Resolução nº 1, de 17 de outubro de 2019

Altera o Anexo II da Resolução Camex nº 125/2016, para alterar a distribuição das quotas para os códigos NCM 2207.10.10 e 2207.20.11. Esta Resolução entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
DOU de 18/10/2019 (nº 203-B, Seção 1, pág. 46)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 163a reunião, ocorrida em 14 de outubro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nos 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções no 92, de 24 de setembro de 2015, e no 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:
Art. 1º – Fica alterada a distribuição das quotas para códigos 2207.10.10 e 2207.20.11 da Nomenclatura Comum Do Mercosul – NCM do Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior:
§ 1º – Os produtos classificados nos códigos 2207.10.10 e 2207.20.11 da Nomenclatura Comum Do Mercosul – NCM estão limitados a uma quota de 750.000.000 (setecentos e cinquenta milhões) de litros, em conjunto para ambos os códigos, distribuída em montantes máximos de importações licenciadas equivalentes na forma do anexo I desta Resolução.
§ 2º – A quota de que trata o § 1º somente poderá ser distribuída para estabelecimentos que exerçam atividade com código 1931-4 na versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, gerida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ressalvados os pedidos de licença de importação apresentados antes da publicação desta Resolução. (NR).
§ 3º – As alocações efetuadas de acordo com a Portaria nº 33, de 2 de setembro de 2019 do Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Economia, devem ser deduzidas das quotas discriminadas no anexo.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

PAULO GUEDES – Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM Descrição Alíquota Quota Período Instrumento
2207.10.10 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) 0% I – 200.000.000 (duzentos milhões) de litros, para o período de 31/08 a 29/02/2020;

II – 275.000.000 (duzentos e setenta e cinco milhões) de litros, para o período 01/03 a 31/05/2020; e

III – 275.000.000 (duzentos e setenta e cinco milhões) de litros, para o período de 01/06 a 30/08/2020.

12 meses a partir de 31/08/2019. Portaria da Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia nº 547, de 31 de agosto de 2019
2207.20.11 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) 0% Portaria da Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia nº 547, de 31 de agosto de 2019.