Resolução gecex nº 86, de 9 de setembro de 2020
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019, em relação aos itens NCM 5501.30.00, 3804.00.20, 7506.20.00, 9018.90.92, 3002.20.21, 3002.20.23, 3002.20.27 e 3002.20.29, pelo prazo e quotas que menciona. Esta Resolução entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação, com produção de efeitos a partir da mesma data.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 86, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 10/09/2020 (nº 174, Seção 1, pág. 13)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, de 24 de agosto de 2020, nas Resoluções nº 8, de 20 de junho de 2008, e nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, e a deliberação de sua 171ªreunião, ocorrida durante os dias 10 a 12 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam alteradas para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
NCM | Descrição | Quota | Início da vigência |
5501.30.00 | Acrílicos ou modacrílicos | 6.240 toneladas | No dia em que esta Resolução entrar em vigor |
3804.00.20 | Lignossulfonatos | 72.000 toneladas | No dia em que esta Resolução entrar em vigor |
7506.20.00 | De Ligas de Níquel |
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Ex 001 – Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos. | 2.500 toneladas | No dia em que esta Resolução entrar em vigor | |
9018.90.92 | Aparelhos para medida da pressão arterial |
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Ex 001 – Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial | 2.500.000 unidades | A partir de 18/09/2020 |
Art. 2º – Ficam alteradas para zero, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
NCM | Descrição | Quota | Início da vigência |
3002.20.21 | Contra a gripe |
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Ex 001 – Vacinas influenza trivalentes | 20.000.000 de doses | A partir de 26/11/2020 | |
3002.20.23 | Contra a hepatite B | 30.000.000 de doses | A partir de 16/10/2020 |
3002.20.27 | Outras tríplices |
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Ex 001 – Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) – dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho | 10.000.000 de doses | A partir de 01/12/2020 | |
3002.20.29 | Outras |
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Ex 001 – Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho | 18.000.000 de doses | A partir de 01/12/2020 | |
Ex 002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho | 10.000.000 de doses | A partir de 24/10/2020 | |
Ex 004 – Contra raiva (inativada) | 4.000.000 de doses | A partir de 16/10/2020 | |
Ex 005 – Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B | 20.000.000 de doses | A partir de 01/04/2021 |
Art. 3º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação, com produção de efeitos a partir da mesma data.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto