Resolução-RDC Anvisa nº 288, de 4 de Junho de 2019
Dispõe sobre os requisitos técnicos para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RDC ANVISA Nº 288, DE 4 DE JUNHO DE 2019
DOU de 05/06/2019 (nº 107, Seção 1, pág. 49)
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 10 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre os “REQUISITOS TÉCNICOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES.”
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de maio de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º – O art. 2º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Regulamento incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional as Resoluções GMC MERCOSUL nº. 110/94″Definição de Produto Cosméticos”, 36/99 “Rotulagem Específica para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, 36/04 “Rotulagem Obrigatória Geral para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, 07/05 “Classificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes” e 44/18 “Requisitos Técnicos para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”. (NR)
Art. 2º – O Anexo III da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 2015, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Resolução.
Art. 3º – Revoga-se o anexo IV da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 2015.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM DIB