Portaria nº 37, de 17 de junho de 2020
Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Malásia para o produto laminados a frio, classificado nos subitens NCM 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 e 7219.35.00, declarado como produzido pela empresa Bahru Stainless SDN. BHD. Indefere as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados, quando a origem declarada for Malásia.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 37, DE 17 DE JUNHO DE 2020
DOU de 19/06/2020 (nº 116, Seção 1, pág. 9)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art. 1º – Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Malásia para o produto laminados a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 e 7219.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa BAHRU STAINLESS SDN. BHD.
Art. 2º – Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º , quando a origem declarada for Malásia.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
Em 15 de dezembro de 2011, a empresa Aperam Inox América do Sul S.A. protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC uma petição de início de investigação de dumping, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nas exportações para o Brasil de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, originárias da República da África do Sul (África do Sul), da República Federal da Alemanha (Alemanha), da República Popular da China (China), da República da Coreia (Coreia do Sul), dos Estados Unidos da América (EUA), da República da Finlândia (Finlândia), de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã (Vietnã) usualmente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 13 de abril de 2012.
Como resultado da investigação, por intermédio da publicação no D.O.U, em 4 de outubro de 2013, da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, foi estabelecida a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originários da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, do Taipé Chinês e do Vietnã, comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, decidiu-se aplicar o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, variando de US$ 235,59/t (duzentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos, por tonelada) até US$ 1.076,86/t (mil e setenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos, por tonelada).
Em 3 de outubro de 2018, foi publicada a Circular SECEX nº 41, a qual iniciou o processo de revisão do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 79, de 2013. Essa revisão teve como resultado, a publicação no D.O.U, em 2 de outubro de 2019, da Portaria SECINT nº 4.353, a qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras dos laminados a frio em questão, quando originárias da China e Taipé Chinês.
Em 4 de novembro de 2018, a Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis – APRODINOX (doravante denunciante), por intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais -DEINT (atual Subsecretaria de Negociações Internacionais – SEINT), protocolada sob o nº 52000.110312/2018-61, solicitando abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial para o produto laminados planos a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de laminados a frio com origem declarada Malásia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, a SEINT passou a fazer análise de risco das importações de laminados a frio com origem declarada Malásia.
Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação nºs 1934489438, 1934489942, 1934489870, 1934489616, 1936419860, 1936419852, 1936419844, 1936419836, 1936419828, 1936419810, 1936419720, 1936419704, 1936419690, 1936419682, 1936419674, 1936419666, 1936419658, 1936419640, 1936419631, 1936419623, 1936419615, 1936419607, 1936419593, 1936419585, 1936419577, 1936419569, 1936419550, 1936419542, 1936419534, 1936419526, 1936419518, 1936419500, 1936419496, 1936419488, 1936419470, 1936419461, 1936419453, 1936419445, 1936419437, 1936419429, 1936419410, 1936419402, 1936419399, 1936419380, 1936419372, 1936419364, 1936419356, 1936419348, 1936419330, 1936419321, 1936419313, 1936419305, 1936419291, 1936419283, 1936419275, 1936419267, 1936419259, 1936419240, 1936416578, 1936416543, 1936416527, 1936416497, 1936416403, 1936416373, 1936416330, 1936416292, 1936416268, 1936416179, 1936416144, 1936416128, 1936416110, 1936416101, 1936416080, 1936322867, 1936322549, 1937918046, 1937705557, 1936993869, 1936993729, 1936993168, 1936993044, 1936992900, 1936992595, 1936991939, 1936991548, 1936991335, 1936991076, 1936990827, 1936990398, 1936990240, 1936989950, 1936989586, 1936989179, 1936988997, 1936988652, 1936988466, 1936988202, 1936987630, 1936798640, 1936798454, 1938483418, 1938483078, 1938101680, 1938101434, 1938094659, 1940352660, 1940352074, 1940351760 e 1940351469, que constam como produtora a empresa BAHRU STAINLESS SDN. BHD. (BAHRU), da Malásia. Esses pedidos, amparados por suas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
De posse das Declarações de Origem, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, a SECEX instaurou, em 23 de dezembro de 2019, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto laminados a frio, declarado como produzido pela BAHRU, doravante denominada empresa produtora. Ressalte-se que os laminados a frio produzidos pela BAHRU foram exportados por ela e por outras duas empresas, a saber: Yankong Stainless SDN. BHD (YANKONG) e Verinox S.A. (VERINOX).
O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste nos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, doravante designado simplesmente como laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.
O produto objeto da denúncia consiste em (1) laminados planos (2) de aços inoxidáveis ferríticos (3) tipo 430, laminados a frio, (4) com acabamento BA. Segundo informações apresentadas na petição, tal produto é obtido a partir das bobinas laminadas, que são decapadas e sofrem uma expressiva redução de espessura a partir dos laminadores de tiras a frio.
Uma bobina é resultado da fusão de materiais químicos em um forno (com temperaturas acima dos 1.500º C), resultando na liga que se pretende obter. No caso da liga de aço inoxidável AISI/ABNT 430, a seguinte composição química (em percentual) é:
AISI/ ABNT | Carbono | Silício | Manganésio | Fósforo | Enxofre | Cromo | Níquel | Outros |
430 | 0,08 | 1 | 1 | 0,04 | 0,015 | 16 ~ 18 | 0,75 | – |
Fonte: (ABNT) |
O produto que sai da aciaria é uma chapa bruta e grossa. Essa chapa, passa na sequência por um processo de laminação, em que é esticada “com rolos” até formar as bobinas.
Para a obtenção das bobinas laminadas a frio com acabamento 2B, as “bobinas quentes” são relaminadas, novamente.
Já para a obtenção das bobinas a frio com acabamento BA, as “bobinas quentes” são relaminadas, novamente, e recozidas em uma linha de acabamento do tipo BA.
Ainda de acordo com a petição, cada grupo/série de aço inoxidável é dividido em tipos distintos, conforme a composição específica, o que resulta em distintas utilizações. A nomenclatura utilizada pelo Brasil para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis é a do American Iron and Steel Institute – AISI1.
O produto objeto da denúncia possui as seguintes especificações:
(1) laminados planos
Produtos metálicos que passam por processo de laminação, a qual reduz a espessura da chapa, barra ou perfil metálico por meio de sua passagem entre dois ou mais cilindros girantes, com o objetivo de produzir chapas de espessuras menores.
(2) de aços inoxidáveis ferríticos
Os produtos planos de aço inoxidável, doravante, simplesmente, aços inoxidáveis, são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr) com um mínimo de 10,5% de Cr. Outros elementos metálicos também integram estas ligas, como o níquel (Ni), que contribui para a melhoria das propriedades mecânicas. Dentre todos esses elementos, o Cr é considerado o mais importante, pois confere aos aços inoxidáveis uma elevada resistência à corrosão.
(3) tipo 430
Simplificadamente, pode-se dividir os aços inoxidáveis em dois grandes grupos: série 300 e série 400.
A série 400 é formada basicamente pelos aços inoxidáveis ferríticos, isto é, aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado. Esses aços, por sua vez, subdividem-se em outros dois grupos, de acordo com a porcentagem de Carbono e Cromo: (i) os “ferríticos” (geralmente apresentam mais cromo e menos carbono); (ii) e os “martensíticos”, nos quais predominam a quantidade de carbono (cromo mais baixo e carbono mais alto).
O “tipo 430”, portanto, classificado no grupo dos ferríticos, apresenta a composição de 16% a 18% de cromo e 0,08% ou menos de carbono.
(4) Com acabamento BA
Por fim, em relação ao acabamento, o “tipo 430” pode ser classificado, primordialmente, em “2B” e “BA”.
O acabamento “2B” refere-se ao laminado a frio recozido e decapado seguido de ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass). Esse acabamento apresenta um brilho superior ao acabamento 2D e é o mais utilizado entre os acabamentos da laminação a frio. Como sua superfície é mais lisa, o polimento resulta mais fácil que nos acabamentos 1D e 2D.
O acabamento “BA”, por sua vez, trata de laminado a frio com cilindros polidos e recozido em forno de atmosfera inerte. Seu acabamento possui superfície lisa, brilhante e refletiva, características que são mais evidentes na medida em que a espessura é mais fina.
Os laminados a frio 430 (BA) e (2B) possuem praticamente a mesma aplicação – talheres, baixelas, pias de cozinha, fogões, tanques de máquinas de lavar roupa, lava-pratos, fornos micro-ondas, cunhagem de moedas, dentre outras. Esse tipo de aço também é utilizado em revestimentos de balcões e em gabinetes de telefonia.
Ressalva-se que por mais que a denúncia faça referência a um tipo específico de produto, todo o escopo da medida de defesa comercial foi avaliado para se ratificar o cumprimento das normas de origem não preferencial por parte da empresa produtora malaia.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3odeste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 23 de dezembro de 2019 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Malásia no Brasil;
ii) a empresa BAHRU, identificada como produtora e exportadora;
iii) as empresas YANKONG e VERINOX, identificadas como exportadoras;
iv) as empresas declaradas como importadoras nos pedidos de licenciamento; e
v) o denunciante.
Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionário, para as empresas identificadas como produtora e exportadoras, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 22 de janeiro de 2020.
O questionário continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2016 a setembro de 2019, separados em três períodos:
P1 – 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017;
P2 – 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018; e
P3 – 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019.
5.1. DO QUESTIONÁRIO ENVIADO ÀS EMPRESAS EXPORTADORAS
I – Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do exportador (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário;
e) dados do certificado de origem e respectivas faturas comerciais das exportações; e
f) Outras informações relevantes.
II – Transações Referentes ao Produto
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto nos mercados interno e externo, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas domésticas do produto, conforme Anexo G;
e) estoques do produto, conforme Anexo H; e
f) demonstrativo financeiro auditado mais recente.
5.2. DO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA
I – Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II – Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III – Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G;
e) estoques do produto, conforme Anexo H; e
f) demonstrativo financeiro auditado mais recente.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO DO EXPORTADOR
A exportadora Verinox S.A. não apresentou resposta ao questionário do exportador e nem solicitação de extensão do prazo inicialmente estabelecido, qual seja, 22 de janeiro de 2020.
A Yankong tampouco apresentou resposta ao questionário, apesar de ter obtido extensão do prazo para restituição para o dia 3 de fevereiro de 2020.
7. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO DO PRODUTOR
Após solicitação de prorrogação de prazo para restituição do questionário do produtor, a Bahru apresentou tempestivamente resposta ao questionário.
8. DO PRIMEIRO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A partir da análise da resposta ao questionário fez-se necessária a solicitação de informações adicionais e esclarecimentos que foi remetida à empresa em 11 de fevereiro de 2020.
Foram requisitadas à empresa que:
SEÇÃO 1 (INFORMAÇÕES PRELIMINARES)
·Indicasse o critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária da Malásia, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011, e fornecesse o Anexo Q11 que, apesar de ter sido indicado como referência, não fora protocolado com o restante do questionário.
SEÇÃO 2 – INSUMOS UTILIZADOS E PROCESSO DE PRODUÇÃO
·Explicasse o coeficiente técnico fornecido no Anexo A (Identificação de insumos), tendo em vista que o mesmo fora apresentado em termos de laminados a frio em relação a laminados a frio;
·Detalhasse as diferenças entre o processo produtivo de laminados a quente e a frio e informasse as etapas comuns;
·Apresentasse fluxograma do processo produtivo de laminados a quente;
·Informasse se a linha de produção de laminados a quente e a frio era compartilhada;
·Fornecesse o volume de produção de laminados a frio (em kg) segregado por classificação tarifária e por período de análise.
SEÇÃO 3 – TRANSAÇÕES REFERENTES AO PRODUTO
·Confirmasse se o Anexo D (Importações do Produto) fora preenchido com as importações de laminados a frio, produto final, classificados nos códigos tarifários no escopo do presente procedimento especial de verificação, haja vista que os volumes reportados em P2 e P3 coincidiam com aqueles reportados no Anexo B (Aquisição de Insumos). Ademais, no Anexo H (Estoque do Produto) não haviam sido reportadas importações de produto final;
·Em relação às exportações, foi solicitado o detalhamento do volume exportado (em kg) segregado por código tarifário, período de análise e destino (total / Brasil).
9. DA RESPOSTA AO PRIMEIRO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A Bahru apresentou resposta ao pedido de informações complementares dentro do prazo inicialmente estipulado, a saber, 9 de março de 2020.
No que se refere o critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária da Malásia, a empresa afirmou que os laminados a frio têm nova individualidade criada a partir do processamento industrial da bobina preta, o que iria ao encontro do disposto na Lei no12.546, de 2011.
A Bahru ainda destacou que o processo de laminação a frio da bobina preta realizado na Malásia acarreta o salto de subposição tarifária, uma das regras estabelecidas pela Federation of Malaysian Manufacturers, entidade certificadora malaia, para conferir origem a um produto.
O salto de subposição tarifária, de acordo com a empresa, também se coaduna com o art. 9, inciso ii, do Acordo sobre Regras de Origem da OMC:
The Technical Committee shall consider and elaborate upon, on the basis of the criterion of substantial transformation, the use of change in tariff subheading or heading when developing rules of origin for particular products or a product sector and, if appropriate, the minimum change within the nomenclature that meets this criterion.
Assim, apesar de os laminados a frio produzidos pela Bahru não cumprirem a regra de salto de posição tarifária, eles deveriam ser considerados originários da Malásia pois o “processo industrial que utiliza a matéria prima importada resulta em nova individualidade”.
Em relação ao coeficiente técnico fornecido no Anexo A (Identificação de insumos), a empresa prestou esclarecimentos sobre o coeficiente técnico previamente reportado.
Ademais, a Bahru explicou que a linha de produção de laminados a quente e a frio era compartilhada, com as etapas “hot band annealing & pickling” e acabamento final (“finishing line for final process”) em comum.
Conforme solicitado pela SEINT, a empresa apresentou os dados de produção e exportação segregados por classificação tarifária.
10. DO SEGUNDO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Depois de analisadas as informações complementares, verificou-se serem necessários novos esclarecimentos. Por esse motivo, em 10 de março de 2020, foi enviado ofício solicitando à empresa:
·Confirmar que os produtos por ela produzidos, classificados na subposição tarifária 7220.20, podem ser definidos como “laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm”, isto é, se compõem o escopo do processo antidumping;
·Descrever, pormenorizadamente, o processo produtivo da subposição tarifária 7220.20, indicando os insumos utilizados e as respectivas subposições tarifárias desses insumos; e
·Ratificar se adquire no mercado local ou importa algum insumo classificado na posição 72.20. Se sim, apresentar relação das notas fiscais dos insumos adquiridos (podendo ser em formato de planilha eletrônica) e indicar qual o fornecedor e seu respectivo país de origem.
11. DA RESPOSTA AO SEGUNDO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A Bahru apresentou resposta ao segundo pedido de informações adicionais tempestivamente, após ter tido sua solicitação de extensão de prazo concedida pela SEINT para o dia 16 de abril de 2020. Ressalte-se que, essa SEINT autorizou o protocolo eletrônico da documentação, para fins de cumprimento de prazo, por conta de todas as contingências nacionais de deslocamento, inclusive postagens dos correios, para enfrentamento da pandemia da COVID-19. De toda sorte, a empresa se comprometeu a enviar versão impressa dos documentos por correspondência. Ressalta-se que a resposta impressa enviada por correspondência foi protocolada em 22 de abril de 2020.
Nessa resposta, a empresa confirmou produzir laminados a frio com classificação tarifária 7220.20 do SH , descritos como laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm.
A Bahru detalhou o processo produtivo da subposição tarifária 7220.20, em cuja produção são utilizados insumos classificados nas subposições 7219.11, 7219.12, 7219.13 e 7219.14. A empresa reiterou importar a totalidade dos insumos de outros países, não havendo compra desses insumos no mercado doméstico.
12. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
Analisando-se os dados fornecidos pela Bahru, verificou-se que no processo produtivo dos laminados a frio são utilizados insumos, classificados nas subposições 7219.11, 7219.12, 7219.13, 7219.14 e 7219.32 do Sistema Harmonizado (SH), 100% importados de terceiros países.
O argumento da empresa de que os laminados a frio por ela produzidos, mesmo não cumprindo a regra de salto de posição tarifária, passariam por transformação substancial pelo fato de haver salto de subposição tarifária não merece prosperar.
É importante ressaltar que o Acordo sobre Regras de Origem da OMC estabelece uma gama de critérios a serem observados por cada Membro quando da elaboração do arcabouço legal sobre a matéria, dentre eles o de transformação substancial.
O Acordo prevê mudança de posição ou subposição tarifária, além da possibilidade de adoção de outros critérios suplementares, como parâmetro para determinação da existência de transformação substancial.
No entanto, cabe a cada Parte Signatária decidir quais critérios adotar na legislação nacional. No caso do Brasil, a definição de transformação substancial, atualmente em vigor, foi instituída no §2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, que atende perfeitamente aos parâmetros acordados multilateralmente:
§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (grifo nosso).
Diante disso, para os produtos classificados na posição tarifária 7219, fica evidenciado o não cumprimento dos critérios de origem previstos na Lei no12.546, de 2011, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2º do art. 31 da Lei no12.546, de 2011), e, portanto, os produtos laminado planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 e 7219.35.00 da NCM, produzidos pela BAHRU STAINLESS SDN. BHD., não podem ser considerados originários da Malásia, tendo em vista que os insumos utilizados pela empresa na produção desses laminados são 100% importados de terceiros países e se classificam na mesma posição tarifária do produto final acima descrito.
Já sobre os laminados a frio produzidos pela Bahru, classificados no subitem 7220.20.90 da NCM, as informações transmitidas pela empresa indicam o cumprimento do requisito de salto tarifário pois são fabricados a partir de bobinas de aço categorizadas na posição 7219 do SH. Entretanto, devido à impossibilidade de verificação dos dados fornecidos pela empresa por causa das restrições de deslocamento impostas pelo enfrentamento da pandemia da COVID-19, observando-se o disposto na Declaração da Organização Mundial da Saúde – OMS, a SEINT decidiu encerrar a investigação sem análise de mérito para o subitem 7220.20.90 da NCM, com base na leitura conjunta dos artigos 18 e 38 da Portaria SECEX nº 38, de 2015.
Dessa forma, deverão ser deferidas as LIs dos produtos classificados na NCM 7220.20.90, sem prejuízo ao prosseguimento do acompanhamento e análise de risco dessas operações de importação por parte da SEINT.
Face ao exposto, conforme estabelecido nos artigos 33 e 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.102755/2019-05, e conclui-se, preliminarmente, que o produto laminados a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 e 7219.35.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), cuja empresa produtora informada é a BAHRU STAINLESS SDN. BHD., não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Malásia.
13. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR
Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, em 23 de abril de 2020, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 8 de maio de 2020 para as partes interessadas nacionais e no dia 14 de maio de 2020 para as partes interessadas estrangeiras.
14. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR
As partes interessadas não apresentaram dentro do prazo estabelecido manifestação acerca das conclusões contidas no Relatório Preliminar.
15. DA CONCLUSÃO FINAL
Com base na Lei nº 12.546, de 2011, de acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se que o produto laminados a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 e 7219.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja empresa produtora informada é a BAHRU STAINLESS SDN. BHD., não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Malásia.
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