atividade 2491, R$ 2,1478539397 seriam demandados dos demais elos produtivos – montante e jusante.
Acrescentou que a última etapa consistiria na simples multiplicação do número obtido pela variação no excedente do consumidor calculado pela SDCOM, para se obter o quanto seria demandado dos demais elos produtivos da economia brasileira.
A partir disso, concluiu que o impacto da aplicação das medidas antidumping resultaria em um adicional de quase US$ 2 bilhões dos demais elos da cadeia produtiva brasileira, sendo que, ao final, consideradas as variações no gasto do consumidor e na arrecadação governamental, resultaria em um benefício positivo de US$ 44 milhões, para a economia brasileira considerando todos os agentes econômicos.
Sobre a cadeia a montante, a SGC informou que não possuiria elementos suficientes acerca desse mercado de fornecimento, considerando as diversas matérias-primas adquiridas.
No que se refere aos impactos sobre a indústria doméstica, a SGC retomou o exercício de impactos proposto pela empresa e indicou que o benefício da aplicação das medidas antidumping para o produtor seria de US$ 0,85 milhão em apenas um período. A partir disso, apresentou que o benefício alcançaria US$ 2,5 milhões em três anos.
As empresas Tubos Ipiranga e Jindal (Índia), por sua vez, alegaram que 40% do custo de obras de adução, distribuição de água e esgotamento sanitário seriam associados às tubulações. Nesse contexto, a meta lançada pelo Plano Nacional de Saneamento Básico para 2033 necessitaria de um reajuste de valores.
No que se refere a impactos sob a ótica do importador, alegaram que, caso as medidas sejam aplicadas, a Tubos Ipiranga seria obrigada a demitir diversos trabalhadores de logística, vendas e importação, considerando que a alta do dólar e a eventual sobretaxa por meio de antidumping inviabilizariam a negociação de tubos de ferro fundido, o que levaria a empresa a deixar de trabalhar com o produto.
Sob a ótica do exportador, alegaram que a aplicação das medidas antidumping sinalizaria um convite para o grupo Jindal se retirar do mercado brasileiro, o que inviabilizaria qualquer projeto de desenvolvimento de parceria entre empresas do segmento de produção de tubos, válvulas, conexões e acessórios com o referido grupo. Por fim, argumentaram que haveria prejuízo para a população brasileira e para o governo que teria que pagar mais caro pelo desenvolvimento de projetos, incluindo os compromissos para atender o marco legal do saneamento.
Apresentadas as manifestações, são apresentados comentários sobre as premissas, metodologias e resultados obtidos. Inicialmente, sobre as manifestações apresentadas Tubos Ipiranga e Jindal (Índia), trata-se de alegações e questões já apresentadas na avaliação de interesse público anterior, não havendo o que se comentar.
Sobre o exercício trazido pela indústria doméstica, cabe comentar, em primeiro lugar, que não foi apresentada qualquer referência, no âmbito da literatura econômica, de que a multiplicação do excedente do produtor pelo coeficiente derivado da MIP corresponda ao impacto na economia como um todo decorrente da aplicação de medidas de defesa comercial. A SGC cita o seguinte trecho do documento do IBGE para respaldar tal metodologia:
“uma matriz de coeficientes técnicos diretos que apresenta o quanto determinada atividade econômica necessita consumir das demais atividades para que possa produzir uma unidade monetária adicional. A partir desta matriz é desenvolvido o modelo de Leontief que possibilita calcular a produção de cada atividade a partir de uma demanda final exógena.” (grifo nosso)
A partir desse trecho, a SGC parece extrapolar o teor do documento associando o excedente do produtor a uma demanda final exógena, chegando à conclusão que poderia multiplicar tal excedente por um coeficiente da MIP sem qualquer respaldo teórico ou empírico. Nesse contexto, é importante ressaltar que não há qualquer menção no documento do IBGE sobre a repercussão de choques na economia.
Fora essa questão da metodologia em comparação ao proposto na análise da SDCOM, percebe-se uma perda na racionalidade econômica em se prever uma propagação de efeitos na economia associados ao lado do produtor e se manter estático o lado do consumidor, que certamente terá sua demanda afetada pela variação de preço. Reconhece-se uma clara limitação metodológica proposta ainda em se propor que um choque concentrado no mercado de tubos de ferro fundido se propague pela economia brasileira como se correspondesse a um choque em toda a atividade “Produção de ferro-gusa/ferroligas, siderurgia e tubos de aço sem costura”, da qual o mercado em análise faz parte, perdendo-se então a magnitude e comparabilidade desses efeitos.
Em verdade, adotando-se a metodologia adequada, a MIP permitiria estimar o impacto direto e indireto de uma variação na demanda final de um setor, considerado como um todo, nos outros setores da economia. Dessa forma, dever-se-ia observar, por exemplo, o quanto a variação nas importações de tubos de ferro fundido impactaria, percentualmente, na atividade agregada “Produção de ferro-gusa/ferroligas, siderurgia e tubos de aço sem costura”.
Outra questão a ser comentada é que o exercício proposto pela indústria doméstica partiu de um cenário já defasado, com base nos dados de T5, período utilizado como referência para rodar o modelo de equilíbrio parcial na avaliação de interesse público anterior. Sendo a única produtora nacional, a SGC teria condições de utilizar dados de mercado mais atualizados, com base nas próprias vendas, nas próprias importações e em dados públicos de importações de outros agentes. Sobre isso, vale destacar ainda que a SDCOM disponibilizou o código (script) utilizado para simular impactos por meio do Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial.
Por fim, ao tratar sobre os impactos das medidas sobre a indústria doméstica, a SGC considerou que o resultado do modelo apresentado na avaliação de interesse público anterior se referia a apenas um período. A partir disso, efetuou a multiplicação como se correspondesse ao impacto previsto para três anos. Acerca desse aspecto, é necessário pontuar que o modelo de simulação adotado é estático e não dinâmico. Isso quer dizer que ele não é capaz de tratar sobre o tempo que levaria o ajuste em preços e quantidades após o choque na tarifa. Assim, reforça-se que não há fundamentos na estimativa de impactos proposta pela SGC.
2.4.2 Análise de impactos proposta pela SDCOM
Passa-se, então, à nova realização de simulação sobre os possíveis impactos da reaplicação de medidas antidumping às importações brasileiras do produto sob análise originárias de China, EAU e Índia sobre o bem-estar dos produtores, consumidores (principalmente empresas de saneamento) e arrecadação do governo.
As simulações foram realizadas partindo do cenário verificado em T7, com aplicação de medidas antidumping de [CONFIDENCIAL] frente às importações de tubos de ferro fundido de China, EAU e Índia, respectivamente, utilizando um modelo de equilíbrio parcial.
Tal modelo se baseia na estrutura de Armington, em que os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitubilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura é utilizada na literatura de comércio internacional, tanto em modelos de equilíbrio parcial quanto em modelos de equilíbrio geral como o GTAP (Global Trade Analysis Project). A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois, com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com N países importando e exportando.
Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta e da demanda, foram utilizados valores com base na situação atual da indústria analisada. Nessa lógica, foi utilizado o documento de investigação da United States International Trade Commission (USITC) sobre tubos de ferro fundido originários da China para definição de tais parâmetros. A elasticidade de substituição foi obtida na literatura econômica e nos documentos da autoridade americana referenciada para fins de controle do intervalo. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo de parâmetros de elasticidade.
2.4.2.1 Impactos na indústria doméstica
Iniciando pelas estimativas alcançadas com relação a impactos em indicadores da indústria doméstica, foram verificadas as variações a seguir:
Variações de indicadores da indústria doméstica |
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Variável | Mínimo | Máximo |
Pbra (D%) | 0,13 | 0,66 |
Qbra (D%) | 0,85 | 2,07 |
Dispêndio (103 US$) | 0,96 | 2,43 |
Participação de mercado (D%) | 90-100 | 90-100 |
A análise de sensibilidade indicou que, com a reaplicação das medidas antidumping, o preço do produto brasileiro variaria entre 0,13% e 0,66%, com variações de quantidade entre 0,85% e 2,07%. O dispêndio em produtos nacionais poderia chegar de USD 2,43 milhões. No que se refere às participações de mercado, foi estimado que a indústria doméstica poderia alcançar percentuais entre [CONFIDENCIAL] 90-100% e [CONFIDENCIAL] 90-100%.
Na análise de bem-estar, os produtores teriam um aumento de excedente de, aproximadamente, USD 0,29 milhão.
2.4.2.2 Impactos na cadeia a montante
Não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem ajudar a estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia a montante.
2.4.2.3 Impactos na cadeia a jusante
Neste tópico, serão apresentados os resultados das estimativas que impactam a cadeia a jusante e, ainda, a variação líquida de bem-estar, considerando os excedentes do produtor, consumidor e arrecadação do governo. Ademais, serão consolidados os principais resultados obtidos no âmbito desta avaliação de interesse público e da anterior.
Acerca do índice de preços dos tubos de ferro fundido no mercado brasileiro (P) e da quantidade consumida do produto (dispêndio real – Q) tem-se o seguinte:
Variações do índice de preços e quantidade do produto (%) | Variação % | |
Variável | Mínimo | Máximo |
P | 0,65 | 1,23 |
Q | -0,54 | -0,07 |
A tabela mostra que, em caso de reaplicação das mediadas, foi estimado que a variação máxima do índice de preços seria positiva de 1,23%, associada a uma queda de quantidade de 0,07%.
A alteração de preços relativos também ocasionaria variação nos dispêndios associados a cada origem, conforme apresentado na tabela abaixo:
Variação no dispêndio por origem do produto (milhões US$) |
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Origem | Mínimo | Máximo |
China | -0,56 | -0,28 |
Emirados Árabes Unidos | -0,61 | -0,21 |
Índia | -0,29 | -0,08 |
Em caso de reaplicação das medidas, naturalmente haveria uma queda no dispêndio com produtos provenientes das origens sob análise, sendo que as maiores reduções estimadas seriam em relação à China e EUA, com decréscimos de US$ 0,56 milhão e US$ 0,61 milhão.
Por fim, estima-se que haveria perda de bem-estar para os consumidores de tubos de ferro fundido da ordem de US$ 0,89 milhão, uma vez que parte do seu excedente é perdido em razão de preços maiores, além da redução da quantidade consumida. Assim, considerando que as medidas gerariam uma receita tarifária de US$ 0,18 milhão, e ainda o aumento de excedente do produtor de US$ 0,29 milhão, o bem-estar líquido corresponderia a uma queda de US$ 0,41 milhão.
Para facilitar a comparação, os resultados obtidos na simulação realizada na avaliação de interesse público anterior foram apresentados juntamente com os resultados obtidos na presente avaliação, conforme as tabelas a seguir:
Participações no mercado – análise de sensibilidade |
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AIP 2019 | Brasil | China | EAU | Índia |
Participação Inicial (T5) | 90-100 | 0-10 | 0-10 | 0-10 |
Participação Mínima | 90-100 | 0-10 | 0-10 | 0-10 |
Participação Máxima | 90-100 | 0-10 | 0-10 | 0-10 |
AIP 2020 |
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Participação Inicial (T7) | 90-100 | 0-10 | 0-10 | 0-10 |
Participação Mínima | 90-100 | 0-10 | 0-10 | 0-10 |
Participação Máxima | 90-100 | 0-10 | 0-10 | 0-10 |
Da tabela percebe-se que, na avaliação de interesse público anterior, realizada em 2019, foi estimado que a imposição das medidas de defesa comercial sobre as importações das origens sob análise impactariam o mercado de forma que a indústria doméstica poderia chegar a uma participação entre [CONFIDENCIAL] 90-100% e [CONFIDENCIAL] 90-100%, a partir dos [CONFIDENCIAL] 90-100% observados em T5. No entanto, mesmo antes da aplicação e imediata suspensão das medidas antidumping, fato que ocorreu em T8, a SGC já alcançou uma fatia de mercado dentro do intervalo de participações estimado.
Como visto ao longo deste documento, a indústria doméstica aumentou seu market share em [CONFIDENCIAL], de T5 para T7, com as importações totais, portanto, reduzido sua participação na mesma magnitude. Tendo a participação da SGC já se aproximado da totalidade do mercado brasileiro, a expectativa de ganho de market share se reduz, no cenário mais recente, estimando-se incrementos entre [CONFIDENCIAL].
Acerca dos indicadores de preço, quantidade e bem-estar, tem-se o seguinte:
Comparação de resultados das simulações quanto a preço, quantidade e variação de bem-estar | AIP 2019 | AIP 2020 |
Variável | Variação (%) | |
Variação no índice de preço total | 2,83 | 0,95 |
Variação no índice de quantidade total | -0,83 | -0,28 |
Variação na quantidade da ind. doméstica | 4,82 | 1,61 |
Variação no preço da ind. doméstica | 0,95 | 0,32 |
Componente | Variação em milhões de USD | |
Excedente do Consumidor | -2,65 | -0,89 |
Excedente do Produtor | 0,85 | 0,29 |
Arrecadação | 0,41 | 0,18 |
Bem-estar líquido | -1,39 | -0,41 |
Como se pode observar, partindo do cenário mais recente de T7, conforme simulação realizada na presente avaliação de interesse público, a magnitude de todas as variações é menor que a verificada na simulação passada. Não obstante, essa provável menor repercussão na economia estimada para a reaplicação das medidas no cenário mais recente deve ser interpretada com cautela. Isso ocorre em função da queda nas importações totais já ocorrida independente da aplicação da sobretaxa. Como a participação do produto importado se tornou menos expressiva no novo cenário-base (T7), quando comparado ao observado em T5, o impacto da imposição das medidas antidumping no mercado é atenuado.
No que se refere à política pública a que se destina os tubos de ferro fundido, há que se mencionar a publicação da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico. Entre os dispositivos legais alterados pela nova lei, destaca-se a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que trata sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. A alteração veda a formalização dos chamados contratos de programa, por meio dos quais prefeitos e governadores poderiam firmar termos de parceria diretamente com as empresas estatais, sem licitação. A partir do novo normativo, será obrigatória a abertura de licitação, na qual poderão concorrer prestadores de serviço públicos ou privados. Com isso espera-se atrair novos investimentos para o setor.
Apesar de o cenário futuro ainda ser incerto, esse novo normativo pode acarretar um aumento de demanda por tubos de ferro fundido. Tal fato é relevante, considerando que o produto sob análise costuma representar parte significativa do custo total de obras de saneamento. Conforme informação apresentada na avaliação de interesse público anterior, os tubos de ferro fundido representaram [CONFIDENCIAL] do custo total [CONFIDENCIAL].
Assim, mesmo que se adote uma participação mais conservadora de que o produto sob análise represente pelo menos [CONFIDENCIAL] do custo total de obras de saneamento, deve-se levar em conta, como já destacado na avaliação de interesse público anterior, o custo de oportunidade do valor que deixará de ser investido em saneamento básico.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
Após a análise dos elementos de fato e de direito apresentados ao longo da avaliação de interesse público referente à solicitação de reaplicação das medidas antidumping aplicadas e imediatamente suspensas, por razões de interesse público, sobre as importações de tubos de ferro fundido para canalização, originárias da China, EAU e Índia, nota-se que:
- Os tubos de ferro fundido podem ser considerados produtos intermediários a serem aplicados em obras de saneamento básico. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8/2019.
- Os tubos de ferro fundido integram uma cadeia produtiva que apresenta: (a) carvão vegetal, minério de ferro, sucata de aço, cimento, arame de zinco, areia e tintas como principais produtos do elo a montante; (b) serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto realizados por empresas de saneamento compondo o elo seguinte; e (c) consumidores dos serviços de água e esgoto, ao final da cadeia. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8/2019.
- Considera-se a existência, com restrições, de produtos substitutos aos tubos de ferro fundido. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8/2019.
- De T5 a T7, a concentração de mercado aumentou 13,06% e a SGC alcançou uma fatia de mercado equivalente a [CONFIDENCIAL] 90-100%, com ganho de [CONFIDENCIAL] de participação. Ainda que se verifiquem indícios de desconcentração do mercado entre T7 e T8, o índice HHI nesse último período segue mais elevado que em T5, confirmando o movimento concentracionista.
- Entre 2018 e 2019, houve uma queda nas exportações mundiais do produto 730300 e uma redução da participação das origens sob análise nas exportações mundiais de 62,2% para 57,2%.
- As origens sob análise passaram de um percentual de [CONFIDENCIAL] 90-100% em T5 para [CONFIDENCIAL] 90-100% das importações totais em T7, excluída a participação das importações realizadas pela própria indústria doméstica.
- As importações totais, exclusive as realizadas pela indústria doméstica, caíram 56,7% de T5 a T7.
- Não foram identificadas possíveis origens alternativas para fornecimento do produto sob análise. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8/2019.
- No cenário atual, vigoram medidas de defesa comercial aplicadas por outros países sobre duas origens gravadas pelo Brasil: medidas antidumpinge compensatória aplicadas pela UE sobre as importações da Índia, bem como medidas antidumpinge compensatória aplicadas pelos EUA sobre as importações da China.
- A tarifa brasileira de 12% está em um patamar mais elevado que a de 66,0% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Ademais, o II nacional tem valor mais alto que a média cobrada pelos países da OMC, que é de 8,26%. Quando comparada à alíquota dos principais exportadores em 2019, a alíquota brasileira supera a cobrada por China (4%), União Europeia (3,2%) e Turquia (3,2%), sendo, no entanto, inferior à alíquota da Índia (15%). Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8/2019.
- Não há indicações sobre países que pudessem se beneficiar de redução tarifária do produto com vistas à exportação para o Brasil.
- De T5 a T7, o mercado nacional de tubos de ferro fundido cresceu 9,8% e a indústria doméstica ganhou [CONFIDENCIAL] de market share, alcançando a participação de [CONFIDENCIAL] 90-100%. No que se refere a T8, período parcial, verificou-se que os dados disponíveis não permitem inferir que a pandemia possa ter causado, até junho de 2020, redução nas vendas da indústria doméstica ou contração do mercado. Nesse período, as unidades fornecidas pela SGC atingiram [CONFIDENCIAL] 90-100% do mercado brasileiro, com as origens sob análise sendo responsáveis pelos [CONFIDENCIAL] 0-10% restantes, indicando uma tendência de elevação das importações sob análise.
- De T5 a T7, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica se manteve, a produção de tubos de ferro fundido cresceu, e ainda há considerável capacidade ociosa, fatores que indicam a capacidade de a SGC atender à toda demanda nacional do produto sob análise. Não se pode deixar de registrar, contudo, os possíveis riscos associados à dependência de único fornecedor que detém [CONFIDENCIAL] 90-100% do mercado nacional, em T7, em um cenário recente em que [CONFIDENCIAL] das importações de tubos de ferro fundido, exclusive as realizadas pela própria SGC, é proveniente de origens sob análise.
- Não foi possível verificar se houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8, de 7 de novembro de 2019, no que se refere a restrições à oferta em termos de preço.
- Não seria possível indicar que diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado poderiam afetar a disponibilidade ao consumidor final. Assim, não foram verificadas alterações sobre esse quesito em relação aos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8/2019.
- Na simulação de impacto realizada, estima-se que, com a reaplicação das medidas antidumping, haveria perda de bem-estar para os consumidores de tubos de ferro fundido da ordem de US$ 0,89 milhão. Assim, considerando que as medidas gerariam uma receita tarifária de US$ 0,18 milhão, e ainda o aumento de excedente do produtor de US$ 0,29 milhão, o bem-estar líquido corresponderia a uma queda de US$ 0,41 milhão.
- Ainda como resultado da simulação, estimou-se que a reaplicação das medidas poderia levar a participação da indústria doméstica no mercado a percentuais entre [CONFIDENCIAL] 90-100% e [CONFIDENCIAL] 90-100%. Ademais, foi estimado que a variação máxima do índice de preços seria positiva de 1,23%, associada a uma queda de quantidade de 0,07%.
- O novo marco regulatório do saneamento pode acarretar um aumento de demanda por tubos de ferro fundido. Tal fato é relevante, considerando que o produto sob análise costuma representar parte significativa do custo total de obras de saneamento.
Recorda-se que a presente avaliação de interesse público visa a verificar se houve modificações dos elementos que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8, de 7 de novembro de 2019, que resolveu suspender por até 1 (um) ano as medidas antidumping definitivas aplicadas.
Assim, ao retomar as principais conclusões alcançadas no presente documento, observa-se que, após um ano da suspensão das medidas antidumping, foram verificadas modificações nos elementos de análise que resultaram em alterações para o mercado brasileiro, as quais reforçam os elementos que anteriormente embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8, de 7 de novembro de 2019.
A concentração de mercado, que já era bastante elevada, aumentou, com o ganho de market share da indústria doméstica e simultânea queda nas importações totais, mesmo sem a aplicação das medidas antidumping. Ademais, as origens sob análise passaram a representar [CONFIDENCIAL] das importações brasileiras de tubos de ferro fundido, mantendo-se o cenário de escassez de origens alternativas para fornecimento do produto sob análise.
Há que se destacar que os elementos observados durante a avaliação não permitiram inferir que a pandemia possa ter causado, até junho de 2020, redução nas vendas da indústria doméstica ou contração do mercado, sendo essa a principal questão levantada pela SGC em seu pleito para reaplicação das medidas antidumping.
Ademais, há que se monitorar os efeitos para o mercado de tubos de ferro fundido que podem decorrer da recente publicação da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico. Ainda que se espere um aumento de demanda do produto sob análise, a partir da possibilidade de atração de novos investimentos, há que se aguardar a forma como os agentes econômicos responderão às novas normas.
Diante do exposto, considerando o reforço dos elementos de interesse público que embasaram a tomada de decisão da Resolução Camex nº 8, de 7 de novembro de 2019, e a necessidade de acompanhar os eventuais impactos da pandemia e do novo marco legal do saneamento no mercado sob análise, sugere-se a prorrogação da suspensão, por até 1 (um) ano, das medidas antidumping definitivas aplicadas sobre as importações brasileiras de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificados no item 7303.00.00 da NCM, originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia, na forma do art. 3º, I, do Decreto nº 8.058/2013.