Convênio ICMS nº 30, de 3 de abril de 2020

Altera o Anexo II do Convênio nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONVÊNIO ICMS Nº 30, DE 3 DE ABRIL DE 2020
DOU de 07/04/2020 (nº 67, Seção 1, pág. 19)

Altera o Anexo II do Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o item 2.1 do Anexo II – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II
(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3917.32.90

3925.10.00

Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

BRUNO PESSANHA NEGRIS.