Portaria nº 527, de 3 de julho de 2020

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 705/2019, que estabelece simplificação de procedimentos, baseada em gestão de riscos, nas operações de regime de trânsito aduaneiro com dispensa de etapas no sistema Siscomex Trânsito, realizados entre locais e recintos alfandegados no âmbito da 8ª Região Fiscal, observados os termos e condições estabelecidos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 527, DE 3 DE JULHO DE 2020
DOU de 08/07/2020 (nº 129, Seção 1, pág. 18)
Altera a Portaria SRRF08 nº 705, de 7 de novembro de 2019.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e com fundamento nos arts. 82 e 83-A da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.918, de 20 de dezembro de 2019, e no Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 10 de janeiro de 2020, resolve:
Art. 1º – A Portaria SRRF08 nº 705, de 7 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – A dispensa de etapas prevista nesta Portaria deverá ser solicitada pelo interessado à Divisão de Administração Aduaneira (DIANA) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal, por meio de processo administrativo, no qual o requerente fará prova do cumprimento dos requisitos e condições previstos nesta Portaria e no Ato Declaratório Executivo (ADE) Coana nº 3, de 2020.” (NR)
“Art. 9º – Para todos os trânsitos aduaneiros realizados nos termos desta Portaria, o beneficiário deverá anexar ao dossiê do trânsito aduaneiro o respectivo arquivo com o relatório do monitoramento da viagem realizada, em até 48 (quarenta e oito) horas após a chegada do veículo.
§ 1º – O arquivo deverá ser obtido do sistema de monitoramento remoto, anexado sem qualquer tipo de edição ou alteração do seu conteúdo, no tipo”Documentos – Outros”, com a descrição “Relatório de Monitoramento de Viagem”.
§ 2º – no Caso de Declaração de Trânsito Aduaneiro Referente a Carga Transportada por Mais de um Veículo, Deverá Ser Anexado ao Dossiê um Arquivo para Cada Veículo.
§ 3º – o Beneficiário do Trânsito Deverá Comunicar Imediatamente à Autoridade Aduaneira Quaisquer Irregularidades ou Indícios de Irregularidades Identificadas nas Operações de Trânsito Aduaneiro, Carregamento ou Descarregamento de Veículos.” (NR)
Art. 2º – Ficam Revogados os Seguintes Dispositivos da Portaria SRRF08 nº 705, de 7 de Novembro de 2019:
I – a alínea “a” do art. 3º;
II – o art. 8º.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO MAZARIN