Resolução nº 50, de 12 de junho de 2020

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no subitem NCM 2835.39.20, originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 12 DE JUNHO DE 2020
DOU de 15/06/2020 (nº 112, Seção 1, pág. 12)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX nº 52272.003097/2019-24, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e o deliberado na sua 171ª Reunião ocorrida no dia 10 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no subitem 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Canadá Innophos Canada Inc 546,30
Demais 1.066,30
China Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. 850,97
Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China)) 684,27
A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd., New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co., Ltd., Shanghai Zhongxin Yuxiang Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd 1.248,71
Demais 1.248,71
EUA Innophos Inc. 418,13
Prayon Inc. 2.147,30
Demais 2.147,30

Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 18 de novembro de 2013, por meio da Circular SECEX nº 72, de 14 de novembro de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no item 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América – EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 67, de 14 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 15 de agosto de 2014, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica. O quadro a seguir especifica os valores da medida atualmente em vigor.
Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 67, de 2014

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Canadá Innophos Canada Inc. 546,30
 

 

Demais 2.281,23
China Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd 850,97
 

 

Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China)) 684,27
 

 

A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd., New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co., Ltd., Shanghai Zhongxin Yuxiang Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd 2.522,12
 

 

Demais 2.534,07
EUA Innophos Inc. 418,13
 

 

Prayon Inc. 2.147,30
 

 

Demais 2.147,30

2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de SAPP, comumente classificadas no item 2835.39.20, da NCM, originárias do Canadá, da China e dos EUA, encerrar-se-ia em 15 de agosto de 2019.
2.2. Da petição
Em 15 de abril de 2019, a ICL Brasil Ltda., doravante também denominada ICL ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital – SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de SAPP, comumente classificadas no item 2835.39.20 da NCM, originárias do Canadá, da China e dos EUA.
Em 3 de maio de 2019, por meio do Ofício nº 2.558/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária apresentou, tempestivamente, as informações complementares solicitadas à petição.
2.3. Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 23, de 7 de agosto de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 48, de 14 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 67, de 14 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2014, permanece em vigor.
2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além das peticionárias, a Embaixada do Canadá, a Embaixada da China, a Embaixada dos EUA, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 48, de 14 de agosto de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo, produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 21 de agosto de 2019.
Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem investigada fora encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
A partir da análise dos dados oficiais de importação, foram identificadas para receber o questionário do produtor/exportador a chinesa Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. e a estadunidense ICL Performance Products Ltd., únicas empresas que realizaram exportações ao Brasil do produto objeto da revisão no período de análise de continuação/retomada do dumping. A empresa Innophos Canada Inc., única produtora/exportadora canadense a realizar exportações do produto para o Brasil no período de análise de continuação/retomada do dano, também recebeu o questionário do produtor/exportador.
Nesse sentido, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
2.5. Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Da peticionária
A empresa ICL Brasil Ltda. apresentou suas informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.5.2 Dos importadores
Nenhum dos importadores identificados solicitou extensão de prazo ou apresentou resposta ao questionário do importador.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
Dos produtores/exportadores selecionados, apenas a ICL Performance Products Ltd. se habilitou nos autos do processo. Indicou, entretanto, que não apresentaria resposta ao questionário do produtor/exportador por considerar insignificantes suas exportações para o Brasil.
2.6. Da verificação in loco na indústria doméstica
Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, a SDCOM realizou a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica.
Nesse contexto, a SDCOM solicitou por meio do Ofício nº 4.340/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 7 a 11 de outubro de 2019, em São Paulo – SP.
Após consentimento da empresa, técnicos da SDCOM realizaram verificação in loco no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de SAPP, a estrutura organizacional da empresa e os índices técnicos utilizados como base para apuração do valor normal do Canadá e da China. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.
2.7. Dos prazos da revisão
No dia 6 de janeiro de 2020, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 1, de 2 de janeiro de 2020, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme quadro abaixo:

Disposição legal – Decreto nº  8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art.59 Encerramento da fase probatória da revisão 2 de março de 2020
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 23 de março de 2020
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 13 de abril de 2020
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 4 de maio de 2020
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 19 de maio de 2020

As partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios de nºs 0.007 a 0.019/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 8 de janeiro de 202, sobre a publicação da referida circular.
2.8. Do encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 2 de março de 2020, ou seja, 56 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
2.9. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no7, de 13 de abril de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.10. Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 4 de maio de 2020, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.
Naquela data, completou-se o prazo de 20 dias após a divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais, nos termos do caput do art. 62 do mencionado Decreto. A peticionária apresentou, tempestivamente, manifestações finais a respeito dos elementos de fato e de direito constantes da referida nota técnica, as quais foram incorporadas neste documento.
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
O produto objeto do direito antidumping se trata do pirofosfato ácido de sódio (SAPP), de grau alimentício, comumente classificado no subitem 2835.39.20 da NCM, quando originário do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil.
O pirofosfato ácido de sódio é também comercializado sob as designações de SAPP, Pirofosfato Dissódico, Dihidrogênio Pirofosfato Dissódico e Dihidrogênio Difosfato Dissódico, cuja fórmula química é representada por Na2H2P2O7. Ressalte-se que o produto sob revisão abarca apenas os pirofosfatos com dois átomos de sódio, excluindo-se os pirofosfatos com três ou quatro átomos de sódio.
O SAPP é um sal solúvel em água, na forma de pó fino, branco, livre de partículas estranhas, de fórmula química Na2H2P2O7, de massa molecular de 221,94 e de pH aproximadamente 4,0 em solução a 1%.
O pirofosfato ácido de sódio é classificado no Chemical Abstract Service – CAS sob o nº 7758-16-9 e no International Numbering System – INS sob o nº 450i, seu número de registro no Ministério da Saúde é 6.2198.0035, e seu grau alimentício é estabelecido pelo Food Chemical Codex – FCC, que estabelece os seguintes requisitos:
· Teor: 93,0% – 100,5%;
· Arsênio: 3 mg/kg máx. (ou 3 ppm máx.);
· Fluoretos: 0,005% máx. (ou 50 ppm máx.);
· Chumbo: 2 mg/kg máx. (ou 2 ppm máx.);
· Substâncias Insolúveis: 1,0% máx.
O SAPP é utilizado como fermento químico, estabilizante, regulador de acidez, emulsificante e/ou sequestrante em variados produtos da indústria alimentícia.
No segmento de panificação, atuando como fermento químico, o SAPP reage com o bicarbonato de sódio, controlando a velocidade de liberação do gás carbônico (CO2) formado na reação, que irá expandir a massa dos pães, bolos e biscoitos. Em tal aplicação, pode ser utilizado nos fermentos químicos (domésticos e industriais), farinhas com fermento, misturas para bolo, bolos e biscoitos.
Em produtos cárneos, a função do SAPP é a de baixar o pH do produto durante o processamento, permitindo aumentar a velocidade de cura do embutido e atuando como estabilizante. Dessa forma, o embutido desenvolve a coloração rósea de produto curado mais rapidamente, agilizando o processo de produção. Nesses casos, o SAPP é utilizado em produtos cárneos processados, tais como salsichas, mortadelas, linguiças.
Em produtos lácteos, como o leite UHT, queijos processados e requeijões, o SAPP atua com a função de estabilizante e emulsificante. Na fabricação de batatas processadas, tais como batatas cortadas congeladas, o SAPP desempenha a função de estabilizante. Além disso, pode ser utilizado em vários outros produtos alimentícios, tais como sopas e caldos, cereais, óleos e gorduras, snacks e preparações culinárias.
O SAPP também é utilizado no tratamento de água, com a função de sequestrar íons indesejáveis (Ca, Fe, Mg e Mn), bem como com a função de palatabilizante na produção de ração animal.
3.2. Do produto similar fabricado no Brasil
Segundo informações apresentadas pela ICL Brasil na petição de início da investigação, o produto por ela fabricado é o pirofosfato ácido de sódio, de grau alimentício, comercialmente denominado de SAPP e também designado como pirofosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato dissódico e dihidrogênio difosfato dissódico.
O processo produtivo adotado pela ICL Brasil utiliza apenas uma rota tecnológica e apresenta as seguintes etapas: reação, calcinação e classificação. O SAPP é resultado de uma reação ácido-base, entre o ácido fosfórico (H3PO4) e a soda cáustica (NaOH), produzindo sal e água.
· Reação: o ácido fosfórico (H3PO4) é acrescentado ao hidróxido de sódio (soda cáustica, NaOH), produzindo o licor de fosfato. A reação é feita em bateladas que, depois de finalizada, é transferida para o tanque de alimentação do secador;
· Calcinação: o licor de fosfato é alimentado a um secador rotativo, denominado de calcinador, onde ocorre a secagem do produto (remoção de água). Isso ocorre a uma temperatura de aproximadamente 250ºC. O material seco segue por um sistema de roscas transportadoras e é transferido para um silo de armazenamento;
· Classificação: o produto proveniente do silo é enviado para um aero-separador. O material mais grosso é moído em um moinho de martelos e retorna para o sistema de classificação até atingir a granulometria do produto. O produto classificado é em seguida transferido para um silo de armazenagem.
A comercialização do SAPP é controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, visto que se trata de aditivo de substância única. Dessa forma, o SAPP só pode ser importado e comercializado por empresas registradas na Anvisa, conforme Resolução MS/ANVISA nº 23, de 15 de março de 2000 e Resolução da Diretoria Colegiada MS/ANVISA/RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010.
Ademais, a utilização do SAPP é regulamentada, também, pelo Ministério da Saúde – MS, conforme Portaria DETEN/MS nº 43, de 01/02/1996, Portaria SVS/MS nº 1.004, de 11/12/1998, Resolução ANVS/MS nº 383, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS nº 387, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS nº 388, de 05/08/1999, Resolução RDC nº 33, de 09/03/2001, Resolução RDC nº 34, de 09/03/2001, Resolução RDC nº 23, de 15/02/2005 e Resolução RDC nº 3, de 15/01/2007.
O produto é ainda regulamentado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, conforme Portaria MAARA nº 146, de 07/03/1996, Portaria MAARA nº 355, de 04/09/1997, Portaria MAARA nº 356, de 04/09/1997, Portaria MAARA nº 359, de 04/09/1997, Portaria MAARA nº 370, de 04/09/1997 e Instrução Normativa nº 37, de 31/10/2000.
Conforme informações fornecidas pela ICL Brasil, tais regulações são também aplicáveis ao produto sujeito à medida antidumping.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente revisão está classificado no código NCM 2835.39.20 – pirofosfatos de sódio.

NCM Descrição da TEC
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
2835 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não.
2835.39 Polifosfatos: – Outros.
2835.39.20 Pirofosfatos de sódio.

Ressalta-se, por outro lado, que no código NCM 2835.39.20 estão classificados todos os tipos de pirofosfatos de sódio. O ‘pirofosfato’ é composto pela estrutura molecular P2O7, que pode conter de 2 até 4 átomos de sódio (Na). Assim, nessa NCM, além do SAPP, que contêm 2 átomos de sódio (Na2H2P2O7), também se enquadram ‘pirofosfatos’ com 3 e 4 átomos de sódio, como segue:
· pirofosfato trissódico:

Fórmula Química: Na3HP2O7
Sinônimos: Difosfato trissódico, pirofosfato ácido trissódico e monohidrogênio difosfato trissódico
Aplicação: palatabilizantes para indústria de ração animal.

· pirofosfato tetrassódico:

Fórmula Química: Na4P2O7
Sinônimos: pirofosfato de sódio e difosfato tetrassódio
Aplicação: dentifrícios, tintas, formuladores para indústria cárnica e revenda

Registre-se que, durante todo o período de dano, qual seja, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, a alíquota do imposto de importação manteve-se em 10% para o referido item tarifário.
3.4. Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos mesmos usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.
3.5. Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o SAPP produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária, ICL Brasil, indicou que existiriam outras três empresas fabricantes do produto nacional, membros da Associação Brasileira da Indústria Química – ABIQUIM, quais sejam, Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e Iquimm Indústria Química Ltda. Dessa forma, foram enviados à associação e às empresas ofícios de consulta aos produtores nacionais a respeito de dados de vendas e produção de SAPP.
A Associação respondeu tempestivamente à solicitação, após pedido de prorrogação de prazo, ratificando os dados previamente fornecidos pela ICL Brasil em sua petição de início de revisão. Na ocasião, informou que as empresas Cadisa, Diadema Agro Industrial e Iquimm não são suas associadas. As referidas empresas não apresentaram resposta aos ofícios a elas enviados.
Em resposta ao ofício de informação complementar, a peticionária disponibilizou informação de estimativas para capacidade instalada de produção de SAPP de cada uma das fabricantes mencionadas. As informações compõem o Guia da Indústria Química Brasileira 2015/2016, publicado em 2017 pela ABIQUIM.
A peticionária alegou que as linhas de produção dessas empresas não seriam dedicadas apenas ao produto investigado. Assim, para considerar a produção efetiva de SAPP, realizou ainda nova estimativa com base na capacidade instalada estimada pela ABIQUIM. Para a Cadisa, a peticionária considerou que [RESTRITO]% de sua capacidade instalada seriam dedicados à produção de SAPP; para a Diadema Agroindustrial, [RESTRITO]%; e para a Iquimm, [RESTRITO]%. O total produzido estimado para essas empresas seria de [RESTRITO] toneladas por ano.
Consideraram-se, portanto, a ICL Brasil, a Cadisa, a Diadema Agro Industrial e a Iquimm como a totalidade dos produtores nacionais de SAPP e, a partir do total líquido produzido apresentado pela peticionária, e confirmado pela ABIQUIM, estimou-se que a empresa que forneceu os dados para análise de dano (ICL Brasil) representa 89,67% da produção nacional.
Dessa forma, para fins de análise dos indícios de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de SAPP da empresa ICL Brasil Ltda., responsável por 89,67% da produção nacional brasileira durante o período de janeiro a dezembro de 2018.
5. 5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de SAPP originárias do Canadá, da China e dos EUA.
Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do Canadá durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.
Quanto às importações originárias dos EUA e da China, estas não foram realizadas em volume significante entre janeiro e dezembro de 2018. De acordo com os dados da RFB, as importações de SAPP dessas origens alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de SAPP no mesmo período.
Assim, passou-se a verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada uma das origens internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3º , I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
5.1.1 Do Canadá
5.1.1.1 Do valor normal do Canadá para fins de início da revisão
Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído no Canadá, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.
O valor normal do Canadá, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
· matérias-primas;
· utilidades;
· embalagem;
· custos fixos, compostos por mão de obra, depreciação e outros custos fixos;
· despesas operacionais; e
· margem de lucro.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária. Ademais, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa Innophos Holdings, Inc., utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.1.1.7.
5.1.1.1.1 Das matérias-primas
A peticionária apresentou como principais insumos para a fabricação de SAPP o ácido fosfórico e a soda cáustica, haja vista que esses itens correspondem à maior parte do custo total com matérias-primas em sua própria estrutura de custo, [CONFIDENCIAL]% no período de análise de continuação/retomada do dumping.
Para o ácido fosfórico, a peticionária considerou dados de exportação, disponíveis no Trade Map, do Marrocos para o Canadá, no nível tarifário 2809.20, correspondente a “Phosphoric acid; polyphosphoric acids, whether or not chemically defined”. A ICL Brasil justificou a escolha do Marrocos, porque se trata da segunda maior origem em toneladas de importações daquele produto para o Canadá. Justificou ainda que não foi utilizada a primeira maior origem em toneladas de importações porque se trata dos EUA, e que haveria a possibilidade de distorção nos preços do ácido fosfórico exportado por partes relacionadas dos EUA para o Canadá.
Segundo a peticionária, a empresa Innophos Canada Inc. adquire os insumos utilizados em seus processos produtivos a partir da produção de ácido realizada por controladas da Innophos Holding Inc. nos EUA e no México. Por essa razão, sugeriu-se a adoção do preço do Marrocos, segunda origem mais representativa dos dados de importação do insumo. A informação apresentada foi baseada na publicação da consultoria CRU International Ltd., de setembro de 2018, “Industrial and Food Phosphates Market Outlook”. Assim, considerado o valor importado de US$ 9.792.000,00 frente às 7.002 toneladas importadas em 2018, chegou-se ao preço para o ácido fosfórico de US$ 1.398,46/t.
Quanto à soda cáustica, foram considerados dados de importação para o Canadá de todas as origens, por meio de preço médio, obtidos no sítio Trade Map para a subposição 2815.22, relativa à soda cáustica em solução aquosa, para 2018, consistente no valor de US$ 634,02/t.
A peticionária ainda internalizou esses valores no Canadá por meio de dados do site da OMC, Tariff Analysis Online. Tanto para o ácido fosfórico quanto a soda cáustica o imposto de importação no Canadá equivale a 0% ad valorem.
Consideraram-se ainda as despesas de internação, com dados do sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial. Foram utilizadas as variáveis “Cost to import: Border compliance (USD)”, correspondente a US$ 172,00, e “Cost to import: Documentary compliance (USD)”, equivalente a US$ 163,00, para um contêiner de 20 toneladas.
O custo unitário com as despesas de internação foi obtido a partir da soma das rubricas mencionadas (US$ 335,00) dividida por 20 toneladas, referentes ao contêiner. Assim o custo com despesas de internação por tonelada foi igual a US$ 16,75.
O custo com o frete interno, por tonelada, também foi extraído da plataforma Doing Business, por meio da rubrica “Domestic transport cost (US$) – import”, totalizando US$ 268,00 por contêiner de 20 toneladas. Dessa forma, o custo unitário com frete interno totalizou US$ 13,40/t.
Assim, os preços internados no Canadá para ácido fosfórico e soda cáustica foram, respectivamente, US$ 1.428,61 /t e US$ 664,17/t.
O custo unitário de “outros insumos” foi calculado a partir da participação do custo de outros insumos sobre a soma do custo de ácido fosfórico e soda cáustica da peticionária. Essa proporção foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ácido fosfórico e soda cáustica para se chegar ao custo unitário de outros insumos no Canadá.
A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

Custo da matéria-prima  

 

a. Ácido fosfórico (US$/t) 1.428,61
b. Consumo de ácido fosfórico (por ton. de SAPP) [CONF]
c. Custo ácido fosfórico (US$/t de SAPP) = a*b [CONF]
d. Soda cáustica (US$/t) 664,17
e. Consumo de soda cáustica (por ton. de SAPP) [CONF]
f. Custo soda cáustica (US$/t de SAPP) = d*e [CONF]
g. Soma dos custos do ácido fosfórico e da soda cáustica (c+f) [CONF]
h. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo ácido fosfórico + soda cáustica) [CONF]%
i. Custo outros insumos (US$/t de SAPP) = g*h [CONF]
j. Custo total de matéria-prima (US$/ t de SAPP) [CONF]

5.1.1.1.2 Das utilidades
Para fins de apuração do valor da energia elétrica utilizada na fabricação de uma tonelada de SAPP, a peticionária sugeriu a utilização de coeficiente técnico correspondente ao consumo efetivo de energia elétrica pela ICL Brasil, no período de análise de continuação/retomada de dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada do produto.
O preço da energia elétrica praticado no Canadá foi obtido por meio do sítio eletrônico Doing Business, referente à rubrica “Price of electricity (US cents per kWh)” para Toronto, convertido de US cents/kWh para US$/kWh, equivalente ao preço de US$ 0,133/kWh. Assim, o coeficiente técnico multiplicado pelo preço da energia na origem em questão resultou no custo referente a energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
O valor do gás natural no Canadá, por sua vez, foi extraído do sítio eletrônico Ontario Energy Board, o qual traz, como informação mais recente maio de 2018), o preço praticado US$8,71 por milhão de BTU (British thermal unit) para gás natural liquefeito. Da mesma forma, utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao consumo efetivo de gás natural no período de investigação de retomada/continuação do dumping, totalizando Nm3(Normal metro cúbico) [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
Quanto às conversões das unidades, de BTU e de Nm3para kWh, a peticionária informou a utilização dos fatores de conversão, constantes do item 5.1.2.1.3 “Do gás natural” da Circular SECEX nº 51 de 31 de outubro de 2018, publicada no D.O.U em 1ode novembro de 2018. São reproduzidos a seguir os fatores de conversão da referida circular.

1 mmBTU 293,07 kWh  

 

1 Nm3 8.663 kCal  

 

 

 

1 kCal 0,001163 kWh
 

 

1 Nm3 10,7415 kWh

Assim, realizadas as conversões, obteve-se o preço de gás natural no Canadá de US$ 0,01/kWh e um coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada de SAPP. Chegou-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada do produto.
Foi considerada como utilidade o custo com vapor, que também compõe a estrutura de custos da indústria doméstica. Para tanto, calculou-se a participação desse custo sobre o custo incorrido com energia elétrica e gás natural no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A peticionária teve um custo real para produção total de SAPP, no mesmo período, de R$ [CONFIDENCIAL]. Portanto, a relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.
O custo com o vapor, desse modo, totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
5.1.1.1.3 Da embalagem
Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre a soma dos custos com o ácido fosfórico e a soda cáustica. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.
Este percentual foi aplicado ao custo construído do ácido fosfórico e da soda cáustica no Canadá, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
5.1.1.1.4 Da mão de obra
Para o custo com mão de obra no Canadá, incorrido na produção de SAPP, a peticionária utilizou o salário médio anual pago no setor manufatureiro do país, a partir de dados disponibilizados pelo instituto de estatística canadense, Statistics Canada. Dessa forma, para 2018, o salário médio semanal naquele setor foi de 1.095,85 dólares canadenses. Anualizado, o montante totalizou 56.984,20 85 dólares canadenses.
A peticionária, então, converteu para dólares estadunidenses o salário anual do setor, a uma taxa média para o período de 1,2957 dólares canadenses por dólar estadunidense, chegando a US$ 43.979,47. Em seguida, esse valor foi multiplicado pela quantidade total de empregados da ICL Brasil ligados à produção de SAPP no mesmo período, ou seja, [RESTRITO] empregados, alcançando US$ [CONFIDENCIAL]. Esse total foi ainda dividido pela produção total líquida de SAPP em 2018, atingindo o custo unitário para mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
5.1.1.1.5 Da depreciação
Partiu-se do custo real da rubrica de depreciação, incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo com a mão de obra, considerada como custo fixo pela ICL Brasil, para a produção de SAPP. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.
Este percentual foi aplicado ao custo construído da mão de obra no Canadá, obtendo-se assim o custo relativo a depreciação de US$ [CONFIDENCIAL] para fabricação de uma tonelada de SAPP.
5.1.1.1.6 Dos outros custos fixos
Para fins da construção do valor normal do Canadá, a ICL Brasil calculou os valores de outros custos fixos tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de mão de obra e depreciação, conforme os dados da empresa. Essa proporção, de [CONFIDENCIAL]% foi aplicada sobre a soma dos custos unitários de mão-de-obra e depreciação calculados para a origem.
Assim, ao se multiplicar o percentual pela soma dos custos com mão de obra e depreciação apurados para o Canadá, obteve-se o custo com outros custos fixos de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
5.1.1.1.7 Das despesas operacionais e do lucro
Com relação à determinação das despesas operacionais e do lucro, a peticionária alegou ter identificado apenas a Innophos Canada como produtora de SAPP nessa origem, tendo apresentando, dessa forma o demonstrativo de resultados de sua controladora, a empresa Innophos Holdings, Inc., referente ao ano de 2018.
As rubricas referentes às despesas operacionais e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. A peticionária indicou as rubricas de despesas operacionais “Selling, general and administrative” (despesas gerais, administrativas e de vendas) e “Research & development expenses” (despesas de pesquisa e desenvolvimento).
Para a margem de lucro, entretanto, indicou o lucro operacional da holding, montante sem desconto das despesas financeiras, cuja rubrica corresponde a “Interest expenses, net” (despesas financeiras líquidas). Assim, a autoridade investigadora decidiu utilizar a relação entre a rubrica “Income before taxes” (lucro antes do imposto de renda) sobre o custo do produto vendido, como a margem de lucro, uma vez que esta já contempla as despesas financeiras apontadas pela peticionária.
Percentuais de Despesas e Lucro – Empresa Innophos Holdings, Inc.

 

 

Valores (mil US$) Percentuais (%)
CPV 658.451 100,0
Despesas gerais, administrativas e de vendas 81.101 12,31
Pesquisa e desenvolvimento 5.076 0,77
Despesas financeiras 13.523 2,05
Lucro antes do Imposto de Renda 43.232 6,57

Cabe ressaltar que o percentual encontrado para o lucro foi aplicado sobre o custo total de fabricação do produto apurado para o Canadá, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Valor Normal do Canadá (US$ por tonelada)  

 

a. Matérias-primas (US$/t) [CONF]
b. Mão de obra (US$/t) [CONF]
c. Utilidades (US$/t) [CONF]
d. Embalagem (US$/t) [CONF]
e. Outros custos fixos (US$/t) [CONF]
g. Depreciação (US$/t) [CONF]
h. Custo após depreciação (US$/ t SAPP) 1.633,53
i. Despesas gerais, administrativas e de vendas (US$/t) 201,22
j. Despesa com pesquisa e desenvolvimento (US$/t) 12,59
k. Despesas financeiras (US$/t) 33,55
l. Custo total (US$/ t SAPP) 1.880,87
m. Lucro (US$/t) 107,25
n. Valor normal (US$/ t SAPP) 1.988,12

5.1.1.1.8 Do valor normal construído
Considerando os valores apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para o Canadá por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela a seguir.
Valor Normal Construído no Canadá (US$/t)

 

 

SAPP (US$/t)
Valor normal construído 1.988,12

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Considerou-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa canadense, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.
5.1.1.2 Do valor normal internado para fins de início da revisão
Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal do Canadá no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para fins de início da revisão, a peticionária indicou o sítio eletrônico “World Freight Rates”, no qual realizou cotação para frete interno e internacional. A peticionária indicou metodologia para apurar o frete interno, porém, como o valor normal foi construído na condição delivered, a SDOCM desconsiderou os valores de frete interno no cálculo da probabilidade de retomada do dumping.
Para o frete internacional, a peticionária considerou o parâmetro transporte de navio “Containerized”. Por não haver disponibilidade de cotações para o porto de Toronto, a peticionária indicou o porto de saída em Montreal, com chegada no porto de Santos, para tipo de carga “Chemicals”, com valor estimado de US$ 30.000,00, em contêiner de 40 pés (“full container load”).
O intervalo obtido para a cotação realizada pela SDCOM, em 9 de julho de 2019, com os mesmos parâmetros indicados pela peticionária demonstrou alteração em relação ao apresentado em resposta ao ofício de informação complementar. Dessa forma, obteve-se o intervalo de US$ 2.332,86 a US$ 2.578,42. A SDCOM utilizou a mesma metodologia de preço médio para o intervalo de cotação, alcançando US$ 2.455,64. Assim, esse montante foi dividido para uma carga de contêiner de 20 toneladas, chegando-se ao custo unitário de US$ 122,78/t para o frete internacional.
Para o seguro internacional, a peticionária apresentou contrato com a empresa [CONFIDENCIAL], no qual consta taxa única de 0,07686% para embarques de [CONFIDENCIAL]. Para despesas de internação, apresentou documento com cotações de cargas vindas [CONFIDENCIAL], com valores de despesas no Brasil, compostas por [CONFIDENCIAL]. A metodologia apresentada não foi aceita para fins de início, porque implicaria tratamento diferente para cada uma das origens para despesas que são comuns na internação. Dessa forma, para manter metodologia uniforme para as despesas de internação, foi aplicado o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX nº 67, de 2014.
Ressalte-se que os documentos comprobatórios apresentados para valores de seguro internacional e de despesas de internação serão oportunamente analisados quando da verificação in loco na indústria doméstica.
Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para SAPP originário do Canadá; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX nº 67, de 2014.
Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo BCB no período de análise de continuação/retomada de dumping.
Valor Normal CIF internado do Canadá

Valor Normal FOB (US$/t) (a) 1.988,12
Frete internacional (US$/t) (b) 122,78
Valor Normal CFR (US$/t) (c) = (a) + (b) 2.110,91
Seguro internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,07686% 1,62
Valor Normal CIF (US$/t) (e) = (c) + (d) 2.112,53
Imposto de importação (US$/t) (f) = (e) x 10% 211,25
AFRMM (US$/t) (g) = (b) x 25% 30,70
Despesas de internação (US$/t) (h) = (e) x 4,99% 105,42
Valor Normal CIF internado (US$/t) (i) = (e) + (f) + (g) + (h) 2.459,89
Paridade média (j) 3,6558
Valor normal CIF internado (R$/t) (k) = (i) x (j) 8.992,84
 

 

 

 

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário do Canadá, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 8.992,84/t (oito mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos por tonelada).
5.1.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de janeiro a dezembro de 2018.
Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

Faturamento líquido (Mil R$) Volume (t) Preço médio (R$/t)
[RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Fonte: indústria doméstica
Elaboração: SDCOM
Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.1.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para o Canadá.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) Diferença Absoluta

(R$/t) (c) = (a) – (b)

Diferença Relativa (%)

(d) = (c) / (b)

8.992,84 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário do Canadá superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores canadenses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, muito provavelmente os produtores ou exportadores terão que praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2 Da China

5.1.2.1 Do valor normal da China para fins de início da revisão

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da revisão, a SDCOM acatou a construção do valor normal para a China, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação destes para um terceiro país. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Considerou-se a estrutura de custos da indústria doméstica, para a construção do valor normal, a partir das rubricas apontadas no item 5.1.1.1 deste documento. Ademais, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa chinesa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd., utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.2.1.7.

5.1.2.1.1 Da matéria-prima

A peticionária apresentou como principais insumos para a fabricação de SAPP o ácido fosfórico e a soda cáustica, haja vista que esses itens correspondem à maior parte do custo total com matérias-primas em sua própria estrutura de custo.

Para o ácido fosfórico, a peticionária considerou dados de exportação, disponíveis no sítio eletrônico Trade Map, de Taipei Chinês para China, no nível tarifário 2809.20.10.003, correspondente a “Phosphoric acid”. Foi justificado que Taipei Chinês é o único país entre os principais fornecedores estrangeiros de ácido fosfórico para a China que possui um código específico para a classificação desse produto.

Assim, considerado o valor importado de US$ 6.567.000,00 em relação às 2.634,96 toneladas importadas de Taipé Chinês pela China, chegou-se ao preço para o ácido fosfórico de US$ 2.492,25/t.

Quanto à soda cáustica, foram considerados dados de importação para a China de todas as origens, obtidos no sítio Trade Map para a subposição 2815.22, relativa à soda cáustica em solução aquosa. Chegando a US$ 508,19/t.

A peticionária ainda internalizou esses valores na China por meio de dados do site da OMC, Tariff Analysis Online. Para o ácido fosfórico, o imposto de importação corresponde a 1% e para a soda cáustica, o imposto é de 8% ad valorem.

Consideraram-se ainda as despesas de internação, com dados do sítio eletrônico Doing Business do Banco Mundial, representadas pelas variáveis “Cost to import: Border compliance (USD)” e “Cost to import: Documentary compliance (USD)” para um contêiner de 20 toneladas.

O custo unitário com as despesas de internação foi obtido a partir da soma dos custos com a importação (US$ 335 e US$120) divididas por 20 toneladas, referente ao contêiner, chegando-se ao montante de US$ 22,75/t.

O custo com o frete interno, por tonelada, também foi extraído da plataforma Doing Business, por meio da rubrica “Domestic transport cost (US$) – import”, totalizando US$ 219,00 por contêiner. O custo unitário com frete interno, portanto, atingiu US$ 10,95/t.

Assim, os preços internados na China para ácido fosfórico e soda cáustica foram, respectivamente, US$ 2550,88/t e US$ 508,19/t.

O custo unitário de “outros insumos” foi calculado a partir da participação do custo de outros insumos sobre a soma do custo de ácido fosfórico e soda cáustica da peticionária. Essa proporção foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ácido fosfórico e soda cáustica para se chegar ao custo unitário de outros insumos na China.

A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

Custo da matéria-prima  

 

a. Ácido fosfórico (US$/t) 2.550,88
b. Consumo de ácido fosfórico (por ton. de SAPP) [CONF]
c. Custo ácido fosfórico (US$/t de SAPP) = a*b [CONF]
d. Soda cáustica (US$/t) 508,19
e. Consumo de soda cáustica (por ton. de SAPP) [CONF]
f. Custo soda cáustica (US$/t de SAPP) = d*e [CONF]
g. Soma dos custos do ácido fosfórico e da soda cáustica (c+f) [CONF]
h. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo ácido fosfórico + soda cáustica) [CONF]%
i. Custo outros insumos (US$/t de SAPP) = g*h [CONF]
j. Custo total de matéria-prima (US$/ t de SAPP) [CONF]

5.1.2.1.2 Das utilidades

Para fins de apuração do valor da energia elétrica, a peticionária utilizou a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.2, utilizada na fabricação de uma tonelada de SAPP, a peticionária sugeriu a utilização de coeficiente técnico correspondente ao consumo efetivo de energia elétrica pela ICL Brasil, no período de análise de continuação/retomada de dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada do produto.

O preço da energia elétrica praticado na China foi obtido por meio do sítio eletrônico Doing Business, referente à rubrica “Price of electricity (US cents per kWh)”, para Xangai, convertido para dólares estadunidenses, US$ 0,14/kWh.

Assim, o coeficiente técnico multiplicado pelo preço da energia na origem em questão resultou no custo referente a energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

O valor do gás natural na China, por sua vez, foi extraído do sítio eletrônico Statista, o qual traz, como informação mais recente maio de 2018, o preço praticado US$8,71 por milhão de BTU (British thermal unit) para gás natural liquefeito. Da mesma forma, utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao consumo efetivo de gás natural no período de investigação de retomada/continuação do dumping, totalizando Nm3(Normal metro cúbico) [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

Quanto às conversões das unidades, de BTU e de Nm3para kWh, a peticionária informou a utilização dos fatores de conversão, constantes do item 5.1.2.1.3 “Do gás natural” da Circular SECEX nº 51 de 31 de outubro de 2018, publicada no D.O.U em 1º de novembro de 2018. São reproduzidos a seguir os fatores de conversão da referida circular.

1 mmBTU 293,07 kWh  

 

1 Nm3 8.663 kCal  

 

 

 

1 kCal 0,001163 kWh
 

 

1 Nm3 10,7415 kWh

Assim, realizadas as conversões, obteve-se o preço de gás natural na China de US$ 0,03/kWh e um coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada de SAPP. Chegou-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada do produto.

Foi ainda considerada como utilidade o custo com vapor, que também compõe a estrutura de custos da indústria doméstica. Para tanto, calculou-se a participação desse custo sobre o custo incorrido com energia elétrica e gás natural no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%. Assim, o custo com o vapor na China atingiu US$ [CONFIDENCIAL]/t.

O custo com as utilidades totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

5.1.2.1.3 Da embalagem

Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre a soma dos custos com o ácido fosfórico e a soda cáustica. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.

Este percentual foi aplicado ao custo construído do ácido fosfórico e da soda cáustica na China, obtendo-se assim o custo relativo à embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] para uma tonelada de SAPP.

5.1.2.1.4 Da mão de obra

A peticionária tomou como base o salário médio pago na China, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Trading Economics, para 2017, período mais recente disponível. Em acesso ao Trading Economics em 9 de julho de 2019, a SDCOM obteve dados relativos ao ano de 2018, período de investigação de continuação/retomada de dumping.

A massa salarial para esse ano foi de RMB 82.461. Convertido em dólares estadunidenses, com base na taxa de câmbio média do BCB para aquele ano, chegou-se ao valor de US$ 12.457,06. Esse montante foi multiplicado pelo número de empregados da ICL Brasil ligados à produção, ou seja, [RESTRITO] empregados, alcançando US$ [CONFIDENCIAL]. Esse total foi ainda dividido pela produção total líquida de SAPP em 2018, atingindo o custo unitário para mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.2.1.5 Da depreciação

Partiu-se do custo real da rubrica de depreciação, incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo com a mão de obra – considerada como custo fixo pela ICL Brasil, para a produção de SAPP. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.

Este percentual foi aplicado ao custo construído da mão de obra na China, obtendo-se assim o custo relativo à depreciação de US$ [CONFIDENCIAL] para fabricação de 1 tonelada de SAPP.

5.1.2.1.6 Dos outros custos fixos

Para fins da construção do valor normal na China, a ICL Brasil calculou os valores de outros custos fixos tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de mão-de-obra e depreciação, conforme os dados da empresa. Essa proporção, de [CONFIDENCIAL]% foi aplicada sobre a soma dos custos unitários de mão-de-obra e depreciação calculados para a origem.

Assim, ao se multiplicar o percentual pela soma dos custos com mão de obra e depreciação apurados para a China, obteve-se o custo com outros custos fixos de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

5.1.2.1.7 Das despesas operacionais e do lucro

A ICL Brasil apresentou, em sua petição de início de revisão, o demonstrativo financeiro da empresa Innophos Holdings, Inc., para a apuração das despesas operacionais e da margem de lucro na China. Em ofício de informação complementar, a SDCOM solicitou que a peticionária justificasse a escolha da apresentação dos demonstrativos de uma holding ao invés de uma empresa produtora.

A peticionária motivou a escolha em razão da dificuldade de encontrar balanços financeiros traduzidos da língua chinesa para uma das línguas aceitas na OMC. Justificou ainda que a holding tem uma subsidiária fabricante do produto em Hong Kong, na China, a empresa Innophos (Taicang) Food Ingredients Manufacturing Co., Ltd.

Por outro lado, em resposta ao ofício de informação complementar, a peticionária indicou a empresa chinesa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd., cujos dados financeiros estão disponíveis no sítio eletrônico The Wall Street Journal, e que – segundo a publicação “Industrial & Food Phosphates: Market Outlook”, da consultoria CRU International, aquela empresa é a maior produtora chinesa de sais de fosfatos na região de Hubei, uma das principais regiões produtoras da China.

As rubricas referentes às despesas operacionais e à margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido exclusive depreciação e amortização. A peticionária indicou para as despesas operacionais as rubricas “SG&A Expense” (despesas comerciais, gerais e administrativas) e “Depreciation & Amortization Expense” (despesas com depreciação e amortização). Para a margem de lucro, foi indicada a rubrica “Pretax Income” (lucro antes do imposto de renda).

O custo de produção na China, por outro lado, foi construído considerando o custo com depreciação, conforme apontado pela peticionária, e pode ser consolidado como abaixo.

Custo de produção  

 

a. Matérias-primas (US$/t) [CONF]
b. Mão de obra (US$/t) [CONF]
c. Utilidades (US$/t) [CONF]
d. Embalagem (US$/t) [CONF]
e. Outros custos fixos (US$/t) [CONF]
f. Depreciação (US$/t) [CONF]
g. Custo após depreciação (US$/ t SAPP) 2.116,08

Dessa forma, a partir da fonte indicada pela peticionária, a SDCOM realizou ajuste na metodologia apresentada, para considerar as despesas operacionais e lucro como um percentual do custo do produto vendido, incluindo o custo com depreciação e amortização.

Percentuais de Despesas e Lucro – Empresa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd.

 

 

Valores (mi. CNY) Percentuais (%)
CPV, inclusive depreciação e amortização 14.763 100,0
Despesas gerais, administrativas e de vendas 1.102 7,46
Despesas financeiras 652 4,42
Lucro antes do Imposto de Renda 877 5,94

Assim, o valor normal construído na China pode ser consolidado como seguinte:

Valor Normal da China (US$ por tonelada)  

 

a. Matérias-primas (US$/t) [CONF]
b. Mão de obra (US$/t) [CONF]
c. Utilidades (US$/t) [CONF]
d. Embalagem (US$/t) [CONF]
e. Outros custos fixos (US$/t) [CONF]
g. Depreciação (US$/t) [CONF]
h. Custo após depreciação (US$/ t SAPP) 2.116,08
i. Despesas gerais, administrativas e de vendas (US$/t) 157,95
k. Despesas financeiras (US$/t) 93,45
l. Custo total (US$/ t SAPP) 2.367,42
m. Lucro (US$/t) 125,70
n. Valor normal (US$/ t SAPP) 2.493,12

5.1.2.1.8 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.

Valor Normal Construído na China (US$/t)

 

 

SAPP (US$/t)
Valor normal construído 2.493,12

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Considerou-se, nesse sentido, que as despesas de venda abarcam os gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.

5.1.2.2 Do valor normal internado para fins de início da revisão

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume das exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foi significativo.

Para fins de início da revisão, a peticionária indicou a plataforma Doing Business para auferir o frete interno na China. A peticionária indicou metodologia para apurar o frete interno, porém, como o valor normal foi construído na condição delivered, a SDOCM desconsiderou os valores de frete interno no cálculo da probabilidade de retomada do dumping.

Para o frete e o seguro internacionais, a SDCOM identificou que a estimativa da peticionária estava impactada pelo baixo volume importado de SAPP no período de retomada do dumping. Não havendo informações sobre de frete e seguro internacionais como no caso canadense, estimaram-se os valores de frete e seguro internacionais a partir dos valores unitários incorridos com essas duas despesas para as operações originárias da China a partir de dados públicos para importações de P1 para o produto objeto da revisão, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. Foram utilizadas as informações de P1, porque representa o período com maior volume importado dentre os períodos analisados nesta revisão.

Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para SAPP originário da China; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX nº 67, de 2014.

Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo BCB no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Valor Normal CIF internado da China

Valor Normal FOB (US$/t) (a) 2.493,12
Frete internacional (US$/t) (b) 71,46
Valor Normal CFR (US$/t) (c) = (a) + (b) 2.564,58
Seguro internacional (US$/t) (d) 0,73
Valor Normal CIF (US$/t) (e) = (c) + (d) 2.565,31
Imposto de importação (US$/t) (f) = (e) x 10% 256,53
AFRMM (US$/t) (g) = (b) x 25% 17,87
Despesas de internação (US$/t) (h) = (e) x 4,99% 128,01
Valor Normal CIF internado (US$/t) (i) = (e) + (f) + (g) + (h) 2.967,71
Paridade média (j) 3,6558
Valor normal CIF internado (R$/t) (k) = (i) x (j) 10.849,32
 

 

 

 

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário da China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 10.849,32/t (dez mil oitocentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).

5.1.2.3 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Relembre-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5 e foi apurado no item 5.1.1.3 deste documento.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) Diferença Absoluta

(R$/t) (c) = (a) – (b)

Diferença Relativa (%)

(d) = (c) / (b)

10.849,32 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.3 Dos Estados Unidos da América

5.1.3.1 Do valor normal dos EUA para fins de início da revisão

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Para o valor normal apurado nos EUA, a peticionária apresentou uma lista de preços praticados pela ICL Performance Products, companhia controlada pelo mesmo grupo controlador da ICL Brasil, Israel Chemicals Ltd., referente a fosfatos grau alimentícios, vigente de janeiro a dezembro de 2018 no mercado interno dos EUA.

Na referida lista, a peticionária apontou o produto SAPP [CONFIDENCIAL], cujo preço praticado foi de US$ 164/cwt, na condição de venda ex fabrica. A unidade de massa utilizada nos EUA, “cwt”, refere-se ao “short hundredweight”, ou seja, 100 libras. Considerando que uma unidade “cwt” equivale a 45,36 kg, conforme conversão utilizada na Resolução CAMEX nº 67 de 2013, o preço de uma tonelada métrica de SAPP alcançou US$ 3.615,54.

A Subsecretaria considerou o preço de SAPP na lista apresentada como indicativo adequado para apuração do valor normal para os EUA, porquanto se trata de referencial de preço de vendas do produto similar no mercado doméstico do país exportador. Dessa forma, o valor normal apurado para tal país foi US$ 3.615,54/t, na condição de venda ex fabrica.

5.1.3.2 Do valor normal internado para fins de início da revisão

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos EUA no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que as exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foram significativas.

Para fins de início da revisão, a peticionária indicou o sítio eletrônico “World Freight Rates”, no qual realizou cotação para frete interno. Foram considerados os parâmetros transporte de caminhão (“truck”) de Cranburry, Nova Jersey, cidade onde se encontra a matriz da Innophos nos EUA, até o porto mais próximo, em West New York, Nova Jersey, para o tipo da carga química (“chemicals”) e valor estimado de US$ 30.000,00, em contêiner de 40 pés (“full truck load”).

Assim, foi obtido o intervalo de cotação de US$ 93,64 a US$ 103,50. A peticionária utilizou a média da cotação, portanto, US$ 98,57 para os parâmetros mencionados. O custo unitário do frete interno foi obtido a partir da divisão daquele montante por 20 toneladas, alcançando US$ 4,93/t.

Para o frete e o seguro internacionais, a SDCOM identificou que a estimativa da peticionária estava impactada pelo baixo volume importado de SAPP no período de retomada do dumping. Não havendo informações sobre de frete e seguro internacionais como no caso canadense, estimaram-se os valores de frete e seguro internacionais a partir dos valores unitários incorridos com essas duas despesas para as operações originárias dos EUA a partir de dados públicos para importações de P1 para o produto objeto da revisão, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. Foram utilizadas as informações de P1, porque representa o período com maior volume importado dentre os períodos analisados nesta revisão.

Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para SAPP originário da China; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX nº 67, de 2014.

Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo BCB no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Valor Normal CIF internado dos EUA

Valor Normal ex fabrica (US$/t) (a) 3.615,54
Frete interno (US$/t) (b) 4,93
Valor Normal FOB (US$/t) (c) = (a) + (b) 3.620,47
Frete internacional (US$/t) (d) 144,74
Valor Normal CFR (US$/t) (e) = (c) + (d) 3.765,21
Seguro internacional (US$/t) (f) 2,08
Valor Normal CIF (US$/t) (g) = (e) + (f) 3.767,29
Imposto de importação (US$/t) (h) = (g) x 10% 376,73
AFRMM (US$/t) (i) = (d) x 25% 36,19
Despesas de internação (US$/t) (j) = (g) x 4,99% 187,99
Valor Normal CIF internado (US$/t) (k) = (g) + (h) + (i) + (j) 4.368,19
Paridade média (l) 3,66
Valor normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l) 15.969,16
 

 

 

 

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário dos EUA, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 15.969,16/t (quinze mil novecentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).

5.1.3.3 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Relembre-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5 e foi apurado no item 5.1.1.3 deste documento.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os EUA.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) Diferença Absoluta

(R$/t) (c) = (a) – (b)

Diferença Relativa (%)

(d) = (c) / (b)

 

 

 

 

 

 

15.969,16 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos EUA superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores dessa origem, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Da continuação ou retomada do dumping para efeitos de determinação final

5.2.1 Dos ajustes após a verificação in loco

Relembre-se que a verificação in loco dos dados submetidos na petição de início e nas informações complementares à petição ocorreu em São Paulo – SP, entre os dias 7 e 10 de outubro de 2019. Dada a oportunidade, no início da verificação in loco, de apresentar pequenas correções nas informações submetidas, a peticionária comunicou alterações relativas à cotação de seguro internacional e despesas de internação, utilizadas na internalização do valor normal das origens no mercado brasileiro.

Quanto ao seguro internacional, para fins de início de revisão, a peticionária havia submetido cotação referente a ácido fosfórico para o Canadá. Como pequenas correções, apresentou-se o custo efetivamente pago pela ICL Brasil com seguro internacional para o transporte de SAPP, no percentual de 0,0676% sobre o valor da carga.

Relativamente às despesas de internação, relembre-se que a metodologia apresentada pela peticionária para fins de início da revisão não foi considerada adequada, uma vez que implicaria tratamento diferente para cada uma das origens para despesas que são comuns na internação da totalidade das importações. Dessa forma, no Parecer SDCOM nº 23, de 7 de agosto de 2019, foi utilizado o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX nº 67, de 2014.

Nas pequenas correções, aos valores constantes da metodologia originalmente sugerida, a peticionária incluiu a despesa de despacho aduaneiro, relativo a importações de modal marítimo pelo Porto de Santos, de R$ [CONFIDENCIAL], e a despesa de armazenagem, considerando um contêiner, na margem esquerda, por 20 dias, no valor de R$ [CONFIDENCIAL]. Assim, as despesas de internação passariam a totalizar US$ 42,45/t.

5.2.2 Da manifestação da peticionária sobre o valor normal internado da China, do Canadá e dos EUA

Em 2 de março de 2020, por ocasião do encerramento da fase probatória do presente processo, a peticionária apresentou dados atualizados para o preço do kWh no Canadá e o valor da mão de obra na China, em 2018. Quanto ao valor normal da China, a peticionária havia apresentado valores de mão de obra auferidos para 2017, entretanto, ressalte-se que a autoridade investigadora, de ofício, já havia atualizado os valores da mão de obra chinesa com dados de 2018, disponíveis na fonte indicada pela peticionária, conforme consta do item 5.1.2.1.4 deste documento.

Quanto ao valor normal do Canadá, a peticionária havia inicialmente indicado como fonte para o preço do gás natural em Ontario, Canadá, para outubro de 2018, o sítio eletrônico da empresa Enbridge Gas Distribution, que registrava 15.1421¢/M3, equivalentes a US$ 0,01/kWh, de acordo com o que consta do item 5.1.1.1.2 deste documento. A peticionária atualizou o preço do megawatt por hora (MWh), com base em dados para o ano 2018, informados pelo sítio eletrônico Statista. Assim, o melhor dado de preço para o Canadá, em 2018, seria de US$ 15,5/MWh, equivalentes a US$ 0,0155/kWh.

A peticionária também sugeriu que fosse aplicado o percentual de 3% sobre o valor CIF a título de despesa de internação, citando que o valor foi adotado na abertura da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes Unidos, EUA e México. Justificou que o percentual de 4,99% baseado na investigação original estaria defasado e que a informação mais atual seria relativa ao percentual utilizado na Circular SECEX nº 69, de 2019, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2019. Dessa forma, a alteração causaria impacto sobre o valor normal internado das três origens.

5.2.3 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações

Quanto ao valor normal construído na China, não houve alteração entre aquele auferido para fins de início da revisão e aquele apresentado para efeitos de determinação final nesta Nota Técnica, haja vista que a autoridade investigadora já havia atualizado o preço da mão de obra chinesa para 2018.

A autoridade investigadora, por outro lado, considerou que a melhor informação disponível para o preço do gás natural na construção do valor normal do Canadá foi apresentado pela peticionária em sua manifestação de 2 de março de 2020, de modo que o valor normal dessa origem para efeitos de determinação final difere daquele apurado para fins de início da revisão.

Ademais, cumpre frisar que a peticionária apresentou documentos comprobatórios para o seguro internacional de cargas de SAPP importadas do Canadá a título de pequenas correções durante a verificação in loco. Esse percentual foi atualizado de 0,07686% para 0,0676% sobre o valor da carga, com impacto sobre o valor normal do Canadá internalizado no mercado brasileiro.

Relembre-se que, na internalização do valor normal das origens investigadas, a autoridade investigadora não considerou adequada a metodologia para a apuração das despesas de internação proposta pela peticionária e, assim, foi utilizado o percentual de 4,99% sobre o valor CIF a título de despesas de internação, em conformidade com a Resolução CAMEX nº 67, de 2014. A autoridade investigadora tampouco considerou adequada a sugestão da peticionária para alterar as despesas de internação de 4,99% para 3%, nos cálculos de internalização do valor normal de todas as origens para efeitos de determinação final, haja vista tratar-se de setores produtivos muito diferentes. Assim, a melhor informação continua sendo o percentual de despesas de internação apurado por ocasião da Resolução CAMEX nº 67, de 2014.

5.2.4 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos de determinação final

Haja vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos das três origens, o valor normal de cada uma baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão para a China e os EUA, e o valor normal atualizado com dados de preço de gás natural pertinentes ao período de análise de retomada de dumping para o Canadá.

5.2.4.1 Do Canadá

5.2.4.1.1 Do valor normal do Canadá para efeitos de determinação final

Conforme exposto no item 5.1.1.1, para fins de apuração do valor normal construído no Canadá, a peticionária apresentou sua estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, insumos, utilidades, outros custos variáveis, mão de obra direta, outros custos fixos, depreciação, despesas e receitas operacionais e margem de lucro.

Consoante também detalhado no referido item, para apresentação da estrutura de custos, utilizaram-se índices de consumo da peticionária. Cumpre registrar que os índices técnicos de consumo, assim como os valores de custo, utilizados no cálculo do valor normal construído, foram validados durante a verificação in loco.

Relembre-se que, em manifestação protocolada em 2 de março de 2020, a peticionária apresentou valores atualizados e correspondentes a 2018 para o preço do gás natural no Canadá, conforme discorrido no item 5.2.2 deste documento. Tendo em vista que o custo com vapor de água foi considerado como um percentual do custo com energia elétrica e com gás natural, foi necessário, para fins de determinação final, recalcular também o custo estimado de vapor de água.

Recorde-se também que o custo com energia elétrica para o Canadá totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP e que o coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao consumo efetivo de gás natural no período de investigação de retomada/continuação do dumping, alcançou [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada de SAPP. Com base em dados para o ano 2018, informados pelo sítio eletrônico Statista. o preço de gás natural no Canadá alcançou US$ 15,5/MWh, equivalentes a US$ 0,0155/kWh.

Dessa forma, o custo com gás natural no Canadá totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada, variação de 37% em relação ao montante apurado para fins de início da revisão. Já o custo com o vapor de água totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada, variação de 18% em relação àquele incialmente adotado.

As alterações nos custos discorridos acima geraram impacto também sobre os montantes de despesa e lucro, uma vez que os percentuais foram aplicados sobre o custo após depreciação, conforme item 5.1.1.1.7 deste documento.

Resume-se abaixo o valor normal construído no Canadá, já consideradas as alterações de custo com gás natural, vapor de água e custo de produção, conforme quadro abaixo:

Valor Normal do Canadá (US$ por tonelada) [CONFIDENCIAL]  

 

a. Matérias-primas (US$/t) [CONF]
b. Mão de obra (US$/t) [CONF]
c. Utilidades (US$/t) [CONF]
d. Embalagem (US$/t) [CONF]
e. Outros custos fixos (US$/t) [CONF]
g. Depreciação (US$/t) [CONF]
h. Custo após depreciação (US$/ t SAPP) 1.638,28
i. Despesas gerais, administrativas e de vendas (US$/t) 201,79
j. Despesa com pesquisa e desenvolvimento (US$/t) 12,63
k. Despesas financeiras (US$/t) 33,65
l. Custo total (US$/ t SAPP) 1.886,34
m. Lucro (US$/t) 107,56
n. Valor normal construído (US$/ t SAPP) 1.993,91

Cumpre apontar que, em relação ao valor normal do Canadá apurado para fins de início de revisão, houve variação de 0,3%.

Considerou-se que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa Innophos Holdings, Inc., cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro. Nesse sentido, o valor normal construído do Canadá se encontra na condição delivered.

5.2.4.1.2 Do valor normal construído internado para efeitos de determinação final

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal do Canadá no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para o frete internacional, manteve-se a metodologia descrita no item 5.1.1.2, chegando-se ao custo unitário de US$ 122,78/t. Para o seguro internacional, nas pequenas correções submetidas durante verificação in loco, a peticionária apresentou contrato com a empresa [CONFIDENCIAL], no qual consta taxa única de 0,0676% sobre o valor da carga para embarques de SAPP. Recorde-se que, para fins de início de revisão, foi indicada a taxa de 0,07686% para embarques de [CONFIDENCIAL].

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal indicado no item anterior o frete e seguro internacionais, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Além desses, foram acrescidos ao valor normal na condição CIF, Imposto de Importação (10% do preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (25% do frete marítimo internacional) e despesas de internação no Brasil, no montante de 4,99% do preço CIF.

Valor Normal CIF internado do Canadá

Valor Normal FOB (US$/t) (a) 1.993,91
Frete internacional (US$/t) (b) 122,78
Valor Normal CFR (US$/t) (c) = (a) + (b) 2.116,69
Seguro internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,0676% 1,43
Valor Normal CIF (US$/t) (e) = (c) + (d) 2.118,12
Imposto de importação (US$/t) (f) = (e) x 10% 211,81
AFRMM (US$/t) (g) = (b) x 25% 30,70
Despesas de internação (US$/t) (h) = (e) x 4,99% 105,69
Valor Normal CIF internado (US$/t) (i) = (e) + (f) + (g) + (h) 2.466,32

Para fins de determinação final, optou-se por manter o valor normal CIF internado em dólares com vistas a manter uma uniformização dos cálculos efetuados nesta Nota Técnica.

Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se o valor normal para o Canadá, internalizado no mercado brasileiro, no montante de US$ 2.466,32/t (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis dólares e trinta e dois centavos por tonelada).

5.2.4.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeitos de determinação final

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e nas informações complementares. Ressalta-se que, durante verificação in loco, constatou-se divergência entre os valores reportados a título de abatimentos e aqueles extraídos do sistema contábil da peticionária para P4 e para P5, tendo gerado, dessa forma, alteração do faturamento líquido com a venda do produto similar e mudança do preço ex fabrica da indústria doméstica.

O faturamento líquido corrigido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, resultando no preço médio de R$ [RESTRITO], na condição ex fabrica.

Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete e seguro internos, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Posteriormente, os valores de venda da indústria doméstica em reais foram convertidos em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] , na condição ex fabrica.

5.2.4.1.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos de determinação final

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) Diferença Absoluta

(US$/t) (c) = (a) – (b)

Diferença Relativa (%)

(d) = (c) / (b)

2.466,32 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de US$ [RESTRITO]/t, demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações canadenses sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de SAPP do Canadá para o Brasil.

5.2.4.2 Da China

5.2.4.2.1 Do valor normal da China para efeitos de determinação final

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.

Valor Normal Construído na China (US$/t)

 

 

SAPP (US$/t)
Valor normal construído 2.493,12

Considerou-se que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd., cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro. Nesse sentido, o valor normal construído na China se encontra na condição delivered.

5.2.4.2.2 Do valor normal construído internado para efeitos de determinação final

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não foram realizadas importações dessa origem em volume significante entre janeiro e dezembro de 2018. Manteve-se a metodologia discorrida no item 5.1.2.2 para frete e seguro internacionais.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal indicado no item anterior o frete e seguro internacionais, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Além desses, foram acrescidos ao valor normal na condição CIF: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para SAPP originário da China; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX nº 67, de 2014.

Valor Normal CIF internado da China

Valor Normal FOB (US$/t) (a) 2.493,12
Frete internacional (US$/t) (b) 71,46
Valor Normal CFR (US$/t) (c) = (a) + (b) 2.564,58
Seguro internacional (US$/t) (d) 0,73
Valor Normal CIF (US$/t) (e) = (c) + (d) 2.565,31
Imposto de importação (US$/t) (f) = (e) x 10% 256,53
AFRMM (US$/t) (g) = (b) x 25% 17,87
Despesas de internação (US$/t) (h) = (e) x 4,99% 128,01
Valor Normal CIF internado (US$/t) (i) = (e) + (f) + (g) + (h) 2.967,71

Para fins de determinação final, optou-se por manter o valor normal CIF internado em dólares com vistas a manter uma uniformização dos cálculos efetuados nesta Nota Técnica.

Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, no montante de US$ 2.967,71/t (dois mil, novecentos e sessenta e sete dólares e setenta e um centavos por tonelada).

5.2.4.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeitos de determinação final

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e nas informações complementares, considerando-se as correções realizadas por ocasião da verificação in loco.

Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete e seguro internos, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Após, os valores de venda da indústria doméstica em reais foram convertidos em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, resultando no preço médio de [RESTRITO], na condição ex fabrica.

5.2.4.2.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos de determinação final

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) Diferença Absoluta

(US$/t) (c) = (a) – (b)

Diferença Relativa (%)

(d) = (c) / (b)

 

 

 

 

2.967,71 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de US$ [RESTRITO]/t, demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de SAPP da China para o Brasil.

5.2.4.3 Dos Estados Unidos da América

5.2.4.3.1 Do valor normal dos EUA para efeitos de determinação final

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos dos EUA, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, US$ 3.615,54/t, na condição de venda ex fabrica, valor normal utilizado quando do início da revisão.

5.2.4.3.2 Do valor normal construído internado para efeitos de determinação final

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos EUA no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não foram realizadas importações dessa origem em volume significante entre janeiro e dezembro de 2018. Manteve-se a metodologia discorrida no item 5.1.3.2 para frete e seguro internacionais.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal indicado no item anterior o frete e seguro internacionais, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Além desses, foram acrescidos ao valor normal na condição CIF: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para SAPP originário dos EUA; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX nº 67, de 2014.

Valor Normal CIF internado dos EUA

Valor Normal ex fabrica (US$/t) (a) 3.615,54
Frete interno (US$/t) (b) 4,93
Valor Normal FOB (US$/t) (c) = (a) + (b) 3.620,47
Frete internacional (US$/t) (d) 144,74
Valor Normal CFR (US$/t) (e) = (c) + (d) 3.765,21
Seguro internacional (US$/t) (f) 2,08
Valor Normal CIF (US$/t) (g) = (e) + (f) 3.767,29
Imposto de importação (US$/t) (h) = (g) x 10% 376,73
AFRMM (US$/t) (i) = (d) x 25% 36,19
Despesas de internação (US$/t) (j) = (g) x 4,99% 187,99
Valor Normal CIF internado (US$/t) (k) = (g) + (h) + (i) + (j) 4.368,19

Para fins de determinação final, optou-se por manter o valor normal CIF internado em dólares com vistas a manter uma uniformização dos cálculos efetuados nesta Nota Técnica.

Desse modo, para fins de determinação final desta revisão, apurou-se o valor normal para os EUA, internalizado no mercado brasileiro, no montante de US$ 4.368,19/t (quatro mil, trezentos e sessenta e oito dólares e dezenove centavos por tonelada).

5.2.4.3.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeitos de determinação final

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição e nas informações complementares, considerando-se as correções realizadas por ocasião da verificação in loco.

Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete e seguro internos, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Após, os valores de venda da indústria doméstica em reais foram convertidos em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO]/t, na condição ex fabrica.

5.2.4.3.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos de determinação final

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) Diferença Absoluta

(US$/t) (c) = (a) – (b)

Diferença Relativa (%)

(d) = (c) / (b)

 

 

 

 

4.368,19 [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi de US$ [RESTRITO]/t, demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações estadunidenses sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de SAPP dos EUA para o Brasil.

5.3. Do desempenho dos produtores/exportadores

Para fins de avaliação do desempenho exportador das origens objeto desta revisão, a peticionária apresentou dados públicos de quantidades exportadas, constantes do sítio eletrônico Trade Map para a subposição 2835.39, polifosfatos, para o período de análise de continuação/retomada de dano. A peticionária também apresentou dados de mercado disponíveis na publicação “Industrial & Food Phosphates: Market Outlook” da consultoria CRU International Ltd., relativos a setembro de 2018.

A evolução das referidas exportações, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, está detalhada a seguir.

Volume exportado (t) (Subposição 2835.39 do SH) – 10 maiores exportadores  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exportadores P1 P2 P3 P4 P5
China (A) 132.207 124.854 127.601 137.794 141.223
EUA (B) 31.819 42.027 41.276 44.822 37.912
Canadá (C) 54.324 71.581 23.604 22.372 22.798
Investigadas (D) (D=A+B+C) 218.350 238.462 192.481 204.988 201.933
Alemanha 66.827 65.110 71.892 82.342 84.970
Tailândia 35.765 36.127 35.003 34.991 41.419
Bélgica 20.693 21.482 24.702 30.058 31.148
Países Baixos 4.821 5.440 8.062 8.828 11.513
República Tcheca 1.583 2.070 666 731 10.094
Espanha 6.050 5.600 7.175 6.168 5.601
México 4.936 4.098 2.648 3.577 4.603
10 maiores (E) 359.025 378.389 342.629 371.683 391.281
Mundo (F) 399.802 412.637 389.900 392.466 414.574
D/F 54,6% 57,8% 49,4% 52,2% 48,7%
E/F 89,8% 91,7% 87,9% 94,7% 94,4%
A/F 33,1% 30,3% 32,7% 35,1% 34,1%

Os dez países com maior volume exportado concentraram quase a totalidade das exportações mundiais em P5 (linha E/F). Quanto às origens investigadas, seu comportamento variou ao longo entre 2014 e 2018, mas sempre tiveram em torno da metade do volume total exportado. A China ainda se destaca como a maior exportadora individual de polifosfatos na subposição 2835.39, com aproximadamente 34% do volume mundial exportado em P5 (linha A/F). Os EUA foram o quarto e o Canadá foi o sexto maior exportador em 2018.

Ressalta-se que, em P5, as exportações totais de polifosfatos das origens investigadas, 201.933 toneladas, responderam por 48,7% das exportações mundiais. O volume exportado por Canadá, China e EUA em P5 foi [RESTRITO] vezes maior que o mercado brasileiro de SAPP, correspondente a [RESTRITO] toneladas (conforme item 6.2 deste documento). A China sozinha exportou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, os EUA exportaram [RESTRITO] vezes e o Canadá [RESTRITO] vezes. É importante salientar, contudo, que a SH em questão também engloba outros produtos que não o produto similar.

Dada a impossibilidade de depuração dos dados agregados do Trade Map, especificamente para a subposição 2835.39 do SH, com o intuito de analisar o volume exportado pelas origens investigadas, a SDCOM realizou estimativa em que se utilizou como referência a representatividade do volume de SAPP importado no código 2835.39.20 da NCM, a partir de dados da RFB depurados, em relação ao volume importado total na subposição 2835.39 do SH, obtido do portal Comex Stat, por origem investigada, entre julho de 2008 e junho de 2013, intervalo referente ao período de análise de dano da investigação original.

A autoridade investigadora esclarece que utilizou o período anterior à aplicação da medida antidumping, uma vez que essas importações não teriam sido impactadas pelo recolhimento do direito antidumping. Na tabela abaixo, encontram-se os volumes no subitem 2835.39.20 da NCM, relativos apenas a SAPP, de julho de 2008 e junho de 2013:

Volume importado de SAPP (em número-índice de toneladas)

Origens Julho 2008 a junho de 2009 Julho 2009 a junho de 2010 Julho 2010 a junho de 2011 Julho 2011 a junho de 2012 Julho 2012 a junho de 2013
Canadá 100 1.059,8 378,2 762,5 1.627,9
China 100 141,5 184,6 101,4 117,9
EUA 100 402,8 465,7 458,9 311,7

Na tabela abaixo, encontram-se os volumes importados na subposição 2835.39 do SH, obtidos do sítio Comex Stat, de julho de 2008 e junho de 2013:

Volume importado na subposição 2835.39 do SH (toneladas)

Origens Julho 2008 a junho de 2009 Julho 2009 a junho de 2010 Julho 2010 a junho de 2011 Julho 2011 a junho de 2012 Julho 2012 a junho de 2013
Canadá 100 459,8 378,7 1.095,9 2.312,9
China 100 140,8 186,4 162,3 124,9
EUA 100 198,1 178,9 220,8 389,4

Assim, os percentuais aplicados ao período de 2014 a 2018 encontram-se a seguir:

Origens Julho 2008 a junho de 2009 Julho 2009 a junho de 2010 Julho 2010 a junho de 2011 Julho 2011 a junho de 2012 Julho 2012 a junho de 2013
Canadá 100,0% 100,0% 99,9% 69,6% 70,4%
China 27,4% 27,5% 27,1% 17,1% 26,0%
EUA 26,8% 54,4% 69,7% 55,6% 21,4%

Os percentuais de representatividade do volume importado de SAPP sobre o volume importado pelo Brasil no SH 2835.39 foram utilizados para estimar os volumes exportados na subposição 2835.39 do SH, a partir dos dados obtidos do Trade Map expostos anteriormente:

Volume exportado (t) (Subposição 2835.39 do SH) – Ajustado  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exportadores P1 P2 P3 P4 P5
Canadá (A) 54.324 71.581 23.571 15.566 16.046
China (B) 36.233 34.392 34.630 23.592 36.713
EUA (C) 8.515 22.865 28.751 24.927 8.122
Investigadas (D) (D=A+B+C) 99.072 128.838 86.952 64.085 60.880

Considerado neste exercício o percentual de representação das importações de SAPP brasileiras aplicado sobre os dados de exportação da subposição 2835.39 do SH, a China ainda seria a maior exportadora individual do produto similar em todos os períodos, de forma que seu volume exportado em P5 – o maior da série – poderia exceder o mercado brasileiro no mesmo período em [RESTRITO] vezes.

Neste exercício, os Estados Unidos teriam exportado em P5 o equivalente a [RESTRITO]% do mercado brasileiro e o Canadá, [RESTRITO]%.

Cabe ainda relembrar que, quando acumuladas, as importações a preços de dumping causaram dano à indústria doméstica com [RESTRITO] toneladas de julho de 2012 e junho de 2013, período em que representaram 82,6% do total de SAPP importado pelo Brasil e 28% das [RESTRITO] toneladas relativas ao mercado brasileiro.

Dessa forma, considerado o exercício, mesmo os EUA, origem que teria exportado menor quantidade de SAPP ao mundo entre as três investigadas, apresentariam volume de exportações quase [RESTRITO] vezes maior que o volume total das importações investigadas que causaram dano à indústria doméstica na investigação original e, em relação aos próprios EUA, naquela ocasião, [RESTRITO] vezes mais.

A evolução das importações de polifosfatos, de todas as origens para EUA, China e Canadá, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta a seguir.

Volume importado (t) (Subposição 2835.39 do SH)  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importadores P1 P2 P3 P4 P5
EUA (A) 85.749 108.074 47.748 48.454 47.998
Exportações líquidas EUA (53.930) (66.047) (6.472) (3.632) (10.086)
Canadá (B) 16.968 18.599 24.329 20.380 15.276
Exportações líquidas Canadá 37.356 52.982 (725) 1.992 7.522
China (C) 3.468 3.632 3.763 3.351 2.996
Exportações líquidas China 128.739 121.222 123.838 134.443 138.227
Investigadas (D) (D=A+B+C) 106.185 130.305 75.840 72.185 66.270
Exportações – Importações 112.165 108.157 116.641 132.803 135.663

A peticionária indicou os dados de importação públicos, disponíveis na plataforma Trade Map, para a subposição 2835.39. Observou-se que os EUA, durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, continuaram como o maior importador mundial de polifosfatos, tendo essa origem importado em volume mais polifosfatos do que exportado. Por outro lado, deve-se apontar que, apesar de se manterem como importadores líquidos de polifosfatos, o volume importado desse produto pelos EUA, de 2014 a 2018, apresentou redução de 78,6%.

Já o Canadá e a China, de 2014 a 2018, permaneceram exportadores líquidos de polifosfatos. Cabe ressaltar que a China, entre 2015 a 2018, apresentou claro aumento de seu volume exportado de polifosfatos, frente a uma redução de suas importações, de 2016 a 2018, resultando em crescimento consistente de suas exportações líquidas de P2 a P5.

Para dados de mercado nas origens investigadas, a ICL apresentou a publicação “CRU Industrial & Food Phosphates: Market Outlook” (CRU). Ressalta-se que não existem dados discriminados para a oferta e demanda de SAPP no referido documento. Assim, a peticionária indicou os dados de mercado referente à produção e ao consumo de fosfatos na China e de sais de fosfatos nos EUA e no Canadá. Como esclarecimento, a posição 2835 do SH – referente a fosfatos – abarca a subposição 2835.39 do SH, relativa a polifosfatos, em cujo código também são classificados sais de fosfatos. Relembre-se, dessa forma, que o SAPP se trata de um sal de fosfato.

Em relação à China, a publicação afirma que a indústria de fosfatos de grau alimentício é fragmentada, contando com algumas produtoras de larga escala, como o Grupo Xingfa, na província de Hubei, e o Grupo Wengfu, em Weng’an.

A consultoria CRU International estima que a capacidade instalada chinesa de fosfatos atingiu o pico de 2,6 milhões de toneladas anuais entre o final dos anos 1990 e o ano 2013. Após uma série de fechamentos de fábricas entre 2012 e 2017, entretanto, a China teve sua capacidade instalada reduzida para 1,7 milhões de toneladas por ano. Ainda assim, a China permanece a maior produtora de fosfatos de grau alimentício e industrial do mundo.

Na América do Norte, o maior produtor de fosfatos são os EUA, cuja produção é principalmente utilizada como insumo para fertilizantes. A origem se destaca ainda como o país com a maior capacidade instalada de ácido super fosfórico, empregado na fabricação de sais como o SAPP, e maior mercado consumidor daquele ácido.

Na publicação também são identificadas como produtoras de sais de fosfatos as empresas Innophos, Nutrien, Prayon e Lanxess. A Innophos é a maior produtora de sais de fosfatos na América do Norte, com três plantas nos EUA e uma no Canadá. Nos EUA, a Innophos tem capacidade instalada para sais de cálcio e de sódio de 155 mil toneladas por ano.

A empresa ainda conta com a única planta de tripolifosfato de sódio (Na5P3O10) da região, no Canadá, com capacidade instalada de 42 mil toneladas por ano de sal grau alimentício, cuja capacidade poderia ser utilizada na produção do produto investigado.

Em manifestação de 2 de março de 2020, a ICL Brasil apontou que as demais partes não submeteram informações para subsidiar a análise de retomada do dumping. Dessa forma, a ICL utilizou novamente como fonte de dados a publicação “Industrial & Food Phosphates: Market Outlook” da consultoria CRU International Ltd., constante dos autos do processo desde a submissão da petição, e dados próprios de inteligência de mercado.

A partir da publicação citada, a ICL teceu comentários a respeito de capacidade instalada e produção das origens investigadas. Explicou que a publicação disponibiliza dados em toneladas de pentóxido de fósforo (P2O5), porém, seria possível estimar a capacidade instalada para o produto similar, uma vez que as plantas de sais de fosfato podem produzir diversos tipos de sais, incluindo o SAPP, com pequenos ajustes no processo produtivo.

Para estimar a capacidade instalada de SAPP, a peticionaria utilizou dados das plantas de sais de fosfato de sódio. A ICL considerou que seriam necessárias 0,533835 toneladas de P2O5 para a produção de 1 tonelada de SAPP, sugerindo que esse fator estequiométrico seria a melhor informação disponível para a estimativa de capacidade produtiva das origens investigadas.

Os EUA, desse modo, teriam capacidade produtiva de 58.000 t de P2O5, equivalentes a 108.647,8 t de SAPP; o Canadá contaria com uma planta de 50.000 t de P2O5, ou seja, 93.661,9 t de SAPP. Já a China, diferentemente dos EUA e do Canadá, teria uma indústria de sais de fosfatos fragmentada, de forma que a ICL estimou a capacidade produtiva chinesa a partir dos dados de trifosfato de sódio (STPP). Com capacidade instalada para a produção de 514.200 toneladas de STPP, a China teria o equivalente a 963.219 toneladas de SAPP em capacidade produtiva.

Quanto à produção de SAPP, a ICL utilizou os dados de volumes produzidos de ácido fosfórico – purified wet acid (PWA) e thermal process acid (TPA) – disponíveis na publicação CRU, uma vez que esses seriam os principais insumos para a produção de sais de fosfato. A ICL frisou que China e EUA são, nessa ordem, os maiores produtores mundiais de ácido fosfórico.

De acordo com a projeção da publicação CRU, que se estende até 2023, a demanda global de ácido fosfórico para a produção de sais deverá se manter relativamente constante em relação ao ano base 2012. Contudo, segundo a ICL, “a produção e o grau de utilização da capacidade instalada nos EUA para a produção desse insumo devem cair nos próximos anos, indicativo de maior potencial exportador dos EUA ao Brasil com relação ao SAPP”.

A publicação indicou que a produção e o grau de ocupação das plantas de ácido fosfórico nos EUA vêm caindo desde 2002, tendo a demanda estadunidense pelo insumo sido suprida por importações. Entre 2010 a 2017, a publicação, por outro lado, apontou que não teria havido redução da capacidade instalada de ácido fosfórico nos EUA.

A peticionária frisou que não há produção desse insumo no Canadá. Assim, a produção de SAPP no Canadá poderia se beneficiar da maior disponibilidade de ácido fosfórico dos EUA, com potenciais preços mais baixos. Apesar disso, a ICL também apontou que, a partir de 2016, o Canadá reduziu o seu volume importado do insumo, demonstrando que haveria aumento de capacidade produtiva ociosa nas plantas de sais

Com vistas a aprofundar a análise de capacidade instalada, produção e capacidade ociosa realizada pela peticionária em manifestação de 2 de março de 2020, a autoridade investigadora recorreu aos dados reportados de capacidade instalada nominal e efetiva, bem como aos de produção, submetidos pelas partes interessadas quando da investigação original, portanto, relativos ao período de julho de 2012 a junho de 2013. Apesar de se tratar de dados defasados, reitera-se que são dados confiáveis, reportados pelos produtores das origens investigados, e validados por meio de verificações in loco.

Por ocasião daquela investigação, participaram com dados as empresas chinesas Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. e Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd.). Além disso, também submeteram dados a empresa estadunidense Innophos Inc. e a canadense Innophos Canada Inc.

Capacidade instalada e grau de ocupação [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Em toneladas Capacidade instalada nominal Capacidade instalada efetiva Produção de SAPP Outros Grau de ocupação nominal Grau de ocupação efetiva
Tianfu Thermos [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Hubei [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
China [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Innophos Canada [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Canadá [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Innophos EUA [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
EUA [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF] [CONF]
Investigadas [REST] [REST] [REST] [REST] [REST] [REST]

Recorde-se que o mercado brasileiro totalizou [RESTRITO] toneladas em P5. De julho de 2012 a junho de 2013, as origens investigadas apresentaram [RESTRITO] toneladas de capacidade instalada efetiva ociosa, ou seja, volume mais do que duas vezes maior que o mercado brasileiro em 2018.

As empresas canadenses e chinesas que cooperaram naquela investigação apresentavam capacidade ociosa. A canadense tinha 17,6% e as 2 chinesas em conjunto tinham 11,3%. Já a empresa dos Estados Unidos que cooperou não possuía capacidade ociosa suficiente para aumentar seu volume exportado ou ainda o volume fornecido do produto similar no mercado interno. Contudo, deve-se ponderar que há outras produtoras de SAPP nos mercados das origens investigadas.

Da tabela anterior, a informação mais relevante parece ser a de capacidade instalada que, apesar de defasada, é menos volátil do que o indicador de utilização de capacidade instalada. Em conjunto, só as partes que cooperaram com a investigação já apresentavam capacidade instalada quase 20 vezes maior do que o mercado brasileiro de P5. A menor delas, referente à empresa dos EUA, ainda assim seria [RESTRITO] vezes maior do que o mercado brasileiro. Recorda-se ainda que, conforme a CRU, a Innophos sozinha tem a maior capacidade instalada de ácido super fosfórico da América do Norte, e possui capacidade instalada de 155 mil toneladas de sais de sódio, ambos empregados na fabricação do SAPP.

Ademais, consideradas as estimativas da peticionária, a partir de dados de P2O5, a capacidade instalada de SAPP da China excederia o mercado brasileiro, em P5, em [RESTRITO] vezes; a capacidade instalada dos EUA, em [RESTRITO] vezes; e a capacidade instalada do Canadá, em [RESTRITO] vezes. Quanto à capacidade ociosa nessas origens, recorde-se que a peticionária, baseada em dados da publicação CRU, apontou que existiria um aumento de ociosidade nas plantas de ácido fosfórico, insumo básico para a produção de SAPP, o que poderia também indicar que as plantas de sais de fosfato estariam produzindo menor volume do produto na América do Norte.

Considerado ainda o elevado volume exportado de P1 a P5 pelas origens e o tamanho da capacidade instalada em cada uma destas origens, é muito provável a retomada das exportações dessas origens em volumes significativos caso a medida atualmente em vigor seja extinta, mesmo que apenas uma parcela destes volumes seja direcionada para o Brasil.

Pelo exposto concluiu-se pela existência de considerável desempenho exportador do produto sujeito ao direito antidumping por Canadá, China e EUA.

5.3.1 Das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador

Em manifestação protocolada em 2 de março de 2020, a peticionária recordou que, no parecer de abertura da revisão, a autoridade investigadora concluiu que havia considerável desempenho exportador das origens investigadas conforme dados apresentados para fins de início. A autoridade, por outro lado, frisou que buscaria informações específicas a respeito de capacidade instalada, produção e exportações de SAPP das origens investigadas, convocando, assim, as demais partes interessadas a se manifestarem durante a fase de instrução do processo.

A manifestação da peticionária a respeito das estimativas de capacidade instalada nas origens investigadas, produção, demanda pelo produto e ociosidade encontra-se resumida no item 5.3 deste documento.

Em manifestação protocolada em 29 de abril de 2020, a peticionária relembrou que na Nota Técnica de fatos essenciais no7, de 13 de abril de 2020, as estimativas da SDCOM para o volume exportado pela China e pelos EUA corresponderiam a, respectivamente, 93%, 56% e 250% do mercado brasileiro e que essas quantidades superaram os volumes importados pelo Brasil de julho de 2012 a junho de 2013, quando houve determinação de dano causado à indústria doméstica.

A peticionária pontuou também, segundo a Publicação CRU, a capacidade instalada para produção de SAPP nas origens investigadas seria de 108.647,8 toneladas (EUA), 93.661,9 toneladas (Canadá) e 963.219 toneladas (China). Ademais, entre julho de 2012 e junho de 2013, as origens investigadas, em conjunto, apresentaram capacidade ociosa mais de duas vezes superior ao mercado brasileiro.

Assim, a peticionária concluiu que há excedente exportável substancial no Canadá, na China e nos EUA.

5.3.2 Dos comentários da SDCOM

A respeito da manifestação da peticionária, de 2 de março de 2020, as estimativas realizadas a partir das plantas de fosfatos e de sais de fosfatos apontam para uma elevada capacidade produtiva de SAPP nas origens investigadas. Além disso, a publicação CRU aponta para uma demanda mundial estável de ácido fosfórico, utilizado para a produção de sais de fosfato, porém a elevação do grau de ociosidade das plantas produtoras de ácido fosfórico nos EUA e a diminuição do volume importado desse insumo pelo Canadá poderiam indicar aumento de ociosidade também nas plantas produtoras de sais de fosfato na América do Norte.

Com relação aos EUA, os dados de exportação de polifosfatos (SH 2835.39) disponibilizados pelo Trade Map, de 2014 a 2018, apresentaram aumento de 6.093 toneladas de volume exportado pelos EUA para o mundo, dos quais 1.525 toneladas poderiam ser relativas a SAPP, conforme exercício realizado no item 5.3.

Já os dados importação, no mesmo período, demonstram que houve uma redução de 37.751 toneladas no volume de polifosfatos importado pelos EUA, apontando para uma possível contração de demanda estadunidense também por sais de fosfato. As estimativas apresentadas pela peticionária não indicavam redução de capacidade instalada para os EUA, tampouco para o Canadá.

A capacidade instalada das empresas chinesas e da empresa canadense, que colaboraram com dados na investigação original, entre julho de 2012 e junho de 2013, já apontavam capacidade efetiva ociosa em volume ao menos duas vezes maior que o mercado brasileiro em P5. Ainda na investigação original, observou-se que a Innophos Inc. nos EUA não possuía capacidade ociosa suficiente para aumentar seu volume exportado ou ainda o volume fornecido do produto similar no mercado interno. Entretanto, em um cenário que indica contração da demanda por polifosfatos no mercado interno estadunidense entre 2014 e 2018, é possível que os EUA disponham atualmente de capacidade ociosa para a produção de sais de fosfato, entre eles, o SAPP.

Além disso, considerados apenas os dados de capacidade instalada efetiva, as origens investigadas poderiam produzir volume do produto similar 20 vezes superior ao mercado brasileiro em P5. Dessa forma, as estimativas de capacidade produtiva apresentadas pela peticionária apontam para uma elevada capacidade instalada de SAPP, conforme verificado na investigação original de prática de dumping nas exportações do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil.

Quanto à manifestação da peticionária, de 29 de abril de 2020, relativa ao exercício para estimar as exportações das origens investigadas com base nos dados de exportações dessas origens para o mundo, disponíveis no sítio Trade Map, a autoridade investigadora atualizou sua metodologia, para refletir os percentuais de participação das importações de SAPP provenientes de cada origem investigada. Recorde-se que, na Nota Técnica nº 7, de 2020, o exercício apresentado no item 5.3 considerou apenas a média dos percentuais obtidos entre a relação de produtos classificados no subitem 2835.39.20 sobre o total de produtos classificados na subposição 2835.39 do SH. Dessa forma, as exportações de SAPP das origens investigadas para o mundo potencialmente estariam subestimadas.

Foram, assim, divididos os volumes correspondentes às importações de SAPP de cada origem, a partir dos dados depurados da RFB, pelos volumes importados de produtos classificados na subposição 2835.39 do SH provenientes de cada origem, a partir de dados agregados do sítio Comex Stat. Relembre-se, por outro lado, que os dados se referem ao período de julho de 2008 a junho de 2013, intervalo anterior à aplicação do direito antidumping, cuja cesta de produtos comercializados não foi afetada pela imposição da medida.

Os percentuais obtidos para cada período e para cada origem foram aplicados sobre os volumes exportados de cada origem investigada, disponíveis no sítio Trade Map, de forma a se obter uma proxy relativa ao possível volume de produto objeto da revisão exportado por Canadá, China e EUA. A alteração da metodologia não modificou a conclusão da autoridade investigadora, uma vez que ainda se indicou um grande potencial exportador de SAPP das origens investigadas. Por outro lado, as estimativas apresentadas, conforme as médias de participação do produto, de fato, encontravam-se subestimadas.

Em relação à existência de excedente exportável, a autoridade investigadora recorda que o grau de ocupação da capacidade instalada é um indicador que poderia ter variado de 2013 a 2018, e que, portanto, optou por apontar a capacidade instalada efetiva reportada pelas empresas das origens investigadas como fator com menor probabilidade de variação, já que não existem indicativos de que as capacidade reportadas tenham se expandido ou contraído. Assim, a autoridade investigadora esclarece que não concluiu pela existência de considerável excedente exportável, como afirmou a peticionária, mas que as origens investigadas contam com considerável capacidade de produção, refletida em seu volume exportado.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Após procedimento referente à conformidade de uso de direitos propriedade intelectual, em setembro de 2018, os EUA elevaram a alíquota de imposto de importação de 3,7% para 10% sobre uma lista de 5.745 produtos de origem chinesa, dentre os quais se encontra o código SH 2835.39, que abarca SAPP (Lista 3). Desde 1ode janeiro de 2019, entretanto, essa alíquota alcançou 25%. A lista exaustiva de produtos sobre os quais incide a sobretaxa está disponível no sítio eletrônico do Escritório do Representante de Comércio dos Estados Unidos – USTR.

5.4.1 Das manifestações sobre as alterações nas condições de mercado

Quanto às alterações nas condições de mercado, em manifestação protocolada em 2 de março de 2020, a ICL reiterou que o SAPP foi incluído na lista dos EUA de tarifas retaliatórias sobre a China. Apontou também que o volume importado de polifosfatos estadunidenses originário da China reduziu em 2019, relativamente a 2018. Como fato novo, a ICL informou que China anunciou tarifas retaliatórias sobre polifosfatos dos EUA em agosto de 2019. Concluiu, assim, que existiria possibilidade de desvio de comércio da China e dos EUA para o Brasil, caso as medidas antidumping não sejam prorrogadas.

5.4.2 Dos comentários da SDCOM

A SDCOM verificou a alegação trazida pela peticionária de que as importações estadunidenses oriundas da China para a linha tarifária 2835.39.50.00 – fosfatos (não especificado ou incluído em outro lugar – NESOI) teriam reduzido em volume de 2018 para 2019, em decorrência do aumento de alíquota de importação.

Importações dos EUA – “Polyphosphates, NESOI” (t)

Origem 2015 2016 2017 2018 2019
Canadá 40.625 23.541 19.183 22.032 19.325
Alemanha 10.111 10.834 15.573 14.496 16.343
Tailândia 10.374 8.462 8.724 9.207 9.302
México 1.162 3.612 4.757 6.447 6.022
China 5.867 5.387 5.682 6.708 5.636
França 1.882 2.116 1.992 2.688 3.827
Israel 10.958 5.933 3.597 90
Demais 13.079 8.052 7.159 6.786 5.696
Total 94.058 67.937 66.667 68.454 66.151

Observou-se que, de fato, houve uma redução de 1.072 toneladas nas importações estadunidenses de polifosfatos originárias da China, de 2018 a 2019, o que representou, percentualmente, uma queda de 16% do volume importado. É possível que a majoração da alíquota de importação do produto chinês, que se encontra em 25% atualmente, tenha contribuído para a diminuição do volume importado pelos EUA dessa origem.

Por outro lado, também é possível apontar que as importações estadunidenses de fosfatos de maneira geral sofreram redução entre 2015 a 2019, à exceção das originárias da Alemanha e da França. Em especial, deve-se apontar a contração de 21.300 toneladas, de 2015 a 2019, nas importações oriundas do Canadá, que sempre foi a principal origem dos polifosfatos importados pelos EUA e sobre o qual não foi aplicada sobretaxa. Ademais, nota-se que o nível de importações originárias da China em 2019 não foi muito distinto da média dos quatro anos anteriores (5.911 t), tendo sido 4,6% inferior àquela, ou 275 t. Dessa forma, não se verificou o possível desvio de comércio resultante da sobretaxa apontado pela peticionária.

Quanto à retaliação sobre produtos estadunidenses aplicada pela China, ressalta-se que a peticionária indicou fonte em mandarim para basear sua afirmação, sem protocolar nos autos tradução juramentada. Tampouco foi possível confirmar por fontes públicas a sobretaxa sobre o produto investigado originário dos EUA. Dessa forma, tal informação não pôde ser considerada no âmbito da presente revisão.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio – OMC, há medida antidumping aplicada às exportações de SAPP da China pelos EUA, desde julho de 2010, sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão. Não foram identificadas, além disso, na base de dados da OMC, medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de SAPP originárias do Canadá ou dos EUA.

5.6. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping

Concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de SAPP para o Brasil originárias do Canadá, da China e dos EUA. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem tem probabilidade de retomar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador.

  1. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de SAPP. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 – janeiro de 2014 a dezembro de 2014;
P2 – janeiro de 2015 a dezembro de 2015;
P3 – janeiro de 2016 a dezembro de 2016;
P4 – janeiro de 2017 a dezembro de 2017; e
P5 – janeiro de 2018 a dezembro de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de SAPP importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2835.39.20 da NCM, fornecidos pela RFB.

Esse item tarifário engloba diversos tipos de pirofosfatos. De forma a se obterem dados referentes exclusivamente ao pirofosfato ácido dissódico, grau alimentício, foram excluídas as operações referentes à importação cujas descrições permitiam identificar se tratar de outros produtos, tais como pirofosfatos trissódico ou tetrassódico.

O produto sob análise é o SAPP, com fórmula química Na2H2P2O7 (composto, portanto, com dois átomos de sódio). Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição: os ‘pirofosfatos’ com 3 ou 4 átomos de sódio, quais sejam os trissódicos e os tetrassódicos, os ‘pirofosfatos’ de sódio decahidratado, os hexametafosfatos de sódio, os fosfatos dibásicos e os ‘pirofosfatos’ neutros de sódio.

Após a identificação daquelas operações envolvendo produtos não englobados no escopo desta revisão, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a SAPP objeto desta análise. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens os volumes e os valores das importações de SAPP descritos genericamente.

Após o início da revisão, serão encaminhados questionários aos importadores identificados para que forneçam informações detalhadas acerca dos produtos importados.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de SAPP no período de análise de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações totais (em número-índice de toneladas)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Canadá 100,0
China 100,0 2,47 9,58 9,57 4,78
EUA 100,0 391,87 146,48 143,70 4,18
Total sob Análise 100,0 24,80 16,80 16,63 4,40
Alemanha 100,0 70,18 316,32 70,30
Bélgica 100,0 498,75 149,63 655,86 399,00
França 100,0 52,42 34,94 43,80 111,20
Israel 100,0 50,00 41,67 25,00
Tailândia 100,0 120,00 1415,17 539,00 1137,57
República Tcheca 100,0 190,20 52,83 211,34
Total Exceto sob Análise 100,0 85,06 132,64 92,63 148,42
Total Geral 100,0 66,15 96,30 68,79 103,24

O volume das importações brasileiras de SAPP das origens investigadas apresentou sucessivas quedas, diminuindo 75,2% de P1 para P2, 32,3% de P2 para P3, 1% de P3 para P4 e 73,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se redução acumulada no volume importado das origens investigadas de 95,6%.

Quanto ao volume importado de SAPP das demais origens pelo Brasil, observou-se redução de 14,9% de P1 para P2, aumento de 55,9% de P2 para P3, nova queda de 30,2% de P3 para P4 e elevação de 60,2% de P4 para P5. Relativamente a P1, as importações das demais origens aumentaram 48,4% em P5.

As importações brasileiras totais de SAPP apresentaram o seguinte comportamento: diminuíram 33,8% de P1 para P2, aumentaram 45,6% de P2 para P3, voltaram a cair 28,6% de P3 para P4 e se elevaram 50,1% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve aumento de 3,2% no volume total de importações do produto.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de SAPP no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais (em número-índice de mil US$ CIF)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Canadá 100
China 100 2,7 10,1 12,6 6,6
EUA 100 556,5 163,2 153,3 7,4
Total sob Análise 100 44,8 21,0 22,3 6,2
Alemanha 100 67,2 269,9 60,8
Bélgica 100 421,0 113,8 490,7 313,9
França 100 50,7 30,8 36,3 94,0
Israel 100 53,6 42,5 25,5
Tailândia 100 118,1 1319,3 499,4 1108,6
República Tcheca 100 190,2 46,2 194,7
Total Exceto sob Análise 100 81,5 111,2 77,4 128,5
Total Geral 100 71,7 87,0 62,6 95,8

Preço das importações totais (em número-índice de mil US$ CIF/t)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Canadá 100,0
China 100,0 110,2 105,9 131,3 138,8
EUA 100,0 142,0 111,4 106,7 177,2
Total sob Análise 100,0 180,7 125,1 134,1 139,9
Alemanha 100,0 95,8 85,3 86,4
Bélgica 100,0 84,4 76,1 74,8 78,7
França 100,0 96,8 88,1 82,8 84,5
Israel 100,0 107,1 101,9 102,2
Tailândia 100,0 98,4 93,2 92,6 97,5
República Tcheca 100,0 100,0 87,4 92,1
Total Exceto sob Análise 100,0 95,9 83,8 83,6 86,6
Total Geral 100,0 108,4 90,4 91,1 92,8

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de SAPP das origens investigadas aumentou 39,9% em P5, comparativamente a P1. Houve aumentos de 80,7%, 7,2% e 4,3% de P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P2 para P3, o preço CIF das importações de SAPP reduziu 30,8%.

O preço médio das demais origens apresentou redução em P5, relativamente a P1, de 13,4%. Observados os intervalos separadamente, verificaram-se quedas sucessivas de 4,1%, 12,6% e 0,3%, de P1 a P2, de P2 para P3 e de P3 a P4, respectivamente. Por fim, de P4 para P5, o preço médio das demais origens apresentou aumento de 3,6%.

6.2. Do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de SAPP, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas pela indústria doméstica líquidas de devoluções no mercado interno, a estimativa da quantidade vendida pelos outros produtores nacionais indicados pela peticionária e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Mercado Brasileiro (em número-índice de toneladas)

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 105,8 100,0 24,8 85,1 94,7
P3 101,4 100,0 16,8 132,6 99,9
P4 99,5 100,0 16,6 92,6 91,3
P5 75,8 100,0 4,4 148,4 85,1

Cumpre frisar que as vendas internas de SAPP da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. Destaca-se também que, conforme informações da petição, a ICL Brasil realizou importações pontuais do produto similar das origens investigadas, mais precisamente importações intercompany originárias dos EUA.

Para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, a peticionária estimou o volume de produção dos outros três produtores domésticos (Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e IQUIMM Indústria Química Ltda.), cujos dados não foram apresentados ante a solicitação de consulta realizada pela SDCOM. Para tal estimativa, informou-se que a produção efetiva de SAPP dessas três empresas giraria entre 25% a 40% da capacidade instalada de produção, uma vez que as mesmas possuiriam plantas produtivas multipropósito.

Logo, aplicaram-se os percentuais supracitados sobre a capacidade instalada de produção de cada uma dessas empresas, obtendo-se assim uma produção anual de [RESTRITO] toneladas para o conjunto das três empresas (Cadisa [RESTRITO] t/ano, Diadema [RESTRITO] t/ano e a Iquimm [RESTRITO] t/ano). Adotando uma postura conservadora, a Subsecretaria optou por considerar que o volume de venda dos demais produtores nacionais seria igual ao volume produzido.

Observou-se que o mercado brasileiro de SAPP apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 5,3% de P1 para P2, aumentou 5,5% de P2 para P3, voltando a reduzir 8,7% e 6,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 14,9%.

Nota-se, ainda, que o mercado brasileiro foi atendido durante o período de análise de 58,2% a 73% pelas vendas da indústria doméstica, enquanto foi atendido de 27% a 41,8% pelas importações totais.

Cumpre ressaltar que, conforme informações contidas na petição, houve consumo cativo do produto objeto da revisão por parte da ICL. Segundo a peticionária, o SAPP [CONFIDENCIAL].

Assim, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de SAPP, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as fabricadas para consumo cativo na planta da ICL, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Consumo Nacional Aparente (em número-índice de toneladas)

 

 

Vendas

Indústria

Doméstica

Vendas

Outros Produtores

Importações

Origens

Investigadas

Importações

Outras Origens

Consumo

Cativo

Consumo

Nacional

Aparente

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 105,8 100,0 24,8 85,1 111,6 95,4
P3 101,4 100,0 16,8 132,6 136,4 101,5
P4 99,5 100,0 16,6 92,6 116,9 92,3
P5 75,8 100,0 4,4 148,4 175,4 88,8

O consumo nacional aparente apresentou comportamento semelhante ao mercado brasileiro, tendo sofrido as seguintes variações: diminuiu 4,6% de P1 para P2, aumentou 6,4% de P2 para P3, voltando a reduzir 9% e 3,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série (P1 a P5), o consumo nacional aparente de SAPP registrou queda de 11,2%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de SAPP.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice de toneladas)

 

 

Mercado

Brasileiro (A)

Importações

origens investigadas (B)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) Importações outras origens (C) Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 94,7 24,8 26,2 85,1 89,8
P3 99,9 16,8 16,8 132,6 132,7
P4 91,3 16,6 18,2 92,6 101,5
P5 85,1 4,4 5,2 148,4 174,5

Houve reduções de [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. De P3 para P4, ocorreu uma elevação nessa participação em [RESTRITO] p.p. Relativamente a P1, reduziu [RESTRITO] p.p., em P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro.

Já a participação das outras importações durante o período analisado reduziu [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, se elevou em [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, voltando a aumentar [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a participação das importações das outras origens no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p.

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de SAPP, sendo esta a soma da produção da ICL, com o volume de produção estimado das outras três produtoras nacionais, a saber, Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e IQUIMM Indústria Química Ltda., conforme detalho no item 6.2.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional (em número-índice de toneladas

 

 

Produção Nacional (A) Importações origens investigadas (B) Relação (%) (B/A)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 69,0 24,8 36,0
P3 97,9 16,8 17,2
P4 75,8 16,6 22,0
P5 83,0 4,4 5,3

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de SAPP apresentou quedas sucessivas ao longo do período: reduziu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. Apenas de P3 para P4 houve leve acréscimo de [RESTRITO] p.p. Ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO]% em P1, passou a [RESTRITO]% em P5, representando redução acumulada de [RESTRITO] p.p.

Importa ainda frisar que o volume da produção nacional apresentou aumento relativamente aos dados do período de análise da investigação original. À época, o referido indicador atingiu seu pico máximo de produção em [RESTRITO] t, equivalente a P5 da investigação original. Em sentido contrário, conforme evidenciado no item 6.1.1, o volume de importações sujeitas ao direito antidumping vem apresentando redução significativa desde a aplicação da medida antidumping vigente.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

  1. a) as importações objeto da revisão, sob efeito do direito antidumping aplicado, reduziram de volume, significativamente em termos absolutos, passando de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (redução de [RESTRITO] t, correspondente a 95,6%). Da mesma forma, de P4 para P5, as referidas importações apresentaram comportamento decrescente (redução de [RESTRITO] t, equivalente a 73,5%);
  2. b) houve aumento do preço do produto objeto do direito antidumping na condição CIF, em dólares estadunidenses, de 39,9% de P1 para P5, tendo sido observado ainda aumento desse preço de P4 para P5 (4,3%). Ressalte-se, porém, que o volume de importação em P5 não foi significativo, de forma que o preço do produto sujeito ao direito pode estar distorcido;
  3. c) a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro apresentou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 (8,4%) para P5 (0,4%), tendo também apresentado redução de [RESTRITO] p.p. de P4 (1,5%) para P5 (0,4%) e;
  4. d) houve redução da relação entre as importações sujeitas ao direito e a produção nacional de SAPP de [RESTRITO] p.p. de P1 (9,3%) para P5 (0,5%), tendo sido constata também a redução desta relação em [RESTRITO] p.p. de P4 (1,2%) para P5 (0,2%).

Assim, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

  1. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de SAPP da ICL Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste Documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de SAPP de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de tonelada)

 

 

Vendas Totais (t) Vendas no Mercado Interno (t) Participação das vendas no mercado interno no Total (%) Vendas no

Mercado Externo (t)

Participação das vendas no mercado externo no Total (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 104,9 105,8 100,9 45,8 43,7
P3 104,6 101,4 97,0 307,3 293,7
P4 101,5 99,5 98,0 228,1 224,9
P5 77,2 75,8 98,2 164,6 213,3

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno cresceu 5,8% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, as vendas apresentaram redução de 4,1%, 1,9% e 23,8%, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 24,2% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, houve redução de 54,2% de P1 para P2, ao passo que de P2 para P3, houve aumento de 570,5%. De P3 para P4 e de P4 para P5, as vendas para o mercado externo voltaram a cair 25,8% e 27,9%, respectivamente. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 64,6%.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, 4,5% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de dano.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

(em número-índice de tonelada)

 

 

Vendas no Mercado Interno(t) Mercado Brasileiro (t) Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 105,8 94,7 111,7
P3 101,4 99,9 101,5
P4 99,5 91,3 109,0
P5 75,8 85,1 89,1

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, redução de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e queda de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5, quando alcançou a menor participação de todo o período analisado.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Inicialmente, cumpre registrar que os volumes de produção, tanto do SAPP, quanto dos outros fosfatos de sódio, apresentados na tabela a seguir fazem referência ao volume de produção líquido, descontando o volume de produtos utilizados em processo ou reprocesso. Portanto, a produção líquida representa a quantidade de real output, ou seja, aquela que de fato está disponível para venda.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

(em número-índice de toneladas)

Período Capacidade Instalada Efetiva Produção (Produto Similar) Produção (Outros Produtos) Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 70,5 66,0 75,7 101,2
P3 80,2 97,7 91,1 117,3
P4 74,0 73,5 78,6 103,2
P5 69,8 81,4 59,7 99,5

O volume de produção bruta do produto similar da indústria doméstica diminuiu 28,2% de P1 para P2 e aumentou 39,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, voltou a oscilar, reduzindo 24,6% de P3 para P4 e aumentando 7,9% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica reduziu 18,6%.

Outrossim, a produção de outros produtos também registrou queda acumulada ao longo do período de análise, reduzindo 40,3% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos diminuiu 24,3% de P1 para P2 e aumentou 20,4% de P2 para P3, quando houve, na sequência, reduções de 13,6% e 24%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, a capacidade efetiva foi calculada multiplicando-se a capacidade nominal pelos índices OST e RFI, indicadores de performance da unidade produtiva. O índice OST (“On-Stream Time”) representa o percentual de capacidade utilizada da planta, calculado pela seguinte equação: OST = (total de horas disponíveis – total de horas paradas) / total de horas disponíveis, sendo que as horas paradas por falta de demanda de mercado são expurgadas do cálculo.

Por sua vez, o índice RFI (“Right First Intent”) representa o percentual de produto aprovado de acordo com os critérios de controle de qualidade, representado pela seguinte expressão: RFI = quantidade de produto aprovado / quantidade de produto produzido.

Conforme consta na petição, a produção de SAPP ocorre apenas na fábrica de São José dos Campos, em São Paulo. Foi esclarecido, ainda, que a produção é realizada de forma contínua, em 3 turnos de 8 horas cada.

Foi também informado que a capacidade instalada de produção foi aumentada em P4 (2017) em decorrência de melhorias de processo e de coeficientes técnicos, sem necessidade de investimentos em novos ativos, ainda que tal majoração capacidade não encontre respaldo nos números de capacidade efetiva reportados pela indústria doméstica.

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica decresceu 29,5% de P1 para P2 seguido de um aumento de 13,8% de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, a capacidade apresentou reduções de 7,8% e 5,6%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, a capacidade instalada efetiva diminuiu em 30,2%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou aumentos sucessivos: [CONFIDENCIAL] p.p.de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.

Estoques (em número-índice de toneladas)

Período Produção (+) Vendas Mercado Interno (-) Vendas Mercado Externo (-) Importações/

Revendas (+/-)

Outras Entradas/ Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 66,0 105,8 45,8 219,0 24,7
P3 97,7 101,4 307,3 100,0 183,3 64,2
P4 73,5 99,5 228,1 3.650,0 119,6 10,2
P5 81,4 75,8 164,6 7,1 171,5 53,5

A peticionária informou que a produção é realizada para estoque, com base nas previsões de vendas informadas pela área comercial. O estoque considerado ideal seria calculado, primeiramente, em função da previsão do trimestre subsequente e, posteriormente, em função da produção de outros fosfatos desta unidade, tendo em vista se tratar de unidade produtiva multipropósito.

É importante esclarecer que a peticionária apresentou dados de estoque, considerando o volume de produção bruto, não sendo descontados os volumes em processo ou reprocesso. A SDCOM realizou ajustes nos valores da coluna “Outras Entradas/Saídas”, para que a coluna de “Produção” refletisse a produção líquida de produto em processo ou reprocesso. Assim, não houve alteração nos valores apresentados pela peticionária para as colunas “Vendas Mercado Interno”, “Vendas Mercado Externo”, “Importações/Revendas” e “Estoque Final”.

O volume do estoque final de SAPP da indústria doméstica apresentou oscilações no período em análise, decrescendo 75,3% de P1 para P2, tendo aumentado 160% de P2 para P3, voltando a cair 84,1% de P3 para P4. De P4 para P5, o referido indicador aumentou 425,3%. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final apresentou decréscimo de 46,5%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice de tonelada)

Período Estoque Final (t) (A) Produção (t) (B) Relação (A/B) (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 24,7 66,0 37,4
P3 64,2 97,7 65,7
P4 10,2 73,5 13,9
P5 53,5 81,4 65,7

A relação estoque final/produção oscilou durante os intervalos analisados, apresentando redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e novo aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação do estoque final sobre a produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Inicialmente, insta ressaltar que, conforme reportado na petição, a alocação do número de empregados e da massa salarial, entre produção direta e indireta, foi realizada de acordo com a quantidade produzida de cada ano sobre o total produzido.

Assim, segundo palavras da peticionária, “o rateio da área de produção varia conforme a quantidade produzida de cada material da área”. Já para o setor de administração e vendas, o critério de rateio foi baseado na participação das vendas de SAPP no mercado interno sobre o total das vendas da ICL no mercado interno.

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de SAPP pela indústria doméstica.

Número de Empregados (em número-índice)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 113,3 126,7 153,3 153,3
Administração e Vendas 100,0 57,1 42,9 35,7 35,7
Total 100,0 86,2 86,2 96,6 96,6

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou aumentos sucessivos durante o período analisado, crescendo 13,3% de P1 para P2, 11,8% de P2 para P3, 21,1% de P3 para P4 e se mantendo estável de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, aumento de 53,3% nesse número ([RESTRITO]).

De forma contrária, o número de empregados em administração e vendas variou negativamente durante o período analisado, caindo 42,9% de P1 para P2, 25% de P2 para P3 e 16,7% de P3 para P4. De P4 para P5 este número se manteve estável. Relativamente a P1, houve decréscimo de 64,3% em P5 ([RESTRITO]).

Com relação ao número total de empregados, houve redução de 13,8% de P1 para P2 e aumento de 12% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, este número manteve-se inalterado. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de 3,4% do referido indicador ([RESTRITO]).

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção (em número-índice)

Período Empregados ligados à produção (n) Produção (t) Produtividade (t/n)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 113,3 66,0 58,3
P3 126,7 97,7 77,2
P4 153,3 73,5 47,9
P5 153,3 81,4 53,1

A produtividade por empregado ligado à produção decresceu 41,7% de P1 para P2, tendo crescido 32,4% de P2 para P3. De P3 para P4, o indicador em questão voltou a cair 37,9%, enquanto que de P4 para P5 aumentou 10,8%. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda de 46,9%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de SAPP pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 81,2 107,2 131,2 124,2
Administração e Vendas 100,0 70,4 53,2 50,3 41,1
Total 100,0 75,3 77,8 87,2 79,0

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se o seguinte comportamento: -18,8% de P1 para P2, +32% de P2 para P3, +22,4% de P3 para P4 e -5,3% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção aumentou 24,2% em termos reais.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar decresceu 58,9% em P5, quando comparado com o início do período de análise, P1. Nos intervalos individuais, observaram-se quedas sucessivas, no montante de 29,6% de P1 para P2, de 24,5% de P2 para P3, de 5,4% de P3 para P4 e de 18,3% de P4 para P5.

Com relação à massa salarial total, observou-se o seguinte comportamento: redução de 24,7% de P1 para P2 e aumentos de 3,3% e 12,1%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, a massa salarial total voltou a apresentar queda de 9,4%. Por fim, observou-se diminuição de 21%, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida (m número-índice de mil R$ atualizados)

 

 

Mercado Interno Mercado Externo
 

 

Receita Total Valor % total Valor % total
P1 [CONF] 100,0 [CONF] 100,0 [CONF]
P2 [CONF] 139,5 [CONF] 55,4 [CONF]
P3 [CONF] 126,0 [CONF] 419,1 [CONF]
P4 [CONF] 106,2 [CONF] 272,2 [CONF]
P5 [CONF] 91,5 [CONF] 204,8 [CONF]

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou aumento de 39,5% de P1 para P2. Nos demais intervalos, constataram-se quedas sucessivas, de 9,7% de P2 para P3, 15,7% de P3 para P4 e 13,9% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 8,5% da receita líquida obtida com as vendas de SAPP no mercado interno.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar variou ao longo do período de análise: caiu 44,6%, de P1 para P2, subiu 656,3% de P2 para P3, tendo apresentado novas reduções de 35% de P3 para P4 e 24,8% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou alta de 104,8%.

A receita líquida total apresentou queda ao longo do período de análise, diminuindo [CONFIDENCIAL]% em P5, comparativamente a P1. Quanto aos intervalos individuais, essa receita aumentou [CONFIDENCIAL]%, de P1 para P2, seguido por reduções de [CONFIDENCIAL]%, de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de SAPP, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

(em número-índice de R$ atualizados/t)

Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 131,8 120,9
P3 124,2 136,4
P4 106,8 119,3
P5 120,7 124,4

O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: aumento de 31,8% de P1 para P2, quedas de 5,8% e 14% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e novo aumento de 13,1% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve aumento acumulado de 20,7%.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo subiu 24,4% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse preço aumentou 20,9%, 12,8% e 4,3%, respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5. Por sua vez, diminuiu 12,5% P3 para P4.

7.6.3 Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de SAPP de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados (número-índice de mil R$ atualizados)

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 139,5 126,0 106,2 91,5
CPV 100,0 130,3 125,1 112,9 88,4
Resultado Bruto 100,0 173,6 129,5 81,2 103,0
Despesas Operacionais 100,0 131,6 132,5 86,7 89,9
Despesas administrativas 100,0 94,3 46,5 52,9 52,9
Despesas com vendas 100,0 152,0 120,9 118,9 175,7
Resultado financeiro (RF) 100,0 145,5 91,8 65,0 34,9
Outras despesas (OD) (100,0) (5.139,9) 13.607,2 (298,3) (3.375,2)
Resultado Operacional 100,0 358,5 116,1 57,0 160,7
Resultado Op. s/RF 100,0 214,7 99,7 62,4 75,8
Resultado Op. s/RF e OD 100,0 198,0 146,2 61,6 64,6

As despesas e receitas operacionais foram rateadas de acordo com as vendas líquidas totais da ICL distribuídas proporcionalmente pela receita líquida de venda de SAPP no mercado interno no período de análise.

O resultado bruto da indústria doméstica manteve-se positivo em todos os intervalos da série, oscilando da seguinte forma: apresentou melhora de 73,7% de P1 para P2, quedas de 25,4% de P2 para P3 e 37,3% de P3 para P4, seguido de novo aumento de 26,9% de P4 para P5. De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de SAPP pela indústria doméstica melhorou em 3%, mantendo-se positivo.

Já o resultado operacional acumulou melhora de 60,7% considerados os extremos da série (P1 a P5). Houve aumento do lucro operacional de P1 para P2 em 258,5%, redução de 67,6% de P2 para P3 e 50,9% de P3 para P4, seguido de um novo aumento de 181,9% de P4 para P5, mantendo-se positivo em todos os intervalos da série.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, positivo durante toda a série sob análise, apresentou melhora de 114,7% de P1 para P2. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, este resultado apresentou quedas de 53,6% e 37,4%, respectivamente. Já de P4 para P5, houve aumento de 21,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, exceto resultado financeiro diminuiu o equivalente a 24,2%.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificou-se melhora de 98% de P1 para P2, pioras de 26,3% e 57,9% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Por fim, de P4 para P5, houve aumento de 4,8% do indicador, mantendo-se positivo em todos os intervalos da série. Comparando-se P1 a P5, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, apresentou piora de 35,4%.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro (em número-índice de %)

P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta 100,0 124,5 102,8 76,5 112,6
Margem Operacional 100,0 257,0 92,1 53,7 175,7
Margem Operacional s/RF 100,0 153,9 79,1 58,8 82,8
Margem Operacional s/RF e OD 100,0 141,9 116,0 58,0 70,6

Ao longo de todo o período a margem bruta se manteve positiva. De P1 para P2 se elevou [CONFIDENCIAL] p.p. Já de P2 para P3 e P3 para P4 houve quedas de [CONFIDENCIAL] p.p e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. De P4 para P5, a margem bruta apresentou uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, foi positiva em todos os períodos sob análise, tendo apresentado a seguinte oscilação: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, o crescimento desta margem foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro também apresentou variações ao longo da série: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Por outro lado, de P4 para P5, essa tendência foi revertida, elevando-se [CONFIDENCIAL] p.p. neste intervalo. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou comportamento semelhante ao último indicador analisado, piorando [CONFIDENCIAL] p.p. na comparação de P5 com o início da série (P1). Na análise dos intervalos individuais, observou-se: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 houve alteração nessa tendência, crescendo [CONFIDENCIAL] p.p.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados (em número-índice de R$ atualizados/t)

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida 100,0 139,5 126,0 106,2 91,5
CPV 100,0 123,1 123,3 113,5 116,6
Resultado Bruto 100,0 164,1 127,7 81,6 135,9
Despesas Operacionais 100,0 124,4 130,7 87,2 118,6
Despesas administrativas 100,0 89,1 45,8 53,2 69,8
Despesas com vendas 100,0 143,7 119,2 119,5 231,9
Resultado financeiro (RF) 100,0 137,5 90,5 65,3 46,0
Outras despesas (OD) (100,0) (4.857,6) 13.414,7 (299,9) (4.453,6)
Resultado Operacional 100,0 338,8 114,5 57,3 212,0
Resultado Operac. s/RF 100,0 202,9 98,3 62,7 100,0
Resultado Operac. s/RF e OD 100,0 187,1 144,1 61,9 85,2

O CPV unitário apresentou aumentos de 23,1% e 0,1% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, observou-se queda de 7,9% do indicador, seguida de novo aumento de P4 para P5 (+2,7%). Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 16,6%.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou positivamente de P1 para P2 (+64,1%), tendo decrescido de P2 para P3 (-22,2%) e de P3 para P4 (-36,1%). No intervalo seguinte (P4 para P5), esse quadro se reverteu, tendo havido aumento de 66,5% do indicador. Cumpre enfatizar que o resultado bruto unitário foi positivo em todos os intervalos da série. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de SAPP pela indústria doméstica aumentou 35,9%.

O resultado operacional unitário, por seu turno, manteve-se positivo durante todo o período de investigação de dano, tendo havido melhora de 112% desse indicador em P5, comparativamente a P1. Houve aumento do lucro operacional de P1 para P2 em 238,8%, seguida de deterioração desse indicador nos intervalos subsequentes, com piora de 66,2% de P2 para P3 e de 49,9% de P3 para P4. De P4 para P5, este indicador apresentou melhora de 269,9%.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, positivo durante toda a série sob análise, apresentou melhora de 102,9% de P1 para P2. Nos dois intervalos seguintes, esse resultado piorou 51,6%, de P2 para P3 e 36,2% de P3 para P4. De P4 para P5, houve uma melhora desse indicador em 59,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o lucro operacional unitário diminuiu o equivalente a 0,05%.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: aumento de 87,1% de P1 para P2, quedas de 23% de P2 para P3 e de 57% de P3 para P4. Já de P4 para P5, há nova melhora, agora de 37,6%. Considerados os extremos da série, observou-se piora de 14,8% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

A tabela a seguir demonstra a evolução dos custos de produção de SAPP ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano.

Evolução dos Custos (em número-índice de mil R$ atualizados/t)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1. Custos Variáveis 100,0 137,2 124,3 117,5 138,1
1.1 Matéria-prima1 100,0 123,8 112,3 65,8 69,5
1.2 Outros Insumos 100,0 152,6 101,4 91,7 62,4
1.3 Utilidades2 100,0 103,6 89,5 55,4 40,8
1.4 Outros custos variáveis 100,0 254,7 249,0 569,6 765,5
2. Custos Fixos 100,0 102,6 109,7 69,4 38,6
2.1 Mão de Obra Direta 100,0 104,3 90,2 79,7 47,5
2.2 Depreciação 100,0 105,5 79,8 74,1 62,7
2.3 Mão de Obra Indireta 100,0 144,1 127,9 188,1 177,1
2.4 Outros custos fixos 100,0 124,0 120,8 57,2 46,1
2.5 Ociosidade (100,0) (26,5) (116,6)
3. Custo de Produção (1+2) 100,0 130,1 121,3 107,6 117,7

1Nota: A rubrica “matéria-prima” inclui ácido fosfórico, soda cáustica e outros.

2Nota: A rubrica “utilidades” inclui energia elétrica, vapor e gás natural.

Da análise da tabela de evolução de custos da peticionária, verificou-se que o custo unitário de SAPP apresentou a seguinte variação: aumentou de P1 para P2 (+30,1%), tendo diminuído 6,7% de P2 para P3 e 11,3% de P3 para P4, voltando a aumentar novamente 9,4% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção apresentou aumento acumulado de 17,7%.

O aumento no custo de produção unitário de P1 para P5 é decorrente principalmente do aumento significativo do custo das utilidades, que representavam [CONFIDENCIAL]% do custo de produção em P1 tendo alcançado [CONFIDENCIAL]% em P5. Por sua vez, o custo com matérias-primas diminuiu 30,5% em P5, comparativamente a P1. Enquanto em P1, a participação do custo de matéria-prima no custo total de produção representou [CONFIDENCIAL]%, essa participação caiu para apenas [CONFIDENCIAL]% em P5.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda

(Em número-índice – R$ atualizados/t)

Período Custo (A)

(R$ atualizados/t)

Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t) (A) / (B)

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 130,1 131,8 98,7
P3 121,3 124,2 97,7
P4 107,6 106,8 100,8
P5 117,7 120,7 97,5

A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte evolução: quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e nova redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade da empresa em apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de SAPP, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da ICL Brasil Ltda.

Fluxo de Caixa (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 100,0 (1.928,6) (3.395,6) 484,9 325,1
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos (100,0) 32,2 (29,1) (38,3) (4,3)
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 100,0 (0,6) 92,4 82,3 0,6
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades (100,0) (59,2) (88,3) 853,3 38,2

Observou-se que as disponibilidades, negativas nos três primeiros períodos, apresentaram melhora de P1 a P2 em 40,8%, reduzindo em 49,1% de P2 para P3. De P3 para P4, este indicador passou a ser positivo, aumentando em 1066,8%. Por fim, de P4 para P5, observou-se nova variação negativa de 95,5%. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se melhora de 138,2% no indicador.

7.9 Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos pelos valores do ativo total da ICL de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da ICL como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos (em número-índice de mil R$)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A) 100,0 25,7 (10,5) 14,7 45,5
Ativo Total (B) 100,0 116,0 121,9 120,3 137,5
Retorno (A/B) (%) 100,0 22,2 (8,6) 12,2 33,1

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, oscilou ao longo da série analisada: decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. A partir de então a tendência foi revertida, apresentando aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos do período de análise de indícios de continuação/retomada de dano, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da ICL, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de indícios de continuação/retomada de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

(em número-índice de mil R$)

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Índice de Liquidez Geral 100,0 97,7 87,0 90,4 77,6
Índice de Liquidez Corrente 100,0 78,8 57,5 51,2 46,1

O índice de liquidez geral diminuiu de P1 para P2 (-2,3%) e de P2 para P3 (-10,9%). De P3 para P4, este índice apresentou aumento de 3,7%, voltando a reduzir 14,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 22,7%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou quedas em todos os intervalos: diminuiu 21,1%, 27,3%, 10,9% e 9,6%, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. O referido indicador apresentou queda acumulada de 53,8% de P1 para P5.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi menor que o volume de vendas registrado em P4 (-23,8%), e inferior ao registrado em P1 (-24,2%). Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.

Adicionalmente, quando analisados os extremos da série, verifica-se que a redução de 24,2% do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi acompanhada pela redução de 14,9%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, a indústria doméstica diminuiu sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) ao longo do período analisado, tendo, portanto, diminuído também em termos relativos.

Também de P4 para P5, enquanto o volume de vendas para o mercado interno se reduziu em 23,8%, o mercado brasileiro diminuiu apenas 6,8% no mesmo intervalo. Nesse sentido, a indústria doméstica apresentou redução relativa de suas vendas, tendo reduzido sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. no período em questão.

7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste Documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

  1. a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 24,2% de P1 a P5. Houve ainda queda da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. neste mesmo período, uma vez que o mercado brasileiro também apresentou contração de P1 para P5, de 14,9%;
  2. b) a produção líquida de SAPP da indústria doméstica apresentou queda ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 18,6% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado por leve redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.);
  3. c) os estoques reduziram 46,5% de P1 para P5, aumentando 425,3% de P4 para P5;
  4. d) o número de empregados ligados à produção aumentou ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou um aumento de 53,3%. A produtividade por empregado, por sua vez, diminuiu 46,9% de P1 para P5, uma vez que o houve queda na produção e o número de empregados aumentou no mesmo período;
  5. e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 8,5% de P1 para P5, motivada pela redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno. Por outro lado, a indústria aumentou seu preço ao longo do período investigado (20,7% de P1 a P5);
  6. f) observou-se melhora da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que o aumento dos custos de produção (17,7% de P1 para P5) foi inferior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (20,7% de P1 para P5);
  7. g) o resultado bruto apresentou aumento de 2,6% entre P1 e P5. Do mesmo modo, a margem bruta apresentou evolução positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que se apresentou positivo de P1 a P5, aumentou 58,5%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
  8. h) o resultado operacional exceto o resultado financeiro decresceu 25,1% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual reduziu 36,3%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora em seus indicadores de volume de vendas, de faturamento e de participação no mercado brasileiro durante o período de análise. Os demais indicadores, por outro lado, apresentaram melhora, em especial os resultados bruto e operacional. Da mesma forma, as margens bruta e operacional demonstraram variações positivas de P1 a P5.

Por todo o exposto, pode-se concluir que a indústria doméstica apresentou melhora de seus indicadores de rentabilidade bruta e operacional durante o período de revisão, em que pese a persistência da deterioração dos seus indicadores relacionados ao volume de vendas e ao faturamento ao longo do período.

  1. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora no seu indicador relacionados ao volume de vendas (redução de 24,2%) e de participação de mercado (redução de [RESTRITO] p.p.). Ademais, a indústria doméstica apresentou diminuição de 8,5% em sua receita líquida (considerando P1-P5), apesar do aumento do preço do produto similar no mercado interno (preço de P5 é 20,7% maior que o de P1), que não foi capaz de neutralizar o efeito gerado pela queda do volume de vendas.

Por outro lado, a indústria doméstica apresentou melhora em seus resultados e margens bruta e operacional. De P1 a P5, o resultado bruto apresentou aumento de 3% e o resultado operacional, aumento de 60,7%. Para o mesmo intervalo, a margem bruta subiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional subiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Ante o exposto, ficou evidenciado a melhora de alguns indicadores, em particular os financeiros, com exceção da receita líquida, e a piora em determinados indicadores de volume como vendas e participação de mercado.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste Documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações das origens investigadas na proporção de 95,6% ([RESTRITO] t), sendo que em P5 o volume importado foi reduzido a [RESTRITO] toneladas. Essas importações reduziram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO]% do mercado em P5, enquanto em P1 representavam [RESTRITO]%.

Cumpre recordar que as importações brasileiras de SAPP originárias do Canadá cessaram, enquanto as importações originárias da China e dos EUA foram realizadas em quantidades insignificantes em P5.

Dessa forma, não se pode concluir que as importações em questão tenham contribuído para a deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica.

8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro.

Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Ressalte-se que as importações da China e dos EUA ocorreram em volumes insignificantes em P5, ao passo que as importações originárias do Canadá cessaram em P2. Nesse sentido, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

8.3.1 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins do início da revisão

  1. Para fins de início da revisão, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping, caso essas origens voltassem a exportar SAPP para o Brasil, foi utilizada a internação no mercado brasileiro dos preços das exportações de cada um desses países em P5 por intermédio das informações disponíveis no sítio eletrônico Trade Map para a subposição 2835.39 do SH (Sistema Harmonizado).

Primeiramente, buscou-se apurar o preço provável das importações originárias do Canadá. Conforme sugerido na petição, a ICL recomendou a adoção dos preços de exportação do Canadá para Argentina, o que conferiria maior semelhança ao provável preço praticado ao Brasil. Segundo a peticionária, a escolha da Argentina se justificaria por esse país ser um mercado relevante na América do Sul, membro do Mercosul, e pelo fato de que as originárias do Canadá enfrentariam a concorrência de importações de outras origens que também estão presentes no mercado brasileiro, como China, EUA e Alemanha. Além disso, os preços das exportações do Canadá para os EUA, principal destino das exportações canadenses, poderiam sofrer distorções pelo preço praticado entre partes relacionadas da Innophos.

Assim, inicialmente, o preço provável das importações do Canadá foi apurado com base no preço médio de suas exportações da subposição 2835.39 do SH para a Argentina em P5.

Para comparação com o preço da indústria doméstica, o preço de exportação do Canadá para a Argentina em P5 foi internalizado no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados ao preço médio das exportações os valores de frete internacional e seguro internacional, conforme estimativa apresentada pela peticionária e detalhada no item 5.1.1.2.

Em seguida, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 10% sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo incorrido; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 4,99% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original de dumping nas exportações de SAPP das origens investigadas.

O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi convertido para reais por tonelada utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BCB, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

O resultado da comparação entre o preço provável do Canadá e o preço da indústria doméstica consta da tabela abaixo:

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Canadá para a Argentina  

 

Preço FOB (US$/t) (a) 940,52
Frete internacional (US$/t) (b) 122,78
Preço CFR (c) = (a) + (b) 1.063,30
Seguro internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,07686% 0,82
Preço CIF (e) = (c) + (d) 1.064,12
Imposto de Importação (f) = 10% * (d) (US$/t) 106,41
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) 30,70
Despesas de Internação (h) = 4,99% * (e) (US$/t) 53,10
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) 1.254,32
Paridade média (j) 3,6558
Preço CIF Internado (k) = paridade média * (i) (R$/t) 4.585,56
Preço da Indústria Doméstica (l) (R$/t) 6.193,03
Subcotação (R$/t) (m) = (l) – (k) 1.607,47

Observou-se que, na hipótese de o Canadá voltar a exportar SAPP em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a Argentina P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Adicionalmente, a título de exercício por parte desta SDCOM, a subcotação foi analisada considerando um cenário alternativo, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelo Canadá em suas exportações de SAPP para o mundo, utilizando as mesmas premissas consideradas na tabela anterior.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Canadá para o Mundo  

 

Preço FOB (US$/t) (a) 1.484,52
Frete internacional (US$/t) (b) 122,78
Preço CFR (c) = (a) + (b) 1.607,30
Seguro internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,07686% 1,23
Preço CIF (e) = (c) + (d) 1.608,53
Imposto de Importação (f) = 10% * (d) (US$/t) 160,85
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) 30,70
Despesas de Internação (h) = 4,99% * (d) (US$/t) 80,27
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) 1.880,35
Paridade média (j) 3,6558
Preço CIF Internado (k) = paridade média * (i) (R$/t) 6.874,17
Preço da Indústria Doméstica (l) (R$/t) 6.193,03
Subcotação (R$/t) (m) = (l) – (k) (681,14)

Verificou-se que, caso o Canadá praticasse para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Cumpre ressaltar, entretanto, que o preço de exportação do Canadá para o mundo seria substancialmente influenciado pelo preço praticado por essa origem aos EUA, uma vez que o volume de exportação para os EUA correspondeu a 98,2% do total exportado pelo Canadá em P5 para a subposição 2835.39 do SH. Tendo em vista as trocas comerciais existentes entre as partes relacionadas Innophos Canadá e Innophos EUA, poder-se-ia alegar uma perda na confiabilidade na adoção deste preço.

Adicionalmente, a título de exercício, a subcotação foi analisada considerando um cenário alternativo, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelo Canadá em suas exportações de SAPP para o mundo, à exceção dos EUA, em razão do alegado preço de transferência praticado pelo exportador canadense. Utilizaram-se as mesmas premissas consideradas na tabela anterior.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Canadá para o Mundo (menos EUA)  

 

Preço FOB (US$/t) (a) 943,75
Frete internacional (US$/t) (b) 122,78
Preço CFR (c) = (a) + (b) 1.066,53
Seguro internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,07686% 0,820
Preço CIF (e) = (c) + (d) 1.067,35
Imposto de Importação (f) = 10% * (d) (US$/t) 106,73
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) 30,70
Despesas de Internação (h) = 4,99% * (d) (US$/t) 53,26
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) 1.258,04
Paridade média (j) 3,6558
Preço CIF Internado (k) = paridade média * (i) (R$/t) 4.599,14
Preço da Indústria Doméstica (l) (R$/t) 6.193,03
Subcotação (R$/t) (m) = (l) – (k) 1.593,89

Observou-se que, na hipótese de o Canadá voltar a exportar SAPP em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a média mundial exclusive os EUA, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Ato contínuo, passou-se analisar o preço provável das importações chinesas. Conforme sugerido pela peticionária, seria recomendada a adoção dos preços de exportação da China para a Rússia, o que conferiria maior semelhança ao provável preço praticado ao Brasil. Segundo a peticionária, escolha da Rússia se justificaria por esse país possuir dimensões continentais, amplo mercado consumidor e contar com a presença de grandes produtores de sais de sódio, como o SAPP, em seu território, como o Brasil. Além disso, a Rússia seria o segundo maior mercado para as exportações chinesas e possuiria preço próximo à média praticada pela China em suas exportações para o mundo. A ICL esclareceu ainda que o preço das exportações da China para a Coreia do Sul, principal destino das exportações chinesas, não seria adequado, pois a Coreia não possuiria produção significativa de sais de sódio e, portanto, dependeria exclusivamente de importações para o abastecimento de sua demanda interna, o que a distinguiria das condições observadas no mercado brasileiro.

Assim, inicialmente, o preço provável das importações do China foi apurado com base no preço médio de suas exportações da subposição 2835.39 do SH para a Rússia em P5.

Para comparação com o preço da indústria doméstica, o preço de exportação da China para a Rússia em P5 foi internalizado no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados ao preço médio das exportações os valores de frete internacional e seguro internacional, conforme estimativa apresentada pela peticionária e detalhada no item 5.1.2.2.

Em seguida, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 10% sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo incorrido; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 4,99% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original de dumping nas exportações de SAPP das origens investigadas.

O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi convertido para reais por tonelada utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BCB, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

O resultado da comparação entre o preço provável da China e o preço da indústria doméstica consta da tabela abaixo:

Preço provável CIF Internado e Subcotação – China para a Rússia  

 

Preço FOB (US$/t) (a) 1.396,12
Frete internacional (US$/t) (b) = 2,81% * (a) 39,23
Seguro internacional (US$/t) (c) = 0,03% * (a) 0,42
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.435,77
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 143,58
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 9,81
Despesas de Internação (g) = 4,99% * (d) (US$/t) 71,65
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.660,80
Paridade média (i) 3,6558
Preço CIF Internado (j) = paridade média * (h) (R$/t) 6.071,57
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t) 6.193,03
Subcotação (R$/t) (l) = (k) – (j) 121,46

Observou-se que, na hipótese de a China voltar a exportar SAPP em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a Rússia P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Adicionalmente, a título de exercício por parte desta SDCOM, a subcotação foi analisada considerando um cenário alternativo, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações de SAPP para o mundo, utilizando as mesmas premissas consideradas na tabela anterior.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – China para o Mundo  

 

Preço FOB (US$/t) (a) 1.357,73
Frete internacional (US$/t) (b) = 2,81% * (a) 38,15
Seguro internacional (US$/t) (c) = 0,03% * (a) 0,41
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.396,28
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 139,63
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 9,54
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 69,67
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.615,13
Paridade média (i) 3,6558
Preço CIF Internado (j) = paridade média * (h) (R$/t) 5.904,58
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t) 6.193,03
Subcotação (R$/t) (l) = (k) – (j) 288,45

Constatou-se, portanto, que, na hipótese de a China voltar a exportar SAPP em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para o mundo em P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Por fim, passou-se analisar o preço provável das importações estadunidenses. Conforme sugerido pela peticionária, seria recomendada a adoção dos preços de exportação dos EUA para o México, o que conferiria maior semelhança ao provável preço praticado ao Brasil. Segundo a peticionária, o México, além de se tratar de uma economia latina em desenvolvimento com condições socioeconômicas próximas ao Brasil, possuiria características semelhantes ao mercado brasileiro na medida em que conta com a presença de produtores relevantes de sais de sódio, como a Budenheim e a subsidiária do grupo ICL. Insta ressaltar que o México foi o principal destino das exportações estadunidenses da subposição 2835.39 do SH em P5, conforme informações extraídas do sítio eletrônico Trade Map.

Assim, inicialmente, o preço provável das importações dos EUA foi apurado com base no preço médio de suas exportações da subposição 2835.39 do SH para o México em P5.

Para comparação com o preço da indústria doméstica, o preço de exportação dos EUA para o México em P5 foi internalizado no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados ao preço médio das exportações os valores de frete internacional e seguro internacional, conforme estimativa apresentada pela peticionária e detalhada no item 5.1.3.2.

Em seguida, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 10% sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo incorrido; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 4,99% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original de dumping nas exportações de SAPP das origens investigadas.

O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi convertido para reais por tonelada utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BCB, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

O resultado da comparação entre o preço provável dos EUA e o preço da indústria doméstica consta da tabela abaixo:

Preço provável CIF Internado e Subcotação – EUA para o México  

 

Preço FOB (US$/t) (a) 1.290,10
Frete internacional (US$/t) (b) = 2,81% * (a) 36,25
Seguro internacional (US$/t) (c) = 0,03% * (a) 0,39
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.326,74
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 132,67
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 9,06
Despesas de Internação (g) = 4,99% * (d) (US$/t) 66,20
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.534,68
Paridade média (i) 3,6558
Preço CIF Internado (j) = paridade média * (h) (R$/t) 5.610,48
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t) 6.193,03
Subcotação (R$/t) (l) = (k) – (j) 582,55

Observou-se que, na hipótese de os EUA voltar a exportar SAPP em volumes significantes para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para o México em P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Adicionalmente, a título de exercício, a subcotação foi analisada considerando um cenário alternativo, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelos EUA em suas exportações de SAPP para o mundo, utilizando as mesmas premissas consideradas na tabela anterior.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – EUA para o Mundo  

 

Preço FOB (US$/t) (a) 1.424,19
Frete internacional (US$/t) (b) = 2,81% * (a) 40,02
Seguro internacional (US$/t) (c) = 0,03% * (a) 0,43
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.464,64
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 146,46
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 10,00
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 73,09
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.694,19
Paridade média (i) 3,6558
Preço CIF Internado (j) = paridade média * (h) (R$/t) 6.193,64
Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t) 6.193,03
Subcotação (R$/t) (l) = (k) – (j) (0,61)

Verificou-se que, caso os EUA praticassem para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.

Tendo em vista os diferentes resultados obtidos no cálculo da subcotação, considerando as alternativas de preços prováveis analisados para fins de início de revisão, a SDCOM incentivou a apresentação, pelas partes interessadas, de dados e elementos de prova que pudessem auxiliar na decisão desta Subsecretaria acerca dos apropriados cenários de preço provável.

Cumpre ressaltar que o preço da indústria doméstica aumentou 20,7% de P1 para P5 e 13,1% de P4 para P5. Não houve, portanto, depressão do preço no último intervalo do período de análise de continuação/retomada do dano, tampouco se considerados os extremos da série. Quanto ao custo de produção, este apresentou aumento de 17,7% de P1 para P5, tendo havido no referido período melhora da relação custo/preço. Da mesma forma, de P4 para P5, observou-se aumento de 9,4% do custo de produção. Assim, não há que se falar em supressão do preço médio da indústria doméstica, quando considerando P5, em relação a P1 e a P4.

8.3.1.1 Das manifestações acerca do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início

No dia 2 de março de 2020, a ICL apresentou manifestação na qual repetiu os argumentos que embasaram as escolhas de países de destinos para o cálculo do preço provável. Com relação aos cenários alternativos propostos pela SDCOM no parecer de início, a peticionária afirmou que os mesmos não seriam adequados, correndo-se o risco de tornar ainda mais genérico, distante e artificial a realidade do preço praticado nas exportações do produto.

Segundo a ICL, os cenários desenvolvidos pela SDCOM apresentariam resultados não conclusivos para o Canadá e os EUA, no que diz respeito aos efeitos sobre preços da indústria doméstica. Na visão da peticionária, ao sugerir como hipótese para apuração do preço provável de importação o preço de exportação de cada origem para o mundo todo (ou seja, todos os países de forma agregada) a partir dos preços da subposição 2835.39 do SH, incorrer-se-ia em um grave problema que seria distanciar-se cada vez mais do grupo de produtos possivelmente dentro do escopo.

Conforme a ICL, os dados oficiais de importação no Brasil confirmariam que o produto similar representa apenas uma fração – menos de 20% – do total importado na subposição cheia 2835.39 do SH. Segundo a peticionária:

“Por se tratar de uma subposição do SH genérica e que contém vários produtos além do produto objeto, e pelo fato de que diversos países terem perfis diferentes de consumo de cada produto classificado na subposição 2835.39 do SH, quanto mais países além dos inicialmente sugeridos pela Peticionária forem considerados, mais artificiais e distantes da realidade – e, portanto, menos “prováveis” – serão os preços prováveis de importação”.

Assim, ao inserir outros países em uma base já extremamente ampla, a hipótese aventada pela SDCOM seria pouco razoável e sem aparente motivação sob a ótica da “probabilidade” de que o preço para o mundo seria o provavelmente praticado nas exportações ao Brasil.

Embora inclua diversos outros produtos além do produto similar, os dados de exportação da subposição 2835.39 do SH para países específicos (Canadá para Argentina, EUA para o México e China para a Rússia) seriam, na opinião da ICL, a melhor e mais apropriada informação disponível a partir de fontes públicas de informações.

Com relação aos cenários alternativos calculados para o Canadá, a peticionária reforçou a importância de não incluir os EUA na base de cálculo do preço provável de importação para o Canadá. Os preços das exportações do Canadá para os EUA, principal destino das exportações canadenses, poderiam sofrer distorções pelo preço praticado entre partes relacionadas da Innophos.

A ICL esclareceu ainda que:

“em razão da proximidade e dependência do mercado americano para vender seus produtos, o Canadá não é formador de preços no mercado americano, e suas exportações ao resto do mundo servem para escoar a produção não vendida ao mercado americano ou ocupar a capacidade e diluir custos”.

Essa característica, nas palavras da peticionária, justificaria a importância de prorrogar os direitos antidumping aplicados sobre as exportações canadenses.

A peticionária recordou ainda que, na presente revisão, nenhum produtor/exportador ou importador teria cooperado com a autoridade investigadora, hipótese em que poderiam ter apresentado elementos que refutassem a melhor informação disponível em relação ao preço provável. Citou ainda que na investigação original, vários exportadores e importadores responderam aos questionários, fato que não teria ocorrido na revisão em tela.

A fim de corroborar a tese de probabilidade de subcotação do preço provável das importações das origens investigadas, a peticionária sugeriu “que o preço provável das importações seja também considerado a partir do preço efetivamente praticado pela Tailândia nas exportações ao Brasil do produto similar em P5”, já depurado pela SDCOM a partir das estatísticas oficiais de importação brasileiras.

A ICL afirmou também que o volume importado pelo Brasil do produto sob análise da Tailândia parecia corresponder ao produto fabricado naquele país, uma vez que depuração feita pela SDCOM estaria bem próxima ao volume depurado pela própria peticionária a partir de dados públicos.

Tendo sido a origem que mais exportou o produto sob análise para o Brasil em P5, alcançando mais de 1.100 toneladas, a peticionária declarou que o preço CIF do produto tailandês importado no Brasil seria de US$ 1.382,80/t. Na opinião da ICL, para serem competitivas no mercado brasileiro, as origens analisadas teriam que praticar preços iguais ou inferiores aos praticados pela maior fornecedora, no caso a Tailândia. Esse cenário alternativo seria muito mais justo e fidedigno ao produto em questão – e, consequentemente, “provável” – do que a comparação aleatoriamente de preços de subposição genérica do SH que não guardariam relação com o mercado brasileiro ou o produto sob análise. Com vistas a fundamentar seu argumento, a peticionária apresentou cópia de Conhecimento de Embarque de produto tailandês importado pelo Equador, em que constaria expressamente o nome do produtor tailandês e detalhes do produto SAPP grau alimentício.

Conforme afirmado pela ICL, em caso recente a SDCOM teria utilizado desse exercício de calcular o preço provável de importação a partir do preço de importação da maior origem ao Brasil em P5. Para a SDCOM, no intuito de analisar se o produto sob análise oriundo das origens investigadas reingressará no mercado brasileiro em quantidades significativas, dever-se-ia comprovar que o produto é competitivo, logo, este deveria competir com os demais fornecedores estrangeiros. Por esse motivo, a SDCOM teria realizado exercício considerando que o preço provável dessas origens seria muito provavelmente igual ou inferior ao preço praticado pela principal origem das importações brasileiras em P5.

A propósito, o fato de o maior fornecedor do produto objeto de análise ter sido a Tailândia em P5 confirmaria, na visão da peticionária, que o mercado brasileiro não apenas seria aberto como também comporta importação de países distantes com custos de transporte normalmente mais elevados. Diversas outras origens teriam exportado o produto objeto de análise não apenas em P5 mas também em períodos anteriores, tais como Alemanha, Bélgica, França, Israel e República Tcheca.

Por fim, a peticionária propôs a redução da despesa de internação para 3%. Ainda que tivesse inicialmente sugerido a utilização do percentual apurado na investigação original, a ICL sugeriu que na ausência de participação e colaboração pelas partes interessadas, em especial importadores, não seria possível apurar de forma objetiva as despesas de internação.

Nesse sentido, a ICL recomendou que a SDCOM recorra a expediente normalmente utilizado quando as despesas de internação não estão disponíveis e adote o percentual de 3%. Como exemplo, a ICL rememorou a abertura da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes Unidos, EUA e México, na qual a SDCOM teria considerado o percentual de 3% do valor CIF para calcular as despesas de internação no Brasil.

Além disso, o percentual de despesa de internação de quase 5% foi apurado com base em dados de mais de 5 anos atrás, que estariam desatualizados. A ICL recordou também a previsão do art. 184 do Decreto nº 8.058/2013 acerca das consequências decorrentes da omissão da parte interessada em cooperar com a investigação e fornecer todos os dados e informações solicitadas, incorrendo na hipótese de que a indústria doméstica restaria prejudicada pela inércia deliberada das demais partes interessadas nessa revisão.

8.3.1.2 Dos comentários acerca do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início

Com relação aos comentários da peticionária acerca do caráter genérico da subposição 2835.39 do SH, e a decorrente poluição da cesta de produtos utilizada na apuração do preço provável, remeta-se ao item 8.3.2, em que os exercícios de preço provável foram ajustados na tentativa de minimizar as possíveis distorções geradas pela inclusão de produtos alheios à medida vigente na análise de subcotação, buscando-se aperfeiçoar a comparação entre o preço provável e o preço da indústria doméstica.

Em relação ao cenário alternativo de apuração de subcotação, a ICL sugeriu que o preço provável das importações fosse considerado o preço efetivamente praticado pela Tailândia nas exportações do produto similar ao Brasil em P5. Para tanto, assumir-se-ia que as importações objeto do direito antidumping teriam necessariamente que ocorrer a preços equivalentes ao dessa origem indicada. Contudo, a apuração do preço provável se presta justamente a se avaliar a probabilidade de as origens objeto do direito antidumping exportar produtos a preços subcotados na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping.

Nesse sentido, ao indicar outro país como uma proxy para o preço provável das exportações do país objeto do direito antidumping em revisão, a parte interessada deve fornecer elementos contundentes que indiquem que se trata de uma proxy adequada. No caso concreto, tendo em vista a ausência de elementos que atestem a semelhança da cesta de produtos exportada, da capacidade produtiva e do potencial exportador das origens objeto do direito antidumping quando comparadas ao país sugerido pela peticionária, resta prejudicada a adoção do cenário alternativo proposto pela peticionária na análise dos efeitos de preço dos produtos importados em relação ao preço do similar nacional.

Ademais, ao tentar justificar sua proposição, anexando detalhes de importação de SAPP exportado da Tailândia para o Equador, a peticionária acaba caindo em contradição, uma vez que, em sua própria manifestação, ela alertou sobre a diferença no perfil de consumo de cada país no que diz respeito à aquisição de sais de sódio.

A ICL ainda sugeriu que o percentual de despesa de internação fosse reduzido em razão da ausência de colaboração das demais partes interessadas, sobretudo os importadores. Nesse sentido, se faz mister recordar as premissas de utilização da melhor informação disponível, tendo em mente que esse dispositivo não deve ser utilizado de forma desarrazoada, evitando-se assim o emprego de dados que não se encaixam ao pleito.

Logo, optar pela adoção de percentual de 3% referente às despesas de internação da revisão de vidros planos, em detrimento das informações obtidas de fontes primárias na investigação original de SAPP (4,99% de despesa de internação), não parece ser o mais adequado para o caso concreto. Há que se pontuar, primeiramente, que os produtos objetos dos processos mencionados não são análogos, possuindo cadeias de distribuição, transporte e armazenagem completamente distintos. Além disso, o argumento de que tal índice estaria desatualizado pode ser relativizado, uma vez que o cálculo é realizado a partir do relacionamento entre as despesas incorridas na internação do produto similar e o respectivo valor CIF despendido. Ante o exposto, indefere-se o pedido de alteração do percentual utilizado no cálculo das despesas de internação.

8.3.2 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

Para fins de determinação final, levou-se em consideração o fato de que muito provavelmente a subposição 2835.39 do SH, utilizada para identificar o produto similar na base de dados do Trade Map, estaria contaminada por produtos fora do escopo, o que acabaria por prejudicar a comparação com preços do produto similar doméstico.

Diante da manifestação da peticionária, na qual salientou-se o caráter genérico da referida subposição do SH, além de aduzir os diferentes perfis de consumo dos produtos classificados sob o código 2835.39 da SH em cada país, julgou-se pertinente alterar as análises de preço provável efetuadas para fins de início.

Dada a indisponibilidade de dados desagregados de exportação e a ausência de indicação de outras fontes de informações fiáveis, buscou-se aprimorar a metodologia anteriormente desenvolvida, mantendo-se o Trade Map como fonte dos dados de exportação. Para tanto, buscou-se realizar uma análise comparativa entre preço e volume das importações da subposição 2835.39 da SH para o Brasil e as importações brasileiras do item 2835.39.20 da NCM, delineando um padrão de comportamento das exportações pela qual poder-se-ia estimar um preço provável mais acurado.

No intuito de determinar o relacionamento entre preços, foram utilizados os dados oficiais de importação do Brasil já depurados, referentes ao cálculo de preço do produto similar, e os dados de importação brasileira da subposição 2835.39 do SH, constantes na plataforma Trade Map. No entanto, decidiu-se não utilizar os dados de importação de SAPP referentes ao período da presente revisão, visto que a aplicação do direito gera distorções tanto nos preços como na cesta de produtos importados, além do fato de que as importações foram pouco representativas. Logo, comparou-se o preço médio das importações brasileiras de SAPP, abrangidas ou não pelo escopo, realizadas em todo o período considerado na investigação original com o preço médio das importações brasileiras da subposição 2835.39 do SH cursadas nesse mesmo período (julho de 2008 a junho de 2013).

Dessa maneira, buscou-se identificar o perfil das exportações de cada país investigado ao Brasil no que tange à subposição 2835.39 do SH, extrapolando-se as mesmas relações de preço e volume às exportações mundiais dessas origens, no intuito de mitigar os prejuízos à comparação de preços decorrentes da heterogeneidade de produtos classificados sob o mesmo código internacional.

Insta apontar que os exercícios de análise de preços prováveis apresentados na Nota Técnica de fatos essenciais nº 7, de 13 de abril de 2020, considerou preços de exportação nos quais estavam inclusas exportações das origens investigadas para o Brasil. Dessa forma, os exercícios foram corrigidos, para que as exportações com destino para o Brasil fossem desconsideradas. Houve, portanto, alterações nos preços prováveis da China para o mundo, da China para os dez maiores destinos, da China para a América do Sul, dos EUA para o mundo, dos EUA para os 5 e paras os 10 maiores destinos e dos EUA para a América do Sul. Os exercícios de preços prováveis para o Canadá não sofreram alteração, haja vista que essa origem não exportou produtos da subposição 2835.29 do SH para o Brasil em 2018.

8.3.2.1 Do preço provável do Canadá

Com base nessa comparação, verificou-se, em relação ao Canadá, que 79,4% das importações brasileiras da subposição 2835.39 do SH eram relativas à SAPP classificado como produto similar. Ademais, constatou-se que o preço dessas importações era 1,43% inferior à média de preços da cesta de produtos englobados na subposição supracitada.

Desse modo, os índices obtidos foram replicados sobre os preços FOB canadenses apurados nos exercícios realizados para fins de início de revisão, mantendo-se as premissas de cálculo detalhadas no item 8.3.1, com exceção à rubrica de seguro internacional, cujo percentual foi alterado para 0,0676% sobre o valor CFR.

Para fins de uniformização com os cálculos efetuados nesse documento, optou-se por realizar a análise de subcotação em dólares estadunidenses, sendo que preços em reais da indústria doméstica foram convertidos para dólares estadunidenses, considerando-se a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda. Cumpre frisar que tal metodologia busca eliminar possíveis distorções decorrentes da utilização de taxa de câmbio média. Assim, obteve-se o preço médio da indústria doméstica em dólares estadunidenses, qual seja, US$ 1.702,84/t.

Primeiramente, foi objeto de análise o preço provável do Canadá sugerido pela peticionária, comparando-se o preço da indústria doméstica com o preço das exportações do Canadá para Argentina, da subposição 2835.39 da SH, conforme consta da tabela abaixo:

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Canadá para a Argentina*
Preço FOB (US$/t) (a) 927,06
Frete internacional (US$/t) (b) 122,78
Preço CFR (c) = (a) + (b) 1.049,84
Seguro internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,0676% 0,71
Preço CIF (e) = (c) + (d) 1.050,55
Imposto de Importação (f) = 10% * (d) (US$/t) 105,05
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) 30,70
Despesas de Internação (h) = 4,99% * (e) (US$/t) 52,42
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) 1.238,72
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (k) = (j) – (i) 464,12

* O volume exportado para a Argentina representou 1,2% do total exportado pelo Canadá em 2018.

Realizados os devidos ajustes, observou-se novamente que, na hipótese de o Canadá voltar a exportar SAPP em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a Argentina P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Destaca-se ainda que o volume exportado do Canadá para a Argentina corresponderia a 1,2% do total exportado pela origem, em P5, ou 269 toneladas. Após aplicado o fator de participação de 79,4%, converter-se-ia em aproximadamente 213,6 toneladas de SAPP, montante correspondente a [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil e equivalente a [RESTRITO]% do volume das importações canadenses, que, em P5 da investigação original (julho de 2012 a junho de 2013), causou dano à indústria doméstica e foi considerado, portanto, representativo.

Após, passou-se a apurar um cenário de subcotação alternativo, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelo Canadá em suas exportações de SAPP para o mundo, utilizando-se das mesmas premissas consideradas na tabela anterior.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Canadá para o Mundo
Preço FOB (US$/t) (a) 1.463,27
Frete internacional (US$/t) (b) 122,78
Preço CFR (c) = (a) + (b) 1.586,05
Seguro internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,0676% 1,07
Preço CIF (e) = (c) + (d) 1.587,12
Imposto de Importação (f) = 10% * (d) (US$/t) 158,71
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) 30,70
Despesas de Internação (h) = 4,99% * (d) (US$/t) 79,20
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) 1.855,73
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (k) = (j) – (i) (152,89)

Verificou-se que, caso o Canadá praticasse para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Entretanto, insta salientar que esse preço provável é predominantemente influenciado pelas exportações ao mercado estadunidense (em P5, o volume de exportação para os EUA correspondeu a 98,2% do total exportado pelo Canadá para a subposição 2835.39 do SH), tendo sua confiabilidade muito provavelmente afetada em decorrência do fluxo de transações entre as partes relacionadas. Por exemplo, as duas produtoras canadenses conhecidas desde a investigação original, a ICL e a Innophos, possuem empresas relacionadas nos EUA.

Assim, foi realizado exercício adicional de subcotação no qual buscou-se neutralizar eventual discriminação de preços ocorridas em transações entre partes relacionadas, desconsiderando as exportações do Canadá para os EUA e China, locais em que a Innophos possui plantas produtoras de SAPP. Logo, calculou-se o preço médio efetivamente praticado pelo Canadá em suas exportações de SAPP para o mundo, à exceção dos destinos EUA e China, utilizando-se as mesmas premissas consideradas na tabela anterior.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – Canadá para o Mundo (exclusive EUA e China)*
Preço FOB (US$/t) (a) 927,61
Frete internacional (US$/t) (b) 122,78
Preço CFR (c) = (a) + (b) 1.050,39
Seguro internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,0676% 0,71
Preço CIF (e) = (c) + (d) 1.051,10
Imposto de Importação (f) = 10% * (d) (US$/t) 105,11
AFRMM (g) = 25% * frete marítimo (US$/t) 30,70
Despesas de Internação (h) = 4,99% * (d) (US$/t) 52,45
Preço CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) 1.239,36
Preço da Indústria Doméstica (j) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (k) = (j) – (i) 463,48

* O volume exportado, exclusive China e EUA, representou 2,68% do total exportado pelo Canadá em 2018.

Observou-se que, na hipótese de o Canadá voltar a exportar SAPP em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a média mundial exclusive EUA e China, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Destaca-se que o volume contemplado por este último exercício representou cerca de 2,7% das exportações totais do Canadá da subposição 2835.39 do SH em 2018. O volume em discussão, 611 toneladas, após aplicado o fator de participação de 79,4%, converter-se-ia em aproximadamente 485 toneladas de SAPP, montante superior ao volume de importações canadenses que em P5 da investigação original causou dano à indústria doméstica e foi considerado, portanto, representativo.

8.3.2.2 Do preço provável da China

Ato contínuo, passou-se a analisar o preço provável das importações chinesas. Verificou-se, com base na metodologia explicada acima, que 22,4% das importações brasileiras da subposição 2835.39 do SH eram relativas à SAPP classificado como produto similar. Ademais, constatou-se que o preço dessas importações foi 2,22% superior à média de preços da cesta de produtos englobados na subposição supracitada.

Inicialmente, conforme sugestão da peticionária, realizou-se a comparação entre o preço provável ajustado da China para Rússia e o preço da indústria doméstica. Insta ressaltar que os percentuais de 2,81%, referente ao frete internacional, e 0,03%, relativo ao seguro internacional, utilizados na internação do preço provável chinês, para fins de início de revisão, estavam equivocados. Constatado o erro, buscou-se uniformizar os cálculos, convergindo com a metodologia utilizada na aferição do dumping. Assim, estimaram-se os valores de frete e seguro internacionais a partir dos valores unitários incorridos com essas duas despesas para as operações originárias da China a partir dos dados depurados para importações de P1 para o produto objeto da revisão, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. Foram utilizadas as informações de P1, uma vez que representa o período com maior volume importado dentre os períodos analisados nesta revisão.

O detalhamento da metodologia pode ser observado na tabela abaixo:

Preço provável CIF Internado e Subcotação – China para a Rússia*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.421,12
Frete internacional (US$/t) (b) 71,47
Seguro internacional (US$/t) 0,73
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.493,32
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 149,33
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 17,87
Despesas de Internação (g) = 4,99% * (d) (US$/t) 74,52
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.735,03
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) (32,19)

* O volume exportado para a Rússia representou 5,9% do total exportado pela China em 2018.

O volume exportado da China para a Rússia representou cerca de 6% das exportações totais chinesas da subposição 2835.39 do SH em 2018. O volume em discussão, 8.308 toneladas, após aplicado o fator de participação de 24,8%, converter-se-ia em aproximadamente 2.060,4 toneladas de SAPP, montante equivalente a [RESTRITO]% do volume de importações chinesas que em P5 da investigação original causou dano à indústria doméstica e foi considerado, portanto, representativo.

Observou-se que, na hipótese de a China voltar a exportar SAPP em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a Rússia P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Adicionalmente, a subcotação foi analisada considerando um cenário alternativo, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações de SAPP para o mundo, utilizando as mesmas premissas consideradas na tabela anterior.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – China para o Mundo, exclusive Brasil
Preço FOB (US$/t) (a) 1.396,08
Frete internacional (US$/t) (b) 71,47
Seguro internacional (US$/t) (c) 0,73
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.468,28
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 146,83
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 17,87
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 73,27
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.706,24
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) (3,40)

Constatou-se, portanto, que, na hipótese de a China voltar a exportar SAPP em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para o mundo em P5, suas importações não entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

A seguir, demonstram-se os cenários adicionais elaborados, considerando as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino (Coreia do Sul) (ii) preço médio de exportação para os destinos mais representativos – Top 5 China e Top 10 China; (iii) preço médio de exportação para os destinos da América do Sul.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – China para a Coreia do Sul*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.636,87
Frete internacional (US$/t) (b) 71,47
Seguro internacional (US$/t) (c) 0,73
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.709,07
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 170,91
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 17,87
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 85,28
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.983,12
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) (280,28)

* O volume exportado para a Coreia do Sul representou 6,4% do total exportado pela China em 2018.

O volume exportado da China para a Coreia do Sul representou cerca de 6,4% das exportações totais chinesas da subposição 2835.39 do SH em 2018. O volume em discussão, 8.308 toneladas, após aplicado o fator de participação de 24,8%, converter-se-ia em aproximadamente 2.235 toneladas de SAPP, montante superior ao volume de importações chinesas que em P5 da investigação original causou dano à indústria doméstica e foi considerado, portanto, representativo.

Verificou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Entretanto, argumentou-se que a Coreia do Sul não poderia ser utilizada como parâmetro para fins de apuração do preço provável, haja vista a carência de produção relevante de sais de sódio, dependendo, sobretudo, de importações para o abastecimento de sua demanda interna, distinguindo-se das condições observadas no mercado brasileiro.

A autoridade investigadora averiguou que, em 2018, a Coreia do Sul importou 10.313 toneladas de produtos classificados na subposição 2835.39 do SH, tendo exportado, no mesmo período, 1.200 toneladas desses produtos. Assim, conforme argumentado pela peticionária, restou comprovado que a Coreia do Sul se caracteriza como player proeminentemente importador no que diz respeito ao mercado de polifosfato, o que diferencia o mercado interno dessa origem do mercado brasileiro.

Passo seguinte, com o objetivo de obter uma visão mais abrangente da política de preços efetuados nas exportações chinesas da subposição 2835.39 do SH, realizou-se exercício de subcotação para os destinos mais representativos da China – Top 5 China e Top 10 China, conforme constam das tabelas abaixo:

Preço provável CIF Internado e Subcotação – China TOP 5*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.390,50
Frete internacional (US$/t) (b) 71,47
Seguro internacional (US$/t) (c) 0,73
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.462,70
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 146,27
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 17,87
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 72,99
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.699,83
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) 3,01

*Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pela China: Coreia do Sul (6,4%), Tailândia (6,0%), Rússia (5,9%), Austrália (5,5%) e Espanha (4,9%). A soma representou 28,7% do total exportado da China para o mundo em 2018.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – China TOP 10*
 

 

 

 

Preço FOB (US$/t) (a) 1.305,24
Frete internacional (US$/t) (b) 71,47
Seguro internacional (US$/t) (c) 0,73
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.377,44
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 137,74
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 17,87
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 68,73
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.601,79
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) 101,05

*Exclusive Brasil. Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pela China: Coreia do Sul (6,4%), Tailândia (6,0%), Rússia (5,9%), Austrália (5,5%), Espanha (4,9%), Malásia (4,8%), Turquia (3,9%), Índia (3,7%), Egito (3,6%) e Itália (3,2%). A soma representou 47,9% do total exportado da China para o mundo em 2018.

Conforme depreende-se das tabelas anteriores que, caso a China volte a exportar SAPP em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para seus destinos mais representativos, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Ademais, exercício similar foi realizado considerando apenas os países localizados na América do Sul, conforme tabela abaixo:

Preço provável CIF Internado e Subcotação – China para América do Sul*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.244,41
Frete internacional (US$/t) (b) 71,47
Seguro internacional (US$/t) (c) 0,73
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.316,61
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 131,66
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 17,87
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 65,70
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.531,83
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) 171,01

*Exclusive Brasil. Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pela China para a América do Sul: Argentina (1,5%), Colômbia (1,2%), Chile (1,1%), Equador (0,3%), Peru (0,2%), Paraguai (0,1%), Uruguai (0,1%), Bolívia (0,02%) e Venezuela (0,01%). A soma representou 4,5% do total exportado da China para o mundo em 2018.

De fato, quando realizadas análises mais abrangentes a respeito do preço provável chinês, como no caso das exportações direcionadas à América do Sul ou para o conjunto de países mais representativos, verificou-se a existência de subcotação. Por outro, quando realizadas análises individuais de preço, no que tange ao país sugerido pela peticionária (Rússia) e ao principal destino das exportações chinesas (Coreia do Sul), constatou-se que os preços CIF internados estariam sobrecotados ao preço médio da indústria doméstica.

8.3.2.3 Do preço provável dos EUA

Por fim, passou-se analisar o preço provável das importações estadunidenses. Conforme os índices apurados com base nos dados da investigação original, verificou-se que 42,3% das importações brasileiras da subposição 2835.39 do SH eram relativas à SAPP classificado como produto similar. Ademais, constatou-se que o preço dessas importações era 14,72% inferior à média de preços da cesta de produtos englobados na subposição supracitada.

Insta ressaltar que os percentuais de 2,81%, referente ao frete internacional, e 0,03%, relativo ao seguro internacional, utilizados na internação do preço provável estadunidense, para fins de início de revisão, estavam equivocados. Constatado o erro, buscou-se uniformizar os cálculos, convergindo com a metodologia utilizada na aferição do dumping. Assim, estimaram-se os valores de frete e seguro internacionais a partir dos valores unitários incorridos com essas duas despesas para as operações originárias dos EUA a partir dos dados depurados para importações de P1 para o produto objeto da revisão, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. Foram utilizadas as informações de P1, uma vez que representa o período com maior volume importado dentre os períodos analisados nesta revisão.

Inicialmente, comparou-se o preço provável dos EUA para o México com o preço da indústria doméstica, conforme sugestão da peticionária:

Preço provável CIF Internado e Subcotação – EUA para o México*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.116,45
Frete internacional (US$/t) (b) 144,74
Seguro internacional (US$/t) (c) 2,08
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.263,28
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 126,33
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 36,19
Despesas de Internação (g) = 4,99% * (d) (US$/t) 63,04
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.488,83
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) 214,01

* O volume exportado para o México representou 31,7% do total exportado pelos EUA em 2018.

Observou-se que, na hipótese de os EUA voltar a exportar SAPP em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para o México em P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

O volume exportado dos EUA para o México representou 31,7% das exportações totais estadunidenses da subposição 2835.39 do SH em 2018. O volume de 12.020 toneladas, após aplicado o fator de participação de 42,8%, converter-se-ia em aproximadamente 5.045 toneladas de SAPP, montante [RESTRITO] vezes superior ao volume de importações chinesas que em P5 da investigação original causou dano à indústria doméstica e foi considerado, portanto, representativo.

Adicionalmente, a título de exercício, a subcotação foi analisada considerando um cenário alternativo, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelos EUA em suas exportações de SAPP para o mundo, utilizando as mesmas premissas consideradas na tabela anterior.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – EUA para o Mundo, exclusive Brasil
Preço FOB (US$/t) (a) 1.231,92
Frete internacional (US$/t) (b) 144,74
Seguro internacional (US$/t) (c) 2,08
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.378,74
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 137,87
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 36,19
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 68,80
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.621,60
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) 81,24

Novamente, verificou-se que, caso os EUA praticassem para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado acima, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Após aplicado o fator de participação de 42,8% sobre as exportações totais dos EUA, obter-se-ia o volume de 16.227 toneladas de SAPP, quantidade representativa para fins de análise de preço provável.

A seguir, demonstram-se os cenários adicionais elaborados, considerando as seguintes perspectivas para a definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de exportação para o principal destino (Canadá) (ii) preço médio de exportação para os destinos mais representativos – Top 5 EUA e Top 10 EUA; (iii) preço médio de exportação para os destinos da América do Sul.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – EUA para Canadá*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.000,03
Frete internacional (US$/t) (b) 144,74
Seguro internacional (US$/t) (c) 2,08
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.146,85
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 114,69
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 36,19
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 57,23
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.354,95
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) 347,89

* O volume exportado para o Canadá representou 34,2% do total exportado pelos EUA em 2018.

O volume exportado dos EUA para o Canadá representou 34,2% das exportações totais estadunidenses da subposição 2835.39 do SH em 2018. O volume de 12.959 toneladas, após aplicado o fator de participação de 42,8%, converter-se-ia em aproximadamente 5.547 toneladas de SAPP, montante [RESTRITO] vezes superior ao volume de importações chinesas que em P5 da investigação original causou dano à indústria doméstica e foi considerado, portanto, representativo.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – EUA Top 5*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.079,11
Frete internacional (US$/t) 144,74
Seguro internacional (US$/t) (c) 2,08
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.225,93
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 122,59
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 36,19
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 61,17
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.445,89
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) 256,95

*Exclusive Brasil. Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pelos EUA: Canadá (34,2%), México (31,7%), Alemanha (6,6%), Reino Unido (5,0%) e Austrália (3,2%). A soma representou 80,6% do total exportado pelos EUA em 2018.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – EUA Top 10*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.145,52
Frete internacional (US$/t) (b) 144,74
Seguro internacional (US$/t) (c) 2,08
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.292,34
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 129,23
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 36,19
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 64,49
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.522,25
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) 180,59

*Exclusive Brasil. Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pelos EUA: Canadá (34,2%), México (31,7%), Alemanha (6,6%), Reino Unido (5,0%), Austrália (3,2%), Cingapura (2,0%), China (1,8%), Bélgica (1,4%), Japão (1,2%) e Argentina (1,0%). A soma representou 88% do total exportado pelos EUA em 2018.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – EUA para América do Sul*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.984,64
Frete internacional (US$/t) 144,74
Seguro internacional (US$/t) 2,08
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 2.131,47
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 213,15
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 36,19
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 106,36
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 2.487,16
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) (784,32)

* Exclusive Brasil. Em ordem decrescente de participação sobre o total exportado pelos EUA: Argentina (1,0%), Chile (0,8%), Guiana (0,6%), Peru (0,4%), Colômbia (0,3%), Uruguai (0,2%), Paraguai (0,01%), Equador (0,01%), Suriname (0,01%) e Venezuela (0,01%). A soma representou 3,3% do total.

Logo, verificou-se que, caso os EUA praticassem para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima (principal destino, Top 5, Top 10 e América do Sul), haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, com exceção ao preço apurado para a América do Sul.

Aplicado o fator de o fator de participação de 42,8% aos volumes exportados aos 5 principais destinos (30.573 t), aos 10 principais destinos (33.366 t) e à América do Sul (1.258 t), obter-se-iam respectivamente os seguintes volumes exportados de SAPP: 13.086 t, 14.282 e 5.385, 5. Esses volumes são superiores à quantidade importada pelo Brasil dos EUA em P5 da investigação original, período em que essas importações causaram dano à indústria doméstica e foram consideradas representativas.

Entretanto, ao analisar minuciosamente os dados relacionados aos países sul-americanos, constatou-se uma possível distorção no preço de exportação estadunidense à Guiana, tendo em vista que o preço médio de exportação apurado para o referido destino foi US$ 5.281,69/t, cerca de três vezes superior à média de preço praticada na mesma região. Assim, prejudicado o único cenário divergente, todos os demais exercícios apontam para a mesma repercussão, qual seja, ocorrência de subcotação em relação à indústria doméstica caso os EUA praticassem preços de exportação ao Brasil semelhantes aos supracitados.

Dessa forma, a autoridade investigadora realizou mais um exercício de análise de preço provável, para a hipótese de os EUA praticarem o preço de exportação para a América do Sul, exclusive Brasil e Guiana.

Preço provável CIF Internado e Subcotação – EUA para América do Sul, exclusive Brasil e Guiana*
Preço FOB (US$/t) (a) 1.457,52
Frete internacional (US$/t) 144,74
Seguro internacional (US$/t) 2,08
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) 1.604,34
Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) 160,43
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) 36,19
Despesas de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) 80,06
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) 1.881,02
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) 1.702,84
Subcotação (US$/t) (j) = (i) – (h) (178,18)

* O volume exportado representou 2,7% do total exportado pelos EUA em 2018.

Ainda que se excluíssem as exportações dos EUA para a Guiana, não seria observada subcotação entre o preço de exportação dos EUA para a América do Sul. Cabe informar que, aplicado o fator de o fator de participação de 42,8% aos volumes exportados, obter-se-iam 447,3 toneladas de SAPP, volume superior à quantidade importada pelo Brasil dos EUA em P5 da investigação original, período em que essas importações causaram dano à indústria doméstica e foram consideradas representativas

8.3.2.4 Da conclusão a respeito do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para efeitos de determinação final

Da análise dos preços prováveis apresentados acima, concluiu-se que o Canadá provavelmente não subcotaria o preço da indústria doméstica caso pratique o preço médio de suas exportações para o mundo. Contudo, quase a totalidade destas exportações são para os EUA. Recorde-se que as empresas canadenses que exportaram para o Brasil possuem plantas nos EUA e existe histórico de volume significativo destinado para suas empresas relacionadas naquele país. Demais cenários de preço provável do Canadá, inclusive para a Argentina, conforme apontado pela indústria doméstica, apontam para a provável existência de subcotação.

No caso dos EUA, somente não haveria subcotação quando considerado como preço provável o preço médio realizado para os países da América do Sul.

Por fim, para a China não haveria subcotação quando considerados os preços para a Coreia do Sul, maior destino das exportações chinesas, para a Rússia, que a própria indústria doméstica considerou como sendo a melhor base para a determinação do preço provável, e para o mundo, exclusive Brasil. Contudo, há uma grande distribuição dos volumes exportados pela China, não havendo concentração em poucos países. Quando considerados cenários agregados como os cinco maiores destinos, os dez maiores ou a América do Sul, o preço provável estaria sempre subcotado. Recorda-se ainda que a China possui o maior potencial exportador entre as origens analisadas, o que aumenta significativamente a probabilidade de que ela realize preços mais baixos para o mercado brasileiro caso o direito seja extinto.

8.3.2.5 Das manifestações finais acerca do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para efeitos de determinação final

A peticionária reafirmou que a utilização do preço de exportação do Canadá para o mundo não seria adequada, conforme indicado pela peticionária, uma vez que existem empresas relacionadas nessa origem e nos EUA, o que poderia causar distorções nos preços praticados. Assim, o cenário de preço provável das importações oriundas do Canadá para o Brasil, a preços praticados para o mundo exceto EUA e China, apresentou subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.

Quanto à China, a peticionária compreendeu que as importações dessa origem estariam subcotadas caso fossem praticados os preços de exportação para a Rússia, conforme indicado pela peticionária, para o mundo, para os 5 e para os 10 maiores destinos das exportações chinesas. Só não se observaria subcotação caso o preço de exportação para o Brasil correspondesse ao preço praticado nas exportações da China para a Coreia do Sul, país que, segundo a peticionária, “é um player proeminentemente importador e um país no qual não há produtores conhecidos de SAPP”.

A peticionária ainda destacou que a maior subcotação foi encontrada com relação ao preço praticado nas exportações da China para a América do Sul. Assim, a ICL afirmou que “(e)sse cenário representa muito provavelmente o perfil das exportações da China para o Brasil e corrobora a elevada probabilidade de retomada de dano decorrente das importações daquela origem”.

Já quanto aos EUA, só não se observaria subcotação caso o preço das exportações para o Brasil correspondesse ao preço praticado para a América do Sul, dada a distorção causada pelos preços praticados dos EUA para a Guiana, que seriam destoantes dos demais preços praticados pelos EUA.

Por fim, a peticionária mais uma vez ressaltou que a análise de preço provável conduzida pela SDCOM teria confirmado a conclusão de preço provável conforme o preço de exportação para a Tailândia, indicado na manifestação de 2 de março de 2020.

8.3.2.6 Dos comentários acerca do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para efeitos de determinação final

Conforme apontado pela peticionária, a autoridade investigadora realizou análise de preço provável em que se excluíram as exportações do Canadá para os EUA. Ao se considerarem o histórico do caso e as empresas produtoras do Canadá conhecidas, deu-se razão à argumentação da indústria doméstica. Contudo, dado que o argumento da peticionária envolvia o possível preço distorcido praticado entre relacionadas, a SDCOM constatou a existência das mesmas empresas produtoras também na China. Assim, para manter a coerência, o exercício de preço provável desconsiderou as exportações do Canadá para os EUA e para a China. Realizado o ajuste, de fato se constatou a existência de subcotação.

Contrariamente ao que afirmou a peticionária, o cenário de preço provável para a China indicado na petição de início – ou seja, o preço de exportação da China para a Rússia – constatou ausência de subcotação quando comparado ao preço da indústria doméstica. Frisa-se, por outro lado, que nos demais cenários, exceto o preço de exportação da China para a Coreia do Sul e para o mundo, constatou-se a presença de subcotação.

Quanto à subcotação apurada caso a China praticasse para o Brasil o preço de exportação que realizou para os países da América do Sul, para fins e determinação final a ICL afirmou que “(e)sse cenário representa muito provavelmente o perfil das exportações da China para o Brasil”. As exportações para a América do Sul representaram 4,4% das exportações totais chinesas. Se aplicado a proxy para a China calculada anteriormente, obter-se-ia o volume de 1.566 t ([RESTRITO]% do mercado brasileiro de P5 da revisão), volume um pouco menor do que o que a China possuía quando causou dano na investigação original (2.079 t, ou [RESTRITO]% do mercado), mas maior do que os volumes que o Canadá e os EUA tinham quando causaram dano. Considerando ainda a análise de potencial exportador e as barreiras comerciais impostas ao SAPP pelos EUA, é possível concluir que tal cenário se mostra provável como preço das exportações chinesas caso o direito antidumping seja extinto.

Quanto ao preço de exportação dos EUA para a América do Sul, conforme pontuado no item 8.3.2.3 deste documento, a autoridade investigadora concorda que parece haver uma distorção advinda do preço de exportação à Guiana, quase três vezes superior aos demais destinos sul americanos. Entretanto, um exercício adicional em que se excluíram as exportações dos EUA para a Guiana demonstrou ainda inexistir subcotação para os EUA pratiquem o preço de exportação para a América do Sul, exclusive Brasil e Guiana.

Com relação à indicação da peticionária de preço praticado pela Tailândia nas exportações para o Brasil como preço provável das exportações das origens investigadas, a autoridade investigadora reitera novamente que, ao indicar outro país como uma proxy para o preço provável das exportações do país objeto do direito antidumping em revisão, a parte interessada deve fornecer elementos contundentes que indiquem que se trata de uma proxy adequada.

A peticionária, em manifestação de 2 de março de 2020, não apresentou elementos que atestassem, por exemplo, a semelhança da cesta de produtos exportada, da capacidade produtiva e do potencial exportador das origens objeto do direito antidumping quando comparadas à Tailândia, de modo que a autoridade investigadora não adotou o cenário alternativo proposto pela peticionária na análise dos efeitos de preço dos produtos importados em relação ao preço do similar nacional.

8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise do item 7 deste documento, concluiu-se que os indicadores de volume e de faturamento da indústria doméstica apresentaram contração ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com especial redução do volume de vendas entre P4 e P5, ao passo que seus indicadores de rentabilidade apresentaram considerável melhora de P1 a P5.

Por outro lado, a análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão e terminaram em P5 com insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade em relação à produção nacional. Diante desse quadro, não é possível atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica às importações sujeitas ao direito.

Considerado o elevado volume exportado de P1 a P5 pelas origens e o tamanho da capacidade instalada em cada uma delas, conforme apresentado no item 5.3, mesmo que apenas uma parcela destes volumes seja direcionada para o Brasil ainda seria capaz de impactar negativamente os indicadores da indústria doméstica.

Destaca-se ainda que a análise do preço provável conduzida no item 8.3 apresentou cenários consistentes no sentido de que os preços das origens investigadas voltarão a impactar os indicadores da indústria doméstica. Essa conclusão parece menos clara no caso da China, principalmente porque o critério de preço provável considerado o mais adequado pela indústria doméstica foi o das exportações da China para a Rússia, que demonstrou ausência de subcotação, ainda que por pequena margem. Deve-se apontar, contudo, que os preços médios agregados acabaram convergindo para a existência de subcotação e, ainda mais importante, a China é a maior exportadora mundial de SAPP, possui a maior capacidade instalada e tem medidas de defesa comercial e sobretaxas aplicadas pelos EUA contra o seu produto, o que aumentam a probabilidade de que, na hipótese de extinção do direito, uma pequena parcela desses volumes acabem sendo redirecionados ao Brasil a preços baixos e voltem a causar dano.

Conclui-se que, assim, que caso a medida antidumping seja extinta, as exportações do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil a preços de dumping muito provavelmente aumentarão em volume, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção. Embora o direito antidumping imposto tenha neutralizado o dano causado pelas importações sujeitas à medida, a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com indícios de continuação de dumping.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Conforme exposto no item 5.5 deste documento existe medida antidumping aplicada às exportações de SAPP da China pelos EUA, desde julho de 2010, sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão. Não foram identificadas, além disso, na base de dados da OMC, medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de SAPP originárias do Canadá ou dos EUA.

Além disso, atualmente nos EUA está em vigor sobretaxas de 25% ad valorem sobre as importações de diversos produtos de origem chinesa, incluindo o produto objeto da revisão, desde 1ode janeiro de 2019.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.

8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de SAPP que as importações oriundas das outras origens aumentaram ao longo do período investigado (48,4% de P1 a P5 e 60,2% de P4 para P5). Nesse sentido, as importações das outras origens ganharam participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

Nesse contexto, tendo havido aumento do volume importado de outras origens, é possível que estas tenham contribuído para a contração observada nos indicadores de volume e de faturamento da indústria doméstica.

8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 10% aplicada às importações brasileiras classificadas sob o item da NCM analisado neste processo, durante todo o período de análise de possibilidade de continuação/retomada de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de SAPP apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 5,3% de P1 para P2, aumentou 5,5% de P2 para P3, diminuiu 8,7% e 6,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 14,9%.

Logo, não se pode descartar que a contração do mercado brasileiro possa ter impactado negativamente nos indicadores relacionados ao volume de vendas e ao faturamento da indústria doméstica.

Durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Consoante o discorrido no item 5.4, em retaliação a alegado uso indevido de propriedade intelectual, em setembro de 2018, os EUA elevaram a alíquota de imposto de importação para 10% sobre uma lista de 5.745 produtos de origem chinesa, dentre os quais se encontra o código SH 2835.39, que abarca SAPP. Desde 1ode janeiro de 2019, essa alíquota passou a vigorar a 25% ad valorem.

Não foram identificadas outras práticas restritivas ao comércio de SAPP, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5 Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O SAPP objeto da investigação e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6 Desempenho exportador

Como apresentado neste Documento, o volume de vendas de SAPP ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou 64,6% de P1 para P5. Contudo, o crescimento das vendas externas se deu principalmente de P1 a P3, tendo havido quedas expressivas de P3 a P4, de 25,8% e de P4 para P5, de 27,9%.

Não se pode, a partir disso, nem afirmar que a redução das exportações de P3 para P5 impactou significativamente o custo fixo, nem afirmar que houve uma priorização das vendas externas de P1 para P5, já que as exportações sempre representaram percentual pequeno em relação às vendas no mercado interno, não tendo superado 4,5% do total vendido pela indústria doméstica e, apesar do alto percentual de utilização de capacidade instalada, ainda havia espaço para a produção de SAPP em volume superior ao aumento das exportações.

Portanto, a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu desempenho exportador.

8.6.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 5,6% de P1 a P5 e 27,2% entre P4 e P5. Dessa forma, este indicador não pode ser considerado fator causador de dano à indústria doméstica.

8.6.8 Consumo cativo

Conforme explicações constantes do item 6.2, os dados relativos a consumo cativo, constantes da petição, se referem ao volume de SAPP consumidos para fins da produção de outros fosfatos. O consumo cativo do produto objeto da revisão pela ICL aumentou 75,4% de P1 a P5 e 50% de P4 para P5.

Assim, o aumento do consumo cativo pode ter contribuído marginalmente para a redução dos custos fixos da indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação ou retomada do dano. Dessa forma, não pode ser considerado fator causador de dano à indústria doméstica.

Tampouco poderia ser considerado um fator causador de dano pela priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno, já que o consumo cativo foi relativamente pequeno em todo o período e ainda havia capacidade ociosa disponível para a produção de SAPP em volume superior ao crescimento do consumo cativo.

8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

Conforme informações da petição, ao longo do período de continuidade de dano, as importações realizadas pela indústria doméstica foram pontuais. Consequentemente, as revendas do produto representaram parcela muito reduzida quando comparadas às vendas do produto similar no mercado interno, tendo atingido, no máximo, [CONFIDENCIAL]% (P3 e P4).

Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, não se pode atribuir a esses volumes a deterioração de indicadores de volume da indústria doméstica.

8.6.10 Reprocesso

Identificou-se que a quantidade produzida bruta de SAPP aumentou [RESTRITO] toneladas de P3 a P5, ou seja, acréscimo de 46,1%, ao passo que, no mesmo período, a quantidade líquida produzida teve redução de [RESTRITO] t, portanto, decréscimo de 18,6%. A peticionária esclareceu que diferença entre a produção bruta e a produção líquida de SAPP se trata do volume de produto em processo ou submetido a reprocesso.

Em situações em que o produto apresente problemas ou em que não alcance as especificações desejadas, o SAPP que não apresente conformidade é submetido a reprocesso, como matéria-prima. Já o SAPP em processo se refere ao produto que alcançou as especificações desejadas, mas ainda não foi embalado.

Assim, desde P3, observou-se aumento da quantidade de SAPP em processo e reprocesso. Ao mesmo tempo, também foi constatada a elevação dos custos da indústria doméstica, especificamente, com [CONFIDENCIAL]. Atente-se para o fato de que os indicadores financeiros da indústria doméstica podem ter sido afetados pelo aumento de custos derivado da etapa de reprocesso.

Questionada, durante verificação in loco, a respeito do aumento do volume de SAPP em reprocesso, a empresa explicou que se tratava do produto semiacabado [CONFIDENCIAL]. Foi explicado que, a partir de 2017, a empresa decidiu separar o custo do produto semiacabado (que consome o ácido e a soda) e o custo do produto acabado – ou seja, o custo de envasamento. Assim, a partir de P4, seria natural observar um aumento de custo com reprocesso, haja vista a reclassificação para fins de análise de custos.

Da mesma forma, para utilidades, a empresa não as discriminava do custo fixo, mas no texto da ordem de produção era possível saber a qual a utilidade se referia (por exemplo, eletricidade, gás natural, vapor). Ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, houve uma alteração de pratica em que, de fato, a empresa passou a discriminar custos com cada tipo de utilidade.

8.7 Dos comentários finais a respeito da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Em manifestação de 29 de abril de 2020, a peticionária afirmou que a SDCOM concluiu que as exportações das origens para o mundo representaram “praticamente a metade do volume exportado de SAPP no mundo no período analisado” e que os cenários de preço provável apresentados indicavam que as importações realizadas a esses preços voltariam a impactar os indicadores da indústria doméstica, caso a medida fosse extinta.

8.8 Dos comentários da SDCOM

Faz-se referência às análises sobre potencial exportador e preço provável constantes dos itens 5.3, 8.3.2.1, 8.3.2.2 e 8.3.2.3 deste documento.

8.9 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Ante a todo o exposto, conclui-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Neste documento, demonstrou-se que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de SAPP originárias do Canadá, da China e dos EUA, realizadas provavelmente a preços de dumping, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo.

Destaca-se que a análise do preço provável conduzida no item 8.3 apresentou cenários consistentes no sentido de que os preços das origens investigadas voltariam a impactar os indicadores da indústria doméstica caso o direito fosse extinto. Especificamente no caso da China, o critério de preço provável considerado o mais adequado pela indústria doméstica foi o das exportações da China para a Rússia, o qual, contudo, demonstrou ausência de subcotação, ainda que por pequena margem. Deve-se apontar, entretanto, que nos demais cenários de preço provável apurados os preços médios agregados acabaram convergindo para a existência de subcotação e, ainda mais importante, a China é a maior exportadora mundial de SAPP, possui a maior capacidade instalada e tem direitos antidumping e sobretaxas aplicadas sobre o seu produto pelos EUA, o que aumentam a probabilidade de que, na hipótese de extinção do direito, uma pequena parcela desses volumes acabem sendo redirecionados ao Brasil e voltem a causar dano.

Relembre-se, ainda, que as exportações de polifosfatos das origens sujeitas à revisão do direito antidumping representaram em média 48,7% do volume exportado desse produto no mundo no período analisado e que, ainda que consideradas as exportações de cada país individualmente, foram relevantes. Destaca-se ainda que a capacidade instalada da China, para polifosfatos, e do Canadá e dos EUA, para sais de fosfatos, excedem consideravelmente a capacidade instalada da indústria doméstica e o mercado brasileiro, conforme estimativas apresentadas pela peticionária. Ainda, a autoridade investigadora recorreu aos dados de capacidade instalada submetidos pelos produtores/exportadores por ocasião da investigação original e ficou demonstrada que a capacidade efetiva instalada de cada origem apurada entre julho de 2012 e junho de 2013, somente das empresas participantes, já superava o mercado brasileiro em P5, de acordo com os exercícios realizados no item 5.3 deste documento.

Em face do exposto, pode-se concluir que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, muito provavelmente haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.

  1. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

Consoante a análise precedente, tendo considerado as evidências constantes no processo, conclui-se que, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito provavelmente retomada de dumping nas importações procedentes do Canadá, da China e dos EUA conforme demonstrado no item 5, e do dano delas decorrente, como detalhado no item 8.

Conforme o §4º do art. 107, do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.

Diante da ausência de importações provenientes do Canadá durante o período de retomada de dumping e de importações em volumes não representativos nos casos da China e dos EUA no mesmo período, foram realizados os cálculos descritos nos itens 9.1, 9.2 e 9.3, para fundamentar os montantes de direito antidumping a serem recomendados para as origens.

9.1 Do cálculo do direito antidumping para o Canadá

Em relação à totalidade das empresas canadenses, nos termos do § 3º do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível, haja vista a ausência de respostas dos produtores dessa origem.

A metodologia para apuração do direito antidumping levará em consideração o resultado da comparação entre o valor normal apurado em base delivered, considerado equivalente ao nível de comércio FOB, conforme apresentado no item 5.2.4.1.1, e o preço provável das exportações do Canadá para o Brasil, consubstanciado no preço das exportações de SAPP para o mundo, exclusive China e EUA, conforme disposto no item 8.3.2. Reitera-se que o volume obtido após aplicação de ajuste para estimar a participação do produto similar foi superior ao volume de importações canadenses que em P5 da investigação original causou dano à indústria doméstica e, assim, foi considerado representativo. Tanto o volume obtido quanto o preço apurado foram praticamente iguais ao volume e ao preço das exportações do Canadá para Argentina, cenário apontado como mais adequado pela peticionária.

O valor apurado representará redução de 53,3% em relação ao direito atualmente em vigor para as empresas não identificadas na investigação original. O cálculo do direito antidumping proposto está disposto na tabela a seguir:

Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/t)
Valor normal FOB Preço Provável FOB Direito antidumping proposto Direito antidumping em vigor
1.993,91 927,61 1.066,30 2.281,23

O montante apurado, entretanto, excede o atual direito antidumping em vigor para a empresa Innophos Canada Inc. (US$ 546,30/t ou quinhentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada). Considerando que a empresa em questão não causou dano à indústria doméstica com esse montante de direito antidumping, recomenda-se a prorrogação em igual montante para essa produtora/exportadora, conforme disciplina o art. 107, § 4o, do Decreto no8.058, de 2013. Para as demais produtoras/exportadoras canadenses, o direito antidumping proposto corresponderá ao valor absoluto de US$ 1.066,30/t (mil e sessenta e seis dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).

9.2 Do cálculo do direito antidumping para a China

Dada a ausência de cooperação das partes interessadas chinesas, nos termos do § 3º do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível.

Assim, a metodologia para apuração do direito antidumping levará em consideração o resultado da comparação entre o valor normal apurado em base delivered, considerado equivalente ao nível de comércio FOB, conforme apresentado no item 5.2.4.2.1, e o preço provável das exportações da China para o Brasil.

Em sede de manifestação final, a peticionária considerou que as exportações da China para a América do Sul, exclusive o Brasil, muito provavelmente representariam o perfil das exportações chinesas do produto objeto da revisão para o Brasil.

A autoridade investigadora analisou os cenários de preços prováveis apresentados no item 8.3.2. e chegou à conclusão de que o preço das exportações da China para América do Sul, exclusive o Brasil, é a metodologia mais adequada para a apuração do direito antidumping para a China neste caso concreto. Dentre aqueles cenários, trata-se do nível de preços mais competitivo realizado pela China, o que é condizente com o elevado potencial exportador existente naquele país (maior capacidade instalada e maior volume de exportações mundiais), acentuado pela existência de barreiras comerciais sobre seus produtos, com direitos antidumping aplicados pelos EUA desde 2010, além de uma sobretaxa de 25% imposta em 2019. Quanto maior o potencial exportador de uma origem, maior a probabilidade de que suas exportações sejam realizadas a preços competitivos, pela necessidade de diluir custos fixos. Ademais, a análise do histórico das importações de SAPP originário da China corrobora esse cenário. Durante os cinco períodos da investigação original, as importações originárias da China sempre estiveram entre as que apresentavam o menor preço. Em P2 e P3 foram as que tinham o preço mais baixo entre as importações de todas as origens. Em P1, P4 e P5 ficaram em segundo lugar, sendo que as origens que ficaram em primeiro (Canadá, Hong Kong e Alemanha, respectivamente) apresentaram volumes muito menores. Por último, o volume de exportação da China para os países da América do Sul representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro de P5 da revisão (1.566 t), muito próximo dos [RESTRITO]% que a China tinha quando causou dano (2.079 t), e significativamente maior do que os volumes que causaram dano originários dos EUA e do Canadá.

O valor apurado representará redução de 50,7% em relação ao direito atualmente em vigor para as empresas não identificadas na investigação original e de 47,2% para as empresas identificadas cujo direito antidumping está fixado em US$ 2.522,12/t (dois mil, quinhentos e vinte e dois dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada). O cálculo do direito antidumping proposto está disposto na tabela a seguir:

Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/t)
Valor normal FOB Preço Provável FOB Direito antidumping proposto Direito antidumping em vigor
2.493,12 1.244,41 1.248,71 2.534,07

O montante apurado, entretanto, excede o atual direito antidumping em vigor para as empresas Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. (US$ 850,97/t ou oitocentos e cinquenta dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada) e Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (US$ 684,27/t ou seiscentos e oitenta e quatro dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada). Considerando que as empresas em questão não causaram dano à indústria doméstica com esses montantes de direito antidumping, recomenda-se a prorrogação em igual montante para elas, conforme disciplina o art. 107, § 4º , do Decreto nº 8.058, de 2013. Para as demais produtoras/exportadoras chinesas, o direito antidumping proposto corresponderá ao valor absoluto de US$ 1.248,71/t (mil duzentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada).

9.3 Do cálculo do direito antidumping para os EUA

Nos termos do § 3º do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível, uma vez que não houve cooperação das partes interessadas dos EUA.

Assim, a metodologia para apuração do direito antidumping levará em consideração o resultado da comparação entre o valor normal apurado em base ex fabrica, apresentado no item 5.2.4.3.1, acrescido do montante de US$ 4,93/t a título de frete interno, conforme apresentado no item 5.2.4.3.2, e o preço provável das exportações estadunidenses. O valor normal FOB atingiu US$ 3.620,47/t.

A análise realizada sob o item 8.3.2.3 deste documento mostrou consistência na apuração de preços prováveis que seriam internalizados a preços mais baixos do que os da indústria doméstica caso o direito fosse extinto. Para qualquer um destes preços prováveis, a diferença entre o valor normal FOB e o preço provável da origem seria maior do que o direito antidumping atualmente em vigor para as produtoras/exportadoras estadunidenses.

Os valores apurados representariam aumento em relação ao direito atualmente em vigor das empresas que não tiveram suas margens de dumping calculadas individualmente naquela investigação (US$ 2.147,30/t), conforme observado na tabela a seguir:

Apuração do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/t)

 

 

Média Mundo 10 maiores destinos 5 maiores destinos México Canadá
Preço provável FOB 1.231,92 1.145,52 1.079,11 1.116,45 1.000,03
Valor normal FOB – Preço provável 2.388,55 2.474,95 2.541,36 2.504,02 2.620,44

O mesmo vale para as empresas que tiveram suas margens de dumping calculadas individualmente naquela ocasião, já que a diferença encontrada também extrapola o direito antidumping para as empresas Innophos Inc. (US$ 418,13/t ou quatrocentos e dezoito dólares estadunidenses e treze centavos) e Prayon Inc. (US$ 2.147,30/t ou dois mil, cento e quarenta e sete dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).

Assim, considerando que as empresas em questão não causaram dano à indústria doméstica com esses montantes de direito antidumping, recomenda-se a prorrogação em igual montante para todas, conforme disciplina o art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

  1. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante análise precedente, verificou-se que as importações do Canadá cessaram a partir de P2 e que as importações originárias da China e dos EUA foram feitas em quantidades não representativas em P5, bem como diminuíram de P1 a P5, o que demonstra a eficácia da medida aplicada em neutralizar o dano à indústria doméstica em decorrência da prática de dumping.

Ficou demonstrado, por outro lado, que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de SAPP originárias do Canadá, da China e dos EUA, muito provavelmente levará à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

Assim, nos termos dos artigos 106 e 107, § 4º , do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de SAPP, por um período de até cinco anos, nos montantes indicados no item 9 e expressados no quadro abaixo:

Direito Antidumping Definitivo

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Canadá Innophos Canada Inc. 546,30
Demais 1.066,30
China Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd 850,97
Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China)) 684,27
A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd., New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co., Ltd., Shanghai Zhongxin Yuxiang Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd 1.248,71
Demais 1.248,71
EUA Innophos Inc. 418,13
Prayon Inc. 2.147,30
Demais 2.147,30

Este conteúdo do anexo não substitui o publicado na versão certificada.