CIRCULAR Nº 75, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021
Extingue, a partir de 06/11/2021, os direitos antidumping definitivos aplicados e imediatamente suspensos, em razão de interesse público, pela Resolução Camex nº 8/2019, sobre as importações brasileiras de tubos de ferro fundido originárias da China, dos Emirados Árabes Unidos (EAU) e da Índia.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 75, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021
DOU de 04/11/2021 (nº 207, Seção 1, pág. 279)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nºs 19972.101429/2021-97 restrito e 19972.101430/2021-11 confidencial e da Nota Técnica nº 51.909, de 29 de outubro de 2021, elaborada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, decide:
1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular Secex nº 15, de 24 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de fevereiro de 2021, para averiguar a existência de dumping nas exportações da África do Sul e da Indonésia para o Brasil de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de acurácia e inadequação das informações prestadas pela indústria doméstica.
2. Encerrar a avaliação de interesse público conduzida nos Processo SEI/ME 19972.100250/2021-12 e 19972.100249/2021-98, por perda de objeto da avaliação de interesse público, nos termos do art. 4º da Portaria Secex nº 13, de 2020.
3. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o Anexo a esta circular.
4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUCAS FERRAZ
Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME