Importação de Cosméticos por Pessoa Física ou Jurídica

Fica dispensada de autorização pela ANVISA, conforme citado no RDC nº 28/2011 e na Portaria nº 344/98, a importação de produtos para saúde, alimentos, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, realizadas por pessoa física, de acordo com a quantidade para uso individual e não entregue à revenda ou ao comércio.

Nesses casos, o importador poderá utilizar os serviços de remessa postal para o recebimento da mercadoria. Esse tipo de transporte é mais rápido e eficaz, pois é considerado porta a porta, ou seja, a carga é coletada na empresa no exterior e entregue na casa do importador.

Para os casos de comercialização dos itens citados acima, a empresa importadora (pessoa jurídica) deverá, obrigatoriamente, ter um registro junto à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Além disso, alguns produtos necessitarão de Licença de Importação prévia ao embarque e com autorização por parte da ANVISA, além de seguir as regras contidas nos documentos já citados.

Nessa outra modalidade de importação, utilizaremos o embarque formal para trazer as mercadorias adquiridas no exterior, podendo ser aéreo, marítimo ou rodoviário, dependendo do local de embarque e da necessidade do importador.

Se você ou sua empresa tem interesse em adquirir esse tipo de produto, entre em contato conosco e lhe auxiliaremos na análise dos trâmites necessários para o sucesso dessa operação.

Por Shaiane Marques Ballardim.