Portaria nº 35, de 17 de setembro de 2019
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria Secint nº 1.683/2019, em relação aos itens NCM 2832.10.10, 7507.12.00, 9001.30.00 e 9018.90.92.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 35, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
DOU de 20/09/2019 (nº 183, Seção 1, pág. 19)
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria SECINT nº 1.683, de 11 de setembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Portaria Secint nº 1.683, de 11 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos os incisos CXXXVII, CXXXVIII, CXXXIX e CXL no art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“CXXXVII – Portaria Secint nº 1.683, de 11 de setembro de 2019, publicada no DOU de 16 de setembro de 2019:
Código NCM | Descrição | Alíquota do I.I. |
Quantidade | Vigência |
2832.10.10 | De dissódio | 2% | 24.650 toneladas | 18/09/2019 a 17/09/2020 |
Ex 001 – Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.400 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex.” (NR)
“CXXXVIII – Portaria Secint nº 1.683, de 11 de setembro de 2019, publicada no DOU de 16 de setembro de 2019:
Código NCM | Descrição | Alíquota do I.I. | Quantidade | Vigência |
7507.12.00 | — De ligas de níquel | 2% | 2.500 toneladas | 18/09/2019 a 17/09/2020 |
Ex 001 – Tubos de liga de níquel-cromomolibdênio, de diâmetro externo igual ou superior a 114,3 mm, mas não superior a 406,4 . mm, próprios para revestimento interno de outros tipos de tubos de ferro ou aço |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex.” (NR)
“CXXXIX – Portaria Secint nº 1.683, de 11 de setembro de 2019, publicada no DOU de 16 de setembro de 2019:
Código NCM | Descrição | Alíquota do I.I. | Quantidade | Vigência |
9001.30.00 | – Lentes de contato | 2% | 6.500.000 unidades | 18/09/2019 a 17/09/2020 |
Ex 001 – Lentes de contato, de silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo |
Ex 001 – Lentes de contato, de silicone-hidrogel,
concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 650.000 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex.” (NR)
“CXL – Portaria Secint nº 1.683, de 11 de setembro de 2019, publicada no DOU de 16 de setembro de 2019:
Código NCM | Descrição | Alíquota do I.I. | Quantidade | Vigência |
9018.90.92 | Aparelhos para medida da pressão arterial | 2% | 2.500.000 unidades | 18/09/2019 a 17/09/2020 |
Ex 001 – Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 250.000 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ.