Resolução Camex nº 97, de 7 de Dezembro de 2018
Prorroga, pelo prazo de um ano, a partir de 19/01/2019, a suspensão de que trata a Resolução Camex nº 2/2018, que aplicou e suspendeu a cobrança do direito antidumping às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos NCM 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90, originárias da Rússia e da China.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 97, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 35)
Prorroga, pelo prazo de um ano, a suspensão da cobrança dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originárias da Federação da Rússia e da República Popular da China, em razão de interesse público.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, incisos XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, realizada em 28 de novembro de 2018, e o que consta na Nota Técnica nº 36/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, de 21 de novembro de 2018, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1º – Fica prorrogada, pelo prazo de um ano, a partir de 19 de janeiro de 2019, a suspensão de que trata a Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 19 de janeiro de 2018, que aplicou e suspendeu a cobrança do direito antidumping às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da Federação da Rússia e da República Popular da China.
Art. 2º – Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta
ANEXO
I – Introdução
1. O presente anexo apresenta informações sobre interesse público expostas na Nota Técnica nº 36/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain/MF), e consideradas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), relativas à prorrogação da suspensão das medidas antidumping definitivas contra as importações de laminados planos a quente da Federação Russa (Rússia) e da República Popular da China (China), aplicadas e, imediatamente, suspensas, conforme a Resolução Camex nº 2, de 18 de janeiro de 2018.
2. O produto em questão corresponde a laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura.
3. O produto é comumente classificado nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90.
II – Antecedentes
4. Nesta seção, serão retomados, brevemente, alguns elementos do Parecer Decom nº 31/2017, da Nota Técnica nº 1/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, e, ainda, da Resolução Camex nº 2, de 18 de janeiro de 2018.
II.1 Parecer Decom nº 31/2017
5. As peticionárias da medida de defesa comercial foram as empresas ArcelorMittal Brasil S.A. (AMB), Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau Açominas S.A. (Gerdau).
6. O período de investigação foi estabelecido de janeiro de 2013 a dezembro de 2015 e dividido da forma a seguir:
P1 – janeiro a dezembro de 2013;
P2 – janeiro a dezembro de 2014; e
P3 – janeiro a dezembro de 2015.
7. O dimensionamento da investigação em trinta e seis meses foi justificado, com base no § 5º do art. 48 do Decreto nº 8.058/2013, pelo fato de a fabricação de produtos laminados planos a quente pela empresa Gerdau ter sido iniciada em 2013.
8. Ao final, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços recomendou a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, nos montantes especificados no Quadro 1:
Quadro 1 – Montantes da medida antidumping definitiva recomendada
Produtor/Exportador | Medida Antidumping (US$/t | Equivalente Ad valorem | |
China | Grupo Baosteel: | 77,72 | 13,9% |
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. | |||
Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd. | |||
Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd. | |||
Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd. | |||
Grupo Bengang: | 44,08 | 7,9% | |
Bengang Steel Plates Co. Ltd. | |||
Maanshan Iron & Steel Company Ltd. | 154,68 | 27,6% | |
Grupo Hesteel: | 206,04 | 36,8% | |
Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd. | |||
Handan Iron & Steel Group Co. Ltd. | |||
Chengde Iron & Steel Group Co. Ltd. | |||
Angang Steel Company Limited. | 184,49 | 32,9% | |
Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd. | |||
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd. | |||
Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd . | |||
Qingdao Sino Steel Co. Ltd. | |||
Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd. | |||
Shenzhen Sm Parts Co Ltd. | |||
Shenzhou City Yuxin Metal Products Co. | |||
Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd. | |||
Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd. | |||
Demais Empresas | 226,58 | 40,4% | |
Rússia | JSC Severstal | 118,50 | 22,6% |
Demais Empresas | 207,43 | 39,5% |
II.2 Nota Técnica nº 1/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF
9. A Sain/MF destacou a elevada proteção conferida aos produtos laminados:
a) as alíquotas do imposto de importação aplicadas pelo Brasil aos produtos de que trata esse caso variam de 10% a 14%, níveis bastante superiores à alíquota média mundial, que é de 4,7%;
b) 87% dos membros da Organização Mundial do Comércio aplicam tarifas inferiores a 10%;
c) Há 13 medidas antidumping aplicadas contra 8 origens, incluindo gravames sobre as importações de laminados a frio, laminados planos de aço ao silício e laminados planos de baixo carbono e baixa liga.
10. Por fim, a Sain/MF ressaltou dois fatores que, inevitavelmente, impactaram o desempenho das produtoras brasileiras de aço: um deles foi a significativa retração do mercado doméstico causada pela crise econômica sofrida pelo Brasil, que representou um forte choque de demanda; o outro foi o incremento da capacidade produtiva, com a entrada de mais um concorrente nacional no mercado de laminados brasileiro, representando aumento de oferta.
11. Ambos os fatos contribuíram para reduzir preços e gerar deterioração nos indicadores da indústria doméstica.
II.3 Resolução Camex nº 2, de 18 de janeiro de 2018
12. A deliberação sobre a recomendação de aplicação da medida antidumping definitiva às importações brasileiras de produtos laminados planos originárias da Rússia e da China foi pautada na 1a Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), realizada em 18 de janeiro de 2018.
13. O Anexo II da Resolução Camex nº 2/2018 apresenta os principais argumentos favoráveis e contrários à aplicação da medida antidumping:
a) Favoráveis à aplicação da medida antidumping:
Excesso de oferta mundial de aço; excesso de capacidade de produção (overcapacity) chinesa e fechamento de mercados com vários casos de antidumping contra a China; e
Novas medidas de defesa comercial contra as exportações brasileiras, como dos EUA e da União Europeia, por exemplo, que reduzem o rol de países de destino para as exportações nacionais.
b) Contrários à aplicação da medida antidumping. A aplicação da medida poderia:
Afetar a agenda política de cooperação econômica com dois países de origem do produto – China e Rússia – que integram os BRICS;
Resultar em aumento de custos na produção de inúmeros bens a jusante na cadeia produtiva, com potencial impacto negativo sobre elos da cadeia que agregariam mais valor à economia que o elo que se busca proteger com a medida antidumping;
Resultar em perda de competitividade das exportações de bens tecnológicos, de alto valor agregado – máquinas e equipamentos, dado o aumento de custo de um insumo importante para a produção desses bens;
Resultar em perda de empregos, com a opção pelo deslocamento para outros países da produção de certos produtos a jusante na cadeia;
Alcançar as operações de drawback, onerando as exportações brasileiras de bens que utilizam o bem em tela como insumo; e
Resultar em primarização da pauta exportadora e enfraquecimento da posição brasileira no mercado internacional, como consequência do aumento de custo de produção de bens de maior valor agregado.
14. Nas considerações finais desse anexo, pontuou-se que a aplicação da medida antidumping sobre 19 códigos da NCM relativos a laminados planos a quente teria o condão de:
a) afetar negativamente o ambiente concorrencial das empresas que se utilizam desses itens em seus processos produtivos;
b) impactar os custos de produção dos adquirentes que apresentam dificuldades em homologar fornecedores com relação a questões afetas à qualidade e quantidade;
c) elevar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 0,09 ponto percentual em decorrência da diminuição da rivalidade de players sujeitos à aplicação de medida antidumping; e
d) produzir efeitos líquidos negativos na cadeia produtiva nacional devido ao impacto nas estruturas de custos das cadeias a jusante.
15. Assim, com fundamento no inciso I do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, o Conselho de Ministros, considerando os impactos econômicos, o baixo volume de importação, bem como a redução das importações nos últimos anos analisados, resolveu aplicar a medida e suspender sua exigibilidade, por até um ano, prorrogável por uma única vez por igual período.
III – Manifestações sobre a prorrogação da suspensão da medida de defesa comercial
16. As partes interessadas no caso em análise se manifestaram sobre a prorrogação da suspensão da medida de defesa comercial, com base nos seguintes normativos:
a) Decreto nº 8.058/2013:
“Art. 3º Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão de interesse público: I – suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços, em vigor;
II – não aplicar direitos antidumping provisórios; ou
III – homologar compromisso de preços ou aplicar direito antidumping definitivo em valor diferente do que o recomendado, respeitado o disposto no § 4º do art. 67 e no § 2º do art. 78.
§ 1º – Os direitos antidumping ou os compromissos de preços suspensos com base no inciso I do caput poderão ser reaplicados a qualquer momento, por decisão do Conselho.
§ 2º – Os direitos antidumping ou os compromissos de preços serão extintos ao final do período de suspensão previsto no inciso I do caput, caso não tenham sido reaplicados nos termos do § 1º ou caso o ato de suspensão não estabelecer expressamente a reaplicação ao final do período de suspensão.” (grifos nossos)
b) Resolução Camex nº 29/2017:
“CAPÍTULO X
DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 30 – Nos casos de suspensão da exigibilidade de direito antidumping definitivo ou de compromisso de preços, em vigor, pedidos de prorrogação da suspensão poderão ser apresentados:
I – mediante solicitação fundamentada dos interessados; ou
II – a pedido de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta.
Art. 31 – O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na Secretaria do GTIP, no mínimo, três meses antes do vencimento da medida de interesse público.
Art. 32 – A Secretaria do GTIP dará publicidade ao pedido de prorrogação e receberá manifestações sobre o caso em até trinta dias.
Art. 33 – Terminado o prazo previsto no art. 32, a Secretaria do GTIP apresentará ao Grupo resumo das informações recebidas no prazo de vinte dias.
Art. 34 – O GTIP reunir-se-á por convocação de sua Secretaria no prazo de dez dias, contados do envio do resumo pela Secretaria do GTIP e suas conclusões serão apresentadas para decisão do Conselho da Camex ou do Gecex, ad referendum.
CAPÍTULO XI
DA REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL
Art. 35 – Caso o ato de suspensão não estabeleça expressamente a reaplicação ao final do período de suspensão, poderá ser apresentado, mediante solicitação fundamentada dos interessados, pedido de reaplicação pelo prazo remanescente de medida antidumping definitiva. (grifos nossos)
Parágrafo único – Pedidos de reaplicação de medida antidumping obedecerão, no que couber, ao disposto no Capítulo X.”
17. A seguir, são apresentados os principais argumentos defendidos por cada parte acerca do interesse público no caso em tela.
III.1 Manifestação das peticionárias da medida de defesa comercial
18. As empresas ArcelorMittal Brasil S.A., CSN e Gerdau apresentaram pleito para que a medida antidumping seja reaplicada pelo prazo remanescente, ou, subsidiariamente, caso a Camex não decida pela reaplicação, para que a medida antidumping tenha sua suspensão de exigibilidade prorrogada.
19. Os principais argumentos apresentados pelas peticionárias da medida de defesa comercial foram os seguintes:
Caso a medida antidumping seja extinta a partir de 19 de janeiro de 2019, as exportações de laminados a quente da China e Rússia, apesar de comprovadamente serem feitas a preço de dumping, poderão entrar no país sem o pagamento da medida e continuar a causar dano aos produtores brasileiros;
Diante das alterações sofridas pelo mercado siderúrgico, principalmente em razão das medidas restritivas adotadas pelos Estados Unidos da América – EUA, mas também levando em conta as medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, tanto contra exportações chinesas e russas de laminados a quente, como contra exportações em geral, por meio de salvaguardas, o mercado mundial de aço sofrerá reestruturação, resultando em desvio de comércio para o Brasil;
Com fenômeno da overcapacity chinesa, resultado das políticas de subsídios, aliado à queda no consumo mundial de aço, há um aumento significativo dos excedentes exportáveis, que fatalmente serão alocados para países que não tomam medidas para conter avanço de exportações com preços significativamente baixos, com dumping e com subsídios;
O setor de aço nacional opera hoje com um nível muito baixo de utilização de sua capacidade instalada (68%), quando, por conta de suas peculiaridades, deveria estar acima de 80%. A nova dinâmica do mercado ameaça redução ainda maior do nível de utilização da capacidade instalada, o que resultará em contínuo agravamento do atual cenário;
as exportações brasileiras e de outros países foram alvos de investigações de defesa comercial ao redor do mundo que culminaram na aplicação de medidas de defesa comercial: EUA, União Europeia – UE, Taiwan, Canadá, Índia, Tailândia e Taiwan, e, poderão ser impactadas pela recente investigação de salvaguarda da Turquia, União Econômica da Eurásia e Canadá;
A infinidade de medidas aplicadas contra o Brasil (em mercados consumidores de extrema relevância), além de praticamente eliminar as exportações para esses países, reduz drasticamente o faturamento esperado com exportações da indústria brasileira;
Estudos da Tendências Consultoria Integrada, contendo a análise de dados específicos disponíveis para a produção de fogões, refrigeradores e automóveis e dados da representatividade do aço laminado a quente na produção de veículos automotivos, máquinas e equipamentos (ferroviário, naval, agrícola/rodoviário, eletroeletrônico, mecânico) e na construção civil, comprovam o impacto irrisório da medida antidumping para os setores demandantes;
Os referidos estudos consideraram, para fins de cálculo do efeito positivo da medida, um cenário extremo de transferência das importações chinesas e russas para a indústria siderúrgica nacional, com base na matriz insumo-produto do IBGE. Considerando-se essa premissa, em 5 anos, esperar-se-ia que a produção brasileira crescesse quase R$ 5 bilhões, com uma média anual de quase R$ 1 bilhão. O efeito indireto sobre outros setores da economia seria de R$ 2,6 bilhões. Haveria ainda a geração de mais de 7 mil empregos, representando uma média de cerca de 1,4 mil por ano;
A reaplicação da medida antidumping é favorável à economia brasileira: (i) preserva a indústria siderúrgica, elo chave no setor industrial brasileiro; (ii) garante a estabilidade e crescimento no país de cadeias de alto valor agregado: automotiva; bens de capital e tecnologia, além da construção civil; (iii) permite que o país não seja apenas um exportador de minério de ferro, mas também continue ampliando as exportações dos produtos laminados planos a quente, a frio e revestidos; (iv) preserva a inovação, mãode- obra qualificada, excelência e agilidade no atendimento de clientes, desenvolvido ao longo de toda sua longínqua existência no país; (v) garante a competitividade da indústria brasileira junto aos principais países produtores que utilizam frequentemente medidas antidumping contra a China e Rússia; e (vi) impede a desindustrialização e transferência dos empregos para China e Rússia;
Desde a investigação houve declínio das importações da China e Rússia para o Brasil. Em 2018, não houve importações da Rússia e houve um decréscimo de 58% do volume importado da China. Entretanto, esse cenário poderá facilmente ser revertido no caso de não reaplicação da medida antidumping.
Não devemos descartar a estratégia de produtores/exportadores chineses e importadores brasileiros de manterem níveis baixos de importação, com o objetivo de confundir as autoridades e da remota possibilidade de retirada do dumping em prazo inferior aos 5 anos previstos, invadir o mercado brasileiro com produto com preços com dumping e subsídios e efeitos da overcapacity, causando danos irreparáveis para a indústria brasileira de laminados a quente.
III.2 Manifestação de representantes da cadeia a jusante
20. A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – Abimaq e a empresa Whirlpool S.A., Unidade Embraco Compressores e Soluções de Refrigeração (“Embraco”) apresentaram requerimento para prorrogação da suspensão e posterior extinção, por motivos de interesse público, da medida antidumping.
21. Os principais elementos apresentados pelas referidas interessadas foram os seguintes:
Os argumentos considerados pela Camex para suspensão da medida antidumping, como aumento de custos nas cadeias a jusante, perda de postos de emprego e perda de competitividade na exportação de bens tecnológicos, foram reforçados ao longo dos últimos meses;
Mesmo com a suspensão da exigibilidade da medida, houve queda sensível das importações investigadas e a indústria doméstica expandiu sua participação, que já era majoritária, no atendimento da demanda doméstica conseguindo, ainda, aumentar seus preços em patamares superiores aos da inflação e da variação do câmbio;
Estima-se, com base em estudo elaborado pela Consultoria LCA, que as perdas decorrentes da aplicação da medida correspondam aos seguintes valores:
retração de mais de R$ 2,1 bilhões em produção em bases anuais, diante de aumento de custos dos setores a jusante;
perda de cerca de 19 mil postos de emprego diretos e indiretos; e
redução de aproximadamente R$ 264 milhões de massa salarial.
Aumento global progressivo dos preços dos laminados a quente, retirando competitividade de importações, em razão de dois fatores: (i) nova política de desenvolvimento da China, a qual prevê a redução progressiva de sua capacidade produtiva de aço em 100-150 milhões de toneladas métricas até 2020; e (ii) sobretaxa de 25% do governo norte-americano sobre importações de produtos de aço em março de 2018;
A qualidade do aço importado é superior à do produto nacional, uma vez que aquele utiliza linhas de produção mais modernas, bem como parâmetros específicos e tecnologia diferenciada nas etapas do processo produtivo;
Em que pese a existência de outros produtores no cenário internacional tais como Alemanha, Estados Unidos, Japão e Coreia do Sul, a aquisição de produtos dessas origens é praticamente inviável. Explica-se tal dificuldade em função da preferência desses produtores por outras estratégias de exportação ou pelo abastecimento de seu mercado interno; e
o processo de homologação de novos fornecedores é demorado e dispendioso.
IV. Considerações da Sain/MF
22. Analisando os dados disponíveis sobre a evolução do mercado, após a decisão do Conselho de Ministros da Camex que aplicou e suspendeu, imediatamente, a medida antidumping contra as importações de laminados planos originários de Rússia e China, em janeiro de 2018, tem-se que: (i) houve queda na participação das importações investigadas em relação ao total de importações do produto objeto da medida suspensa; (ii) os números registrados até outubro indicam queda no valor total de importações; e (iii) houve aumento do preço médio das importações investigadas.
23. Por meio de consulta ao portal Comex Stat, verificou-se que a participação das importações investigadas no total de importações, que era de 72% no último período da investigação (P3), passou para 22%, considerando as importações realizadas até outubro deste ano. Destaca-se, ainda, que não foram registradas, em 2018, importações do produto objeto originárias da Rússia.
24. Ademais, até outubro de 2018, as importações totais atingiram apenas ¼, aproximadamente, do número alcançado em todo o ano de 2015. Esses números são apresentados no Quadro 2.
Quadro 2 – Quantidade importada do produto objeto em 2015 e em 2018
2015 (P3) |
Participação no total (2015) | 2018 (jan-out) |
Participação no total (2018) | Variação 2018-2015 (%) | |
Importações Investigadas (t) | 319.411 | 72% | 24.057 | 22% | – 91% |
Importações Demais Origens (t) | 123.581 | 28% | 87.359 | 78% | – 15% |
Importações Totais (t) |
442.992 | 111.415 | – 70% |
25. Seguindo a análise dos dados disponíveis no mesmo portal, o preço médio das importações investigadas aumentou 28,1% entre 2015 e 2018, conforme mostra o Quadro 3.
Quadro 3 – Preço médio das importações brasileiras de laminados provenientes das origens investigadas
2015 (P3) | 2018 | Variação Percentual |
|
Preço Médio das Importações Investigadas (Valor FOB US$/t) | 514,59 | 659,04 | 28,1% |
26. De fato, segundo o relatório Steel Market Developments – Q2 2018 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE, os preços do aço chinês têm subido nos últimos anos, conforme o trecho a seguir:
“Steel prices have been increasing more rapidly in China than in the global average over the last few years. While the world index (as discussed above) increased by 11% for rebar prices and approximately 13% for flat prices from January 2017 to January 2018, the Chinese steel price composite index increased by around 17% over the same time horizon.”
27. Vale acrescentar, ainda, que o Brasil está longe de ser uma prioridade para o comércio chinês. Em consulta ao site Trade Map e tomando os produtos englobados pelo código 7208 como exemplo, o Brasil foi apenas o 40º importador mais relevante em 2017, sendo responsável por apenas 0,5% das exportações chinesas, conforme mostra o Quadro 4.
Quadro 4 – Lista de mercados importadores para o produto 7208 exportado pela China em 2017
Importers | Value exported in 2017 (USD thousand) |
Trade balance 2017 (USD thousand) |
Share in China’s exports (%) | |
World | 241016 | -1824795 | 100 | |
1 | Korea, Democratic People’s Republic of | 28830 | 28830 | 12 |
2 | Viet Nam | 26400 | 26400 | 11 |
3 | Indonesia | 23661 | 23623 | 9.8 |
4 | Lao People’s Democratic Republic | 21303 | 21303 | 8.8 |
5 | Pakistan | 15689 | 15689 | 6.5 |
6 | Bangladesh | 13077 | 13077 | 5.4 |
7 | Egypt | 10225 | 10224 | 4.2 |
8 | Malaysia | 6324 | 6324 | 2.6 |
9 | Thailand | 6242 | 6193 | 2.6 |
10 | Australia | 5009 | 4997 | 2.1 |
11 | Taipei, Chinese | 4136 | -93272 | 1.7 |
12 | Algeria | 3257 | 3257 | 1.4 |
13 | Angola | 3152 | 3152 | 1.3 |
14 | Nigeria | 2860 | 2860 | 1.2 |
15 | Iran, Islamic Republic of | 2781 | 2781 | 1.2 |
16 | Mongolia | 2725 | 2725 | 1.1 |
17 | Myanmar | 2561 | 2561 | 1.1 |
18 | Sri Lanka | 2533 | 2533 | 1.1 |
19 | Kenya | 2520 | 2520 | 1 |
20 | Cuba | 2513 | 2513 | 1 |
21 | Colombia | 2356 | 2356 | 1 |
22 | Kuwait | 2235 | 2235 | 0.9 |
23 | Mexico | 2182 | 2072 | 0.9 |
24 | Congo, Democratic Republic of the | 1944 | 1944 | 0.8 |
25 | Ethiopia | 1660 | 1660 | 0.7 |
26 | Nepal | 1648 | 1648 | 0.7 |
27 | Philippines | 1516 | 1516 | 0.6 |
28 | Hong Kong, China | 1497 | 1491 | 0.6 |
29 | Brunei Darussalam | 1462 | 1462 | 0.6 |
30 | India | 1447 | 1433 | 0.6 |
31 | Chile | 1356 | 1356 | 0.6 |
32 | Tanzania, United Republic of | 1356 | 1356 | 0.6 |
33 | Saudi Arabia | 1353 | 1353 | 0.6 |
34 | Madagascar | 1348 | 1348 | 0.6 |
35 | Georgia | 1294 | 1294 | 0.5 |
36 | Japan | 1240 | -1392945 | 0.5 |
37 | Senegal | 1145 | 1145 | 0.5 |
38 | Guinea | 1127 | 1127 | 0.5 |
39 | Zambia | 1126 | 1126 | 0.5 |
40 | Brazil | 1126 | 1052 | 0.5 |
28. Assim, diante do cenário descrito, os fatos reforçam alguns argumentos trazidos pelas empresas representantes da cadeia a jusante. Ao mesmo tempo, esses elementos são suficientes para refutar os argumentos apresentados pelas peticionárias da medida de defesa comercial baseados na possibilidade de a reestruturação do mercado mundial de aço provocar um desvio de comércio significativo para o Brasil.
29. Ressalta-se que eventual estratégia de produtores/exportadores chineses e importadores brasileiros de manterem níveis baixos de importação, com o objetivo de confundir as autoridades brasileiras e extinguir a medida antidumping não passa, a princípio, de mera alegação. Havendo elementos probatórios, essa questão pode ser avaliada em momento futuro.
30. Acerca das Notas Técnicas de autoria da Tendências Consultoria Integrada, salienta-se, primeiramente, que foram elaboradas ainda em 2017, não levando em consideração, portanto, aspectos relevantes do cenário atual.
31. Ademais, vale destacar que o cenário extremo proposto de total transferência das importações chinesas e russas para os produtores da indústria siderúrgica nacional, como hipótese para estimativa de efeitos positivos da aplicação da medida, vai de encontro, no mínimo, ao interesse público de promoção da concorrência. Essa hipótese, de transferência total do market share das origens investigadas, não é razoável e refletiria um cenário de concorrência imperfeita. Como referência, pode ser citado o parágrafo 43 do Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal:
“43. Em princípio, será considerado o período de um ano e importações equivalentes a pelo menos 30% do valor de consumo aparente como razoáveis indícios de que a disciplina imposta pelas importações é suficiente para evitar o exercício de poder substancial de mercado.”
32. A Sain/MF, em regra, busca avaliar os efeitos positivos da aplicação de medidas de defesa comercial com base na retomada da situação de não dano. A medida antidumping deve ter como objetivo afastar eventuais importações danosas e permitir o ideal funcionamento da concorrência, na qual os demais concorrentes, nacionais e internacionais, continuam competindo pelo mercado. Seu objetivo, portanto, não deve ser o de promover o total fechamento do mercado.
33. Por fim, cabe destacar que a estimativa dos efeitos negativos da medida antidumping apresentada pela Tendências Consultoria Integrada considera o impacto sobre os preços dos produtos fogões, refrigeradores e automóveis, e se limita a calcular seu impacto sobre o IPCA. Tal metodologia, além de não englobar setores representativos do mercado, não apresenta o cálculo do montante do impacto negativo para a cadeia a jusante e os consumidores finais.
V. Conclusão
34. Diante do que foi apresentado, justifica-se a prorrogação da suspensão da medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originárias da Federação da Rússia e da República Popular da China, considerando que os argumentos considerados, em janeiro de 2018, pela Camex, para suspensão da medida antidumping, seguem presentes.
35. Em especial, vale reforçar que:
a) A imposição da medida antidumping proposta não seria efetiva para a recuperação do dano sofrido pelo setor do aço, uma vez que, certamente, o fator mais relevante para o ocorrido foi a retração do mercado brasileiro.;
b) O produto para o qual se pleiteia a medida é protegido com imposto de importação superior à média internacional, além de já haver outras medidas antidumping aplicadas sobre laminados a frio, laminados planos de aço ao silício e laminados planos de baixo carbono e baixa liga;
c) Como o produto está no princípio da cadeia produtiva e é insumo para inúmeros itens importantes para a competitividade das empresas brasileiras, incluindo máquinas e equipamentos, a proteção adicional pleiteada apenas contribuiria para aumentar o custo Brasil, tornando as empresas brasileiras menos capazes de competir com suas congêneres internacionais; e
d) Mesmo sem a aplicação da medida, o cenário atual mostra queda na participação das importações investigadas em relação ao total de importações do produto objeto, aumento do preço médio das importações investigadas, além de indicativos de queda das importações totais do produto objeto.