Portaria nº 121, de 12 de setembro de 2019
Define procedimentos de devolução ao exterior de mercadorias e bens estrangeiros importados.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
PORTARIA Nº 121, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019
DOU de 16/09/2019 (nº 179, Seção 1, pág. 54)
Define procedimentos de devolução ao exterior de mercadorias e bens estrangeiros importados.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício da competência prevista nos artigos 270 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU, Seção I, de 11 de outubro de 2017, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, resolve:
Art. 1º – A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada prevista na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995, no artigo 65 e caput do artigo 65-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, será realizada mediante os procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 2º – O pedido com a justificativa da devolução será formalizado pelo importador ou seu representante legal mediante processo administrativo instruído com:
I – os documentos relativos à importação, quando couber; e
II – o conhecimento aéreo de exportação que acobertará a devolução ao exterior.
§ 1º – No caso previsto no caput do art. 65-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, o pedido deverá ser instruído também com o documento, emitido pelo órgão anuente, no qual consta a determinação da devolução da mercadoria.
§ 2º – O Auditor Fiscal responsável pela análise do pedido poderá solicitar a apresentação de outros documentos, além dos previstos nos incisos do caput, que sejam necessários para que se comprove o motivo da devolução.
Art. 3º – O chefe do setor de despacho aduaneiro decidirá sobre a autorização da devolução da mercadoria ao exterior.
Art. 4º – Uma vez cientificado da autorização para devolução, o importador ou seu representante legal solicitará à equipe de despacho de exportação autorização para a transferência da carga do armazém de importação para o armazém de exportação, devendo constar no requerimento os números dos conhecimentos de carga de importação e de exportação, o número da DU-E que formalizará a devolução ao exterior e o número do processo que amparou o pedido de devolução.
Parágrafo único – O requerimento deverá estar acompanhado do extrato da DU-E referida no caput, que deverá conter, no campo Informações Complementares, o número do processo que amparou o pedido de devolução.
Art. 5º – O importador ou seu representante legal apresentará a autorização mencionada no art. 4º ao depositário, que procederá com a transferência da carga a ser devolvida ao exterior do armazém de importação para o de exportação e com o registro da recepção da carga no sistema CCT Exportação.
Parágrafo único – A transferência de carga mencionada no caput deverá ser feita sem prejuízo da segurança e do controle aduaneiro devidos.
Art. 6º – Concluída a exportação da carga objeto da devolução, o importador ou seu representante legal procederá com a juntada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, da autorização mencionada no art. 4º e do comprovante de averbação do embarque ao processo administrativo que amparou o pedido de devolução, para que a Aduana efetue a regularização da carga no sistema Mantra.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS.