Resolução gecex nº 86, de 9 de setembro de 2020

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019, em relação aos itens NCM 5501.30.00, 3804.00.20, 7506.20.00, 9018.90.92, 3002.20.21, 3002.20.23, 3002.20.27 e 3002.20.29, pelo prazo e quotas que menciona. Esta Resolução entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação, com produção de efeitos a partir da mesma data.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 86, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 10/09/2020 (nº 174, Seção 1, pág. 13)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, de 24 de agosto de 2020, nas Resoluções nº 8, de 20 de junho de 2008, e nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, e a deliberação de sua 171ªreunião, ocorrida durante os dias 10 a 12 de junho de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota Início da vigência
5501.30.00 Acrílicos ou modacrílicos 6.240 toneladas No dia em que esta Resolução entrar em vigor
3804.00.20 Lignossulfonatos 72.000 toneladas No dia em que esta Resolução entrar em vigor
7506.20.00 De Ligas de Níquel  

 

 

 

Ex 001 – Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos. 2.500 toneladas No dia em que esta Resolução entrar em vigor
9018.90.92 Aparelhos para medida da pressão arterial  

 

 

 

Ex 001 – Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial 2.500.000 unidades A partir de 18/09/2020

Art. 2º – Ficam alteradas para zero, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota Início da vigência
3002.20.21 Contra a gripe  

 

 

 

Ex 001 – Vacinas influenza trivalentes 20.000.000 de doses A partir de 26/11/2020
3002.20.23 Contra a hepatite B 30.000.000 de doses A partir de 16/10/2020
3002.20.27 Outras tríplices  

 

 

 

Ex 001 – Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) – dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 01/12/2020
3002.20.29 Outras  

 

 

 

Ex 001 – Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 18.000.000 de doses A partir de 01/12/2020
Ex 002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 24/10/2020
Ex 004 – Contra raiva (inativada) 4.000.000 de doses A partir de 16/10/2020
Ex 005 – Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B 20.000.000 de doses A partir de 01/04/2021

Art. 3º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação, com produção de efeitos a partir da mesma data.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto