convênio icms nº80, de 2 de setembro de 2020
Para fins de elaboração da Declaração Única de Exportação (DU-E), as informações relativas ao produto são importadas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
DOU de 03/09/2020 (nº 170, Seção 1, pág. 49)
Assunto: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO.
Para fins de elaboração da Declaração Única de Exportação – DU-E, as informações relativas ao produto são importadas da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
A identificação do produto, para fins de elaboração da documentação fiscal, é estritamente vinculada à sua classificação na NCM.
Os procedimentos e termos adotados pelo contribuinte, no âmbito de suas operações comerciais, ou de seus controles contábeis internos, não podem modificar os critérios previstos pela legislação tributária para fins de prestação de informações na documentação fiscal.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.702, de 2017.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz a consulta na parte que trata de matéria estranha à interpretação da legislação tributária, nos termos da IN RFB nº 1.396, de 2013.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral