Transferência entre regimes aduaneiros especiais, é possível?
Dentre as mais diversas modalidades de importação previstas por lei, existem os regimes aduaneiros especiais, estes, que podem fornecer diversos benefícios e facilidades para os importadores que optarem por eles, dois exemplos bastante utilizados são o regime de admissão temporária e admissão em entreposto aduaneiro. O primeiro deles é muito utilizado nos casos de feiras, onde é permitido trazer bens do exterior com suspensão dos tributos para serem expostos e o segundo que permite a empresa manter estoque de produtos ainda sob posse do exportador em local alfandegado, diminuindo o lead time e o possibilitando melhor jogo de fluxo de caixa.
Estes regimes possuem algumas previsões legais para sua extinção, ou seja, para a regularização deles perante a Receita Federal, porém uma que se destaca, e não é tão explorada, é a troca de um regime para outro, desde que atenda a legislação específica para cada caso.
Para citar um exemplo prático: um importador tem um bem em regime de admissão temporária para promoção comercial, ou seja, este bem está em exposição não podendo ser utilizado para produção de outros bens, além disso, teve a suspensão total do pagamento dos tributos no momento do registro da Declaração de Importação. Num dado momento o importador decide mudar este bem do regime de admissão temporária para promoção comercial para uma admissão temporária para utilização econômica, ou seja, obtendo a possibilidade de utilizar o bem para produzir outros. Neste momento o importador pagará os tributos proporcionais ao tempo em que o bem ficará em utilização econômica e poderá utilizar o bem para o fim cabível.
Neste processo de troca de regime, ainda é possível passar a posse de uma empresa para outra, como no exemplo acima citado, uma empresa A está com um maquinário em exposição (Admissão temporária para promoção comercial) decide arrendar esse maquinário para uma outra empresa B poder produzir (Admissão temporária para utilização econômica).
Tal prática somente deverá ser aplicada às operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, exceto para as transferências de mercadorias entre os regimes aduaneiros atípicos da ZFM e ALC.
Essa transferência de regime, se dará por meio de um novo registro de Declaração de Importação via Siscomex onde a mesma passará por uma análise fiscal e posteriormente será desembaraçada. Todavia, um dos pontos de atenção é a questão dos prazos, onde deverá se ter muito cuidado e estar munido de todo amparo legal.
Este tipo de processo é rotineiro nas atividades da Efficienza, se você ficou com a alguma dúvida, entre em contato conosco e iremos auxiliar.
Por Matheus Toscan.