Portaria SEPEC nº 165, de 24 de junho de 2019
Estabelece normas complementares ao Decreto nº 9.557/2018, relativas à solicitação de ato de registro de compromissos, à habilitação ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística e aos projetos de desenvolvimento e produção tecnológica.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE
PORTARIA SEPEC Nº 165, DE 24 DE JUNHO DE 2019
DOU de 04/07/2019 (nº 127, Seção 1, pág. 33)
Estabelece normas complementares ao Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, relativas à solicitação de ato de registro de compromissos, à habilitação ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística e aos projetos de desenvolvimento e produção tecnológica.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 106, incisos I e II, alínea “a”, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e pelo art. 1º, inciso II, alínea “b”, da Portaria nº 263, de 3 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista o disposto no art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, na Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e nos arts. 2º, 14, 18 e 43 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO DE ATO DE REGISTRO DE COMPROMISSOS
Art. 1º – A solicitação do ato de registro de compromissos, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018 deverá ser encaminhada conforme modelo constante do Anexo I para o correio eletrônico rota2030@mdic.gov.br.
§ 1º – A pessoa física ou jurídica que solicite ato de registro de compromissos para fabricação ou importação de veículos dos segmentos leve e pesado deverá assinar Declaração de Compromissos específica para cada um dos segmentos de produtos.
§ 2º – A verificação dos compromissos e a aplicação das penalidades previstos no Decreto nº 9.557, de 2018 serão realizados separadamente para os veículos do segmento de leves e para o segmento de pesados.
Art. 2º – O fabricante ou importador de veículos que possua ato de registro de compromissos deverá apresentar, semestralmente, relatórios de acompanhamento nos termos do Anexo II para o correio eletrônico rota2030@mdic.gov.br, até o último dia do segundo mês subsequente ao término do semestre.
§ 1º – Os relatórios deverão ser apresentados com assinatura do responsável (.pdf), e em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx).
§ 2º – A pessoa física ou jurídica, que possua ato de registro de compromissos para fabricação ou importação de veículos dos segmentos leve e pesado, deverá apresentar os relatórios de que trata o Anexo II segregando as informações por segmento de produto.
§ 3º – Os relatórios das pessoas físicas ou jurídicas que tiveram ato de registro de compromissos emitidos em 2018 deverão ser apresentados até o o último dia do segundo mês subsequente ao término do primeiro semestre de 2019 e farão referência a todo o ano de 2018.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO AO PROGRAMA ROTA 2030 – MOBILIDADE E LOGÍSTICA
Art. 3º – A solicitação de habilitação ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, deverá ser encaminhada conforme modelo constante do Anexo III para o correio eletrônico rota2030@mdic.gov.br.
§ 1º – O Termo de Compromisso, conforme modelo estabelecido no Anexo III, deverá ser enviado juntamente à solicitação de habilitação.
§ 2º – A solicitação de habilitação e o Termo de Compromisso deverão ser assinados por presidente, diretor estatutário ou procurador da empresa pleiteante.
§ 3º – O Ministério da Economia juntará ao processo de habilitação certidões de regularidade quanto aos tributos federais, em observação ao disposto no inciso I do art. 15 do Decreto nº 9.557, de 2018.
§ 4º – Caso observada a ausência de regularidade quanto aos tributos federais, a solicitação de habilitação será sumariamente indeferida, e a empresa solicitante será informada do indeferimento por meio do correio eletrônico constante do requerimento de habilitação.
Art. 4º – A empresa habilitada ao Rota 2030 – Mobilidade e Logística na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, deverá apresentar, anualmente, relatórios de acompanhamento nos termos do Anexo IV para o correio eletrônico rota2030@mdic.gov.br, até o dia 31 de julho do anocalendário subsequente.
§ 1º – Os relatórios deverão ser apresentados com assinatura do responsável (.pdf), e em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx).
§ 2º – O descumprimento do prazo previsto no caput ensejará a penalidade prevista no inciso III do art. 25 do Decreto nº 9.557, de 2018.
§ 3º – Excepcionalmente para o ano-calendário de 2018, fica dispensada a exigência de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO TECNOLÓGICA
Seção I
Dos Conceitos
Art. 5º – Para efeitos do disposto no inciso III do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, consideram-se novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes aqueles que:
I – apresentem esforço tecnológico e econômico com mudanças perceptíveis em suas funcionalidades técnicas e características tecnológicas que os diferenciem dos produtos em produção ou daqueles anteriormente produzidos pela empresa proponente; ou
II – apresentem, de modo documentado, a impossibilidade de aquisição, no momento do seu lançamento, de seus componentes, partes, peças, subconjuntos e conjuntos em condições normais de abastecimento e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais na escala de produção compatível com o projeto.
§ 1º – Os novos modelos de veículos já existentes devem apresentar mudanças em suas funcionalidades técnicas relacionadas, dentre outros, à sua plataforma, carroceria, grupo motopropulsor, conectividade, eletroeletrônica, eficiência energética, ou segurança veicular, não sendo consideradas como tais as meras alterações de acabamento dos produtos.
§ 2º – Para fins do disposto no art. 13, § 2º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 2018, serão considerados os projetos de desenvolvimento e produção tecnológica de modelos novos de veículos já em produção pelas empresas habilitadas nos termos do disposto no inciso III do § 2º do art. 40 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Art. 6º – Para os fins do disposto no art. 18 do Decreto nº 9.557, de 2018, consideram-se processos industriais e tecnológicos os procedimentos envolvendo passos químicos ou mecânicos, que fazem parte da manufatura do produto objeto do projeto apresentado.
§ 1º – Os processos industriais e tecnológicos de que trata o caput deverão:
I – envolver a agregação de valor ao produto no País;
II – apresentar diferenças observáveis no bem ou serviço entre os processos; e
III – implicar mudança de classificação tarifária entre o primeiro e o último processo.
§ 2º – A avaliação dos processos industriais e tecnológicos observará os seguintes critérios:
I – atração de investimentos que possam gerar níveis crescentes de produtividade e de competitividade, incorporar tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica, e contemplar a formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico;
II – contribuição para o atingimento das diretrizes do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística; e
III – promoção de mão-de-obra qualificada.
§ 3º – Os critérios a que se refere o § 2º serão avaliados com base nas informações explicitadas na solicitação de habilitação, constante do Anexo V desta Portaria, bem como em argumentação fundamentada apresentada pela própria empresa interessada.
Seção II
Da Solicitação de Habilitação
Art. 7º – A solicitação de habilitação ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, na modalidade de que trata o inciso III do caput do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, deverá ser encaminhada conforme modelo constante do Anexo V para o correio eletrônico rota2030@mdic.gov.br.
§ 1º – O Termo de Compromisso, conforme modelo estabelecido no Anexo V, deverá ser enviado juntamente à solicitação de habilitação.
§ 2º – A solicitação de habilitação de que trata o caput deverá observar o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 3º desta Portaria.
§ 3º – A manutenção da habilitação na modalidade de que trata o caput, fica condicionada à apresentação, pela empresa, de elementos que comprovem o início do projeto, e ao cumprimento do cronograma físico-financeiro, conforme disposto no item 6 do Anexo V desta Portaria.
§ 4º – O Plano de Pesquisa e Desenvolvimento de que trata o Anexo V deverá detalhar o desenvolvimento de engenharia, pesquisa e desenvolvimento empregado, riscos tecnológicos e respectivos investimentos realizados.
Art. 8º – A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, fará análise prévia da solicitação de habilitação de que trata o art. 7º com base nos critérios estabelecidos no art. 6º desta Portaria e nas informações constantes do Anexo V, e comunicará o resultado à empresa solicitante no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da solicitação.
§ 1º – Eventuais pedidos de habilitação indeferidos poderão ser reapresentados, sanados os vícios que ensejaram o indeferimento.
§ 2º – Na hipótese de deferimento da solicitação, será efetuada consulta pública das autopeças relacionadas no item 5 do Anexo V desta Portaria, apresentado pela empresa solicitante, observando o disposto nos procedimentos estabelecidos pelo Regime de Autopeças Não Produzidas, de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 2018.
§ 3º – A consulta pública de que trata o § 2º será realizada para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes possam apresentar contestação aos pleitos.
§ 4º – Na hipótese de atualização do produto objeto do projeto, será permitida a atualização da lista de autopeças para atendimento às novas especificidades, observada a necessidade de consulta pública prévia.
§ 5º – Após a realização da consulta pública de que trata o § 2º, a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, encaminhará o resultado à empresa solicitante, que decidirá, no prazo de sessenta dias, sobre o prosseguimento da habilitação.
§ 6º – Caso a empresa solicitante opte por dar prosseguimento à habilitação, será publicada Portaria de habilitação da empresa, com termo inicial da vigência no dia 1º do mês em que houver a confirmação pela solicitante, bem como serão incluídos na Lista de Autopeças Não Produzidas os itens de que trata o § 2º, quando comprovada a inexistência de capacidade de produção nacional equivalente.
§ 7º – No caso de desistência da empresa solicitante, o processo de habilitação será arquivado, ficando a empresa solicitante impedida de apresentar novo pedido de habilitação de teor similar no prazo de seis meses.
Art. 9º – Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do processo industrial e tecnológico poderá ser suspensa ou alterada.
§ 1º – As alterações ou ajustes no projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado deverão ser devidamente justificadas, inclusive presencialmente, quando necessário for, bem como se sujeitam à prévia autorização do Ministério da Economia e não poderão desvirtuar o projeto originalmente aprovado no que se refere a seus prazos e características.
§ 2º – As empresas que se habilitarem nos termos do inciso II do § 2º do art. 13 do Decreto nº 9.557, de 2018, devem manter os processos produtivos aos quais se comprometeram no âmbito do Programa Inovar-Auto, conforme descrição contida na Portaria MDIC nº 328, de 21 de dezembro de 2016, sem prejuízo ao disposto no § 1º deste artigo.
Art. 10 – A empresa habilitada ao Rota 2030 – Mobilidade e Logística, na modalidade de que trata o art. 7º, deverá apresentar, anualmente, relatórios de acompanhamento nos termos do Anexo VI para o correio eletrônico rota2030@mdic.gov.br, até o dia 31 de julho do ano-calendário subsequente.
§ 1º – Os relatórios deverão ser apresentados com assinatura do responsável (.pdf), e em formato de planilha eletrônica editável (.xlsx).
§ 2º – O descumprimento do prazo previsto no caput ensejará a penalidade prevista no inciso III do art. 25 do Decreto nº 9.557, de 2018.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 – Os documentos encaminhados via correio eletrônico serão juntados a processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/ECONOMIA, e o remetente será informado do número de protocolo digital do documento.
Art. 12 – O tratamento das informações contidas nos relatórios apresentados observará as hipóteses de sigilo previstas na legislação.
Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA