Resolução RFB nº 50, de 3 de agosto de 2018
Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução nº 116/2014.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 3 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 06/08/2018 (nº 150, Seção 1, pág. 24)
Altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista a deliberação de sua 158ª reunião, ocorrida em 31 de julho de 2018, e o disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, e no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, e a Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 18 de dezembro de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, os seguintes Ex-Tarifários de autopeças:
Art. 2º – Ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo descritos, referentes ao Sistema Harmonizado 2012, na lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, com vigência até 31 de dezembro de 2018, conforme descrição e quota a seguir discriminadas:
Art. 3º – Fica incluído o código da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo descrito, referente ao Sistema Harmonizado 2012, na lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, com vigência de 12 meses, conforme descrição e quota a seguir discriminada:
Art. 4º – Ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul abaixo descritos, referentes ao Sistema Harmonizado 2012, na lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, com vigência até 31 de dezembro de 2019, conforme descrição e quota a seguir discriminadas:
Art. 5º – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 24, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 35, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 135, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 17, de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, alterados pelo art. 9 da Resolução nº 17, de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 1º da Resolução nº 52, de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo II da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 2º da Resolução nº 80, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo II da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 2º da Resolução nº 112, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo II da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pelo art. 3º da Resolução nº 52, de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pela Resolução nº 65 de 2017 da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação e código da Nomenclatura Comum do Mercosul:
Art. 16 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pela Resolução nº 35 de 2016 da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul:
Art. 17 – O Ex-Tarifário abaixo descrito, incluído no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pela Resolução nº 49 de 2016 da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com o seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:
Art. 18 – Os Ex-Tarifários abaixo descritos, incluídos no Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior, pela Resolução nº 80 de 2016 da Câmara de Comércio Exterior, passam a vigorar com os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul:
Art. 19 – A quota para o Ex 049 – Carcaça da Turbina fundida em aço inoxidável resistente a temperaturas de até 1050ºC, utilizada na montagem de turboalimentadores de ar para motores de combustão interna de veículos automotores, classificado no código 8414.90.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul, prevista no art. 4º da Resolução CAMEX nº 24, de 28 de março de 2018, passa a ser de 170.000 (cento e setenta mil) unidades.
Art. 20 – Ficam excluídos os Ex-Tarifários descritos abaixo da lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior:
Art. 21 – Fica excluído da lista de autopeças constante do Anexo II da Resolução nº 116, de 2014, da Câmara de Comércio Exterior o Ex-Tarifário descrito abaixo:
Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.