Decreto Sefaz RS nº 54.736, de 30 de julho de 2019
Exclui do regime de substituição tributária as bebidas classificadas no CEST 02.024.00. (Ap. II, S. III, item XXXII, número 24)
DECRETO SEFAZ RS Nº 54.736, DE 30 DE JULHO DE 2019.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 21/19, 25/19 e 26/19, publicados no Diário Oficial da União de 09/05/2019, 26/06/2019 e 28/06/2019 respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5070 – No Livro III:
a) no art. 226, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AL, ES, MA, MG, PA, PR, RJ, SC e SP.”
b) no art. 228, é dada nova redação à tabela do inciso II, conforme segue:
MERCADORIA | ALÍQUOTA INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% | 4% | ||||
Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras | 20 | 46,61 | 57,33 | 71,64 | |
27 | 46,95 | 72,42 | 88,09 | ||
Demais bebidas | 20 | 61,38 | 73,18 | 88,93 | |
27 | 61,75 | 89,79 | 107,04 |
ALTERAÇÃO Nº 5071 – No Livro V, fica acrescentado o art. 37 com a seguinte redação:
“Art. 37 – O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de julho de 2019, mercadorias classificadas no CEST 02.024.00 recebidas com retenção do imposto que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária, deverá:
NOTA – Este artigo não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos dos arts. 25-A e 25-C do Livro III.
I – inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;
NOTA – O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
II – elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
NOTA – A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.
III – determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.
Parágrafo único – A restituição do imposto será efetuada:
a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal nos termos previstos no Livro III, art. 23;
b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.”
ALTERAÇÃO Nº 5072 – No item XXXII da Seção III do Apêndice II fica revogado o número 24.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.